Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
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Nº 1000137-76.2020.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: José
André - Recorrido: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Recorrido: DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - DER - Colha-se previamente a manifestação da parte contrária e após tornem-me conclusos para o
Juízo de admissibilidade, quando então, em sendo positivo, ser-lhe-á atribuído o efeito legal (art. 1030 do Código de Processo
Civil). Int. - Magistrado(a) Fabio Mendes Ferreira - Advs: Aureliano Pires Vasques (OAB: 151464/SP) - Marcio Martins Muniz
Rodrigues (OAB: 430729/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP)
Nº 1000765-17.2018.8.26.0456 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirapozinho - Recorrente: Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-sp - Recorrido: Arthur Nanci Junior - Vistos. Não obstante as ponderações da
Prefeitura de Presidente Prudente, o recurso é tempestivo, mas não comporta seguimento, ante a ausência dos requisitos
constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Assim, se a questão constitucional inexiste, não há como
se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
Consoante precedentes jurisprudenciais não se admite a interposição de recurso extraordinário, se a alegada ofensa ao texto
constitucional se mostra indireta, em razão da má aplicação ou interpretação e mesmo inobservância de normas de caráter
infraconstitucional (RT 813/199). Ou seja, para admissão do remédio extremo, exige-se afronta clara e direta à Constituição
Federal, o que não é vislumbrado no caso presente, onde todas as teses foram devidamente apreciadas. O STF tem decidido de
maneira reiterada no sentido da impossibilidade de admissão de Recurso Extraordinário contra decisões do Juizado Especial,
quando a questão tiver sido decidida à luz de legislação infraconstitucional e eventual violação de dispositivos constitucionais
só tiver ocorrido de maneira reflexa ou indireta, tal como ocorre no caso presente. Neste sentido: “O entendimento desta
Corte é de que a ofensa à Constituição Federal, suscetível de ser examinada em recurso extraordinário, é aquela direta e
frontal e não a que demanda de prévio exame da legislação infraconstitucional.” (AgReg em AI 234.946-8-RJ, rel. Min. Maurício
Corrêa, Lex STF 265/75) “O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria
que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.” (ARE 640.065-SP, rel. Min. Marco Aurélio, decisão
de 13/05/2011) “A jurisprudência desta Côrte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República.” (ARE 635.521-SP, rel. Min. Dias Toffoli, decisão de 23/05/2011) “A violação reflexa e oblíqua da Constituição
Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso
extraordinário. A jurisprudência desta Côrte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade
“ (AI 848.003-SP, rel. Min. Luiz Fux, decisão de 28/10/2011) Assim, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Darci Lopes Beraldo - Advs: Sidnei
Paschoal Braga (OAB: 182677/SP) - Aureliano Pires Vasques (OAB: 151464/SP)
Nº 1001551-66.2019.8.26.0346 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Martinópolis - Recorrente: SPPREV - São
Paulo Previdência - Recorrido: Norival Ramos da Silva Junior - Recorrido: Edeverson Ramos da Silva - Recorrido: Paulo Cesar
Ramos da Silva - O agravo de instrumento foi tirado contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Sendo
o meio processual adequado ( STJ- Corte Especial, AI 830, 386- EDcl-AgRg- RE-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 05.03.08. DJU
22.04.08), em prévio juízo de admissibilidade recebo o mesmo e determino seu processamento nos próprios autos( art. 1042
do CPC). Intime-se o agravado para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze ) dias( § 3º, do art. 1042 do CPC). Em
seguida , encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com nossas homenagens de estilo . Expeça-se o necessário.
Int. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB:
242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) Nº 1001819-66.2020.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Luiz
Carlos de Osti Júnior - Recorrido: Município de Presidente Prudente/sp - Recorrido: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Colha-se previamente a manifestação da parte contrária e após tornem-me conclusos para o
Juízo de admissibilidade, quando então, em sendo positivo, ser-lhe-á atribuído o efeito legal (art. 1030 do Código de Processo
Civil). Int. - Magistrado(a) Fabio Mendes Ferreira - Advs: Aureliano Pires Vasques (OAB: 151464/SP) - Renato Justo de Souza
(OAB: 415424/SP) - Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP)
Nº 1003526-06.2019.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente:
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-sp - Recorrente: Der - Departamento de Estradas de Rodagem dos
Estado de São Paulo - Recorrido: Moacir Vieira - O agravo de instrumento foi tirado contra a decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário. Sendo o meio processual adequado ( STJ- Corte Especial, AI 830, 386- EDcl-AgRg- RE-AgRg,
Min. Gomes de Barros, j. 05.03.08. DJU 22.04.08), em prévio juízo de admissibilidade recebo o mesmo e determino seu
processamento nos próprios autos( art. 1042 do CPC). Intime-se o agravado para oferecimento de resposta, no prazo de 15
(quinze ) dias( § 3º, do art. 1042 do CPC). Em seguida , encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com nossas
homenagens de estilo . Expeça-se o necessário. Int. - Magistrado(a) Atis de Araujo Oliveira - Advs: Gloria Maia Teixeira (OAB:
76424/SP) - Aureliano Pires Vasques (OAB: 151464/SP)
Nº 1004539-06.2020.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Cabonnet
Telecomunicações Ltda Epp - Rapchan & Rapchan - Recorrido: Fabio Fernandes Neto - Considerando a expressa oposição ao
julgamento virtual, conforme manifestação à pág. 238. Considerando, ainda, a suspensão dos julgamentos presenciais deste
Colégio Recursal, decorrente das medidas emergenciais para conter a propagação do novo coronavírus (Covid-19). Intime-se
a parte recorrente informando que, a fim de manter a celeridade processual, o julgamento será realizado por videoconferência,
para a devida sustentação oral, utilizando-se a ferramenta “Microsoft Teams”, via computador ou smartphone, de acordo com os
termos do Comunicado CG nº 284/2020 e do artigo 22, § 1º, do mencionado Provimento, em data a ser marcada, com posterior
instrução para a realização do ato. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Caroline Pastri Pinto Reinas (OAB:
317728/SP) - Tainá Galvani Buzo (OAB: 406416/SP) - Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP) - Ronildo Gonçalves
Xavier (OAB: 366630/SP)
Nº 1004558-46.2019.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º