Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
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NESSE SENTIDO: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta,
ela não comporta reparo. Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostrase razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança. Ademais, embora não exista óbice à renovação
do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os
quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça. Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não
havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração. Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual
notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior,
devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado,
v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Para que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma
mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas
(Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo
as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG). DECISÕES PROFERIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE
SENTIDO: Não há qualquer irregularidade na determinação, ainda que abstrata, de realização simultânea de pesquisa por meio
de tais sistemas informatizados. Tal medida, aliás, beneficia o exequente, mesmo porque impede que o devedor, ante a primeira
pesquisa, tente esquivar-se da obrigação alienando os seus bens. Afora isso, a referida providência traz celeridade ao processo.
Por outro lado, não há de se falar que poderá haver excesso de execução, casos todos os acionamentos sejam frutíferos (fl. 11).
Na hipótese de serem encontrados vários bens capazes de satisfazer a obrigação, a penhora obedecerá a ordem legal e os
demais bens serão liberados. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos
MARRONE, j. em 31.08.2016). Ainda, Cumprimento de sentença. Deferimento de pesquisa no ‘Infojud e ‘Renajud’. Determinação
de pesquisas conjuntas. Condicionamento de nova pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Agravo de instrumento. Pesquisa
conjunta que não fere a ordem legal de penhora. Medida que busca celeridade e economia processual. Encontrados vários bens
que satisfaçam a execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento da reiteração do pedido
de pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso
desprovido (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO
DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016). Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta
determinação, ou se qualquer outra futura dos autos, ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se
efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao
processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim
não o faça, independentemente de nova determinação judicial ou intimação, certificada a inércia, remetam-se os autos ao
arquivo, ficando a parte exequente advertida que, decorridos mais de 1 (um) ano do arquivamento, começará a correr a
prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Int. - ADV: ANTONIO JOSE ESPINOSA (OAB 86300/SP), FERNANDO AUGUSTO
ESPINOSA (OAB 208373/SP), SONIA MARIA CONTE ESPINOSA (OAB 137005/SP), JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES
DA SILVA (OAB 317533/SP)
Processo 0016742-16.2018.8.26.0602 (processo principal 1029799-26.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGGIO GREEN DAY - VASTI CANDIDO SOARES
- À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, reportando que a diligência foi negativa (o conteúdo
da certidão poderá ser consultado pelo e-SAJ, sendo vedada sua publicação no DJE, conforme Comunicado SPI nº 20/2015). ADV: MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP)
Processo 0021774-65.2019.8.26.0602 (processo principal 1032482-94.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Residencial Bosque das Araucárias I - Fabiana Franco - Fica o exequente
intimado para que, em cinco dias, informe se também será realizada pesquisas de bens via Infojud, visto o recolhimento de três
taxas.. - ADV: ADRIANA ROLIM RAGAZZINI (OAB 246926/SP)
Processo 0022114-09.2019.8.26.0602 (processo principal 1012664-98.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Tiago Gondim Rodrigues - Mpsw Empreedimentos Imobiliários Ltda - CIÊNCIA ao(à)
advogado(a) Michele Zanetti Bastos (do pólo exequente) de que foi solicitada a prenotação da penhora no sistema da ARISP
(fls. 140-142), devendo então receber, em seu endereço de e-mail informado nos autos, o boleto da taxa para conversão da
prenotação em averbação. - ADV: MICHELE ZANETTI BASTOS (OAB 249466/SP), DEAN CARLOS BORGES (OAB 132309/
SP)
Processo 0025486-63.2019.8.26.0602 (processo principal 1018332-16.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.A.G. - A.F.F. - - Reiteração da intimação para a parte executada providenciar o
recolhimento das custas finais da execução (Lei 11.608/2003, artigo 4°, inciso III) em 10 dias. Caso não realizado o pagamento,
será expedida certidão para a inscrição na dívida ativa conforme já determinado na r.Sentença de fls.99. - ADV: CINTIA
LOURENÇO MOSSO (OAB 172715/SP), MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES (OAB 171484/SP), EDUARDO A. F. KUMMEL
(OAB 30717/RS), AILTON SOUZA BARREIRA (OAB 181124/SP)
Processo 0026439-61.2018.8.26.0602 (processo principal 0014424-36.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Itau Unibanco Sa - Catec Industria e Comercio de Peças Ltda - - Francisco Carlos Costa - - Telma
Aparecida Rossi Costa - USIPLUS - - SOMAGRA PEDRAS - À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de
justiça de fls. 136, reportando que a diligência foi negativa (o conteúdo da certidão poderá ser consultado pelo e-SAJ, sendo
vedada sua publicação no DJE, conforme Comunicado SPI nº 20/2015). - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 0027577-63.2018.8.26.0602 (processo principal 1035610-93.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Allemor Administração e Participações Ltda - Oscar Lineu Mendes - Alexandre Moyses
Fernandes Diebe - - Miguel Antonio Tadeu Diebe - - Maria José Fernandes Diebe - INTIMAÇÃO ao polo exequente para eventual
resposta, no prazo legal, à impugnação retro juntada. - ADV: OSCAR LINEU MENDES (OAB 380100/SP), ALESSANDRA
FABIOLA FERNANDES DIEBE MACIEL (OAB 212871/SP)
Processo 0028858-20.2019.8.26.0602 (processo principal 1024672-68.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana Paula dos Santos Viana - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
não Padronizados NPL I - Juntados aos autos embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora, fica a parte
contrária intimada a manifestar-se sobre os mesmos, no prazo de cinco dias. Nada mais. - ADV: DANIEL GALTER VIEIRA (OAB
380260/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP),
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1000012-73.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Uvw Computação Grafica
Ltda - Marcos Cicero Figueiredo - Epp - Ciência às partes de que, com o trânsito em julgado do v. Acórdão, os autos retornaram
do TJSP. Esclareço à parte credora que, eventual cumprimento de sentença, quanto a possível diferença apurada ou o total
da condenação, deverá ser apresentado através do peticionamento eletrônico intermediário (E NÃO DISTRIBUIÇÃO) também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º