Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
2084
Sparapam (mei) - Aline da Silva Rodrigues - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo procedente
a pretensão veiculada na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.080,00. Tal valor deve
ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros
de mora simples de 1% ao mês, contados da citação, pois o caso envolve relação contratual (CC, art. 405). Sem custas e
honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora
para manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO (OAB 400525/SP)
Processo 1001806-98.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rapaci
Transportes Ltda - Claro Telecom Participações S.a. - Manifeste-se a autora sobre a contestação. Prazo: 10 (dez) dias. ADV: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 342230/SP), CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP),
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1001872-78.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria Helena Sanches
Serafim -me - Julio Cesar Nunes dos Santos - - Julio Cesar Nunes dos Santos - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC,
art. 487, I) e julgo procedente a pretensão veiculada na inicial para condenar os requeridos a pagar à requerente a quantia de
R$ 4.717,00. Tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP,
e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação, pois o caso envolve relação contratual (CC, art. 405).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Com o trânsito em julgado, intime-se a
parte autora para manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Cumprase. - ADV: TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP)
Processo 1001987-36.2019.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rodrigo
Aparecido de Sousa - Edson Aparecido Munhoz Narvas - Informe o exequente acerca de bens penhoráveis do executado no
prazo suplementar pleiteado de 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. - ADV: LUIS GUSTAVO PEREIRA DA
SILVA (OAB 346334/SP)
Processo 1001996-61.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jurandir Jose de Oliveira - H.p. Auto Center Ltda - Ante o teor da certidão de pg. 39, informe a parte autora se pretende
a redesignação da audiência conciliatória, ou que seja a parte ré citada e intimada para apresentação de defesa no prazo de
legal de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no prosseguimento. Prazo para manifestação: 05
(cinco) dias. - ADV: LEONARDO AVALONE PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 357303/SP)
Processo 1002074-55.2020.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Yuassa & Cia Ltda - Zenaildo
Souza dos Santos - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes destes autos de Execução de
Título Extrajudicial e, em consequência, declaro SUSPENSO o processo, nos termos do artigo 922, do Código de Processo
Civil. Recolha-se o mandado expedido. Aguarde-se notícia do cumprimento do acordo entabulado entre as partes, que deverá
ser feita pelo(a) exequente em até 05 (cinco) dias após o último vencimento, sob pena de ser reputado como integralmente
cumprido para fins de extinção, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MICHELE
IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1002156-86.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gislaine
Rondon Octaviani - Gol Linhas Aéreas S.A - Pgs. 56/60: Defiro. Ante a desistência da realização de audiência conciliatória pela
parte autora, cite-se e intime-se para apresentação de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cancele-se na pauta.
Com a juntada da contestação, de-se vista para réplica em 10 (10) dias, voltando-me conclusos em prosseguimento. Int. - ADV:
CARLOS ALBERTO SUGUIMOTO DE CRISTOFANO (OAB 389858/SP), RAPHAEL MURILO DENIPPOTTI (OAB 393888/SP)
Processo 1002170-70.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Elegancia Perfumaria
e Cosmeticos Osvaldo Cruz Ltda - João Renato Garcia Lopes de Souza 00557512107 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de
decorrente de venda de produtos , sem o pagamento do preço pela parte requerida. Não se vislumbra composição, de forma que
inviável nova designação de audiência conciliatória, com gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça
para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável do processo. Observo que havendo interesse poderá ser
designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no
prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes) quando
será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Com a vinda
de contestação, ou decorrido o prazo in albis, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os
autos conclusos. Não retornando o AR no prazo de 30 (trinta) dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança
de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção.
Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI
FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1002250-34.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Dilza Azevedo
Teles - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de ação de inexistência contratual c/c reparação de danos, em que
pretende o autor, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata cessação de débitos efetivados na conta bancária , sob
argumento de ausência de contratação ou autorização de débito em favor da Seguradora ré. Ausentes os requisitos do pedido
liminar. Uma análise do extrato bancário consta disponibilidade do valor de R$440,07 no dia 05/02/2020 e saque no dia seguinte
de R$440,00, com saldo de R$8,73, logo, ciente autora do valor creditado, a afastar probabilidade do direito. Indefiro medida
liminar. Tendo em vista a expressa manifestação da parte Autora pelo desinteresse no ato conciliatório, inviável designação,
com gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a
durável razoável do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório
(com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia,
anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo
in albis, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Cit. Int. - ADV: ALINE
APARECIDA FERRAZ DA COSTA (OAB 412477/SP), BRUNO CESAR FERREIRA (OAB 319974/SP)
Processo 1002254-71.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriano
Fernandes Ferreira - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em
que alega o autor conduta negligente do banco réu ao compensar um cheque no valor de R$1340,00, com assinatura rasurado,
resultando em danos morais. Ante a expressa manifestação do autor pela ausência de composição, inviável a designação de
audiência conciliatória, com gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade
do Juizado Especial e a durável razoável do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente
audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º