Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
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acima, cópia desta decisão serve como ofício, juntamente com cópia da última planilha do débito juntada aos autos, para ser
apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste
processo junto ao Banco do Brasil S/A, agência 717-X, de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações
financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s) Sylvio Eduardo Moreira Estrazulas, Regina Novaes Estrazulas
e Ventrici Incorporadora Construtora e Vendas Ltda, CPF/CNPJ: 609.439.558-15, 132.456.148-37 e 01.587.718/0001-99, até o
limite do valor da execução, indicado na petição inicial ou na última planilha de cálculo apresentada pelo exequente, junto ao
processo, as quais deverão acompanhar esta decisão/oficio, como condição ao cumprimento desta ordem judicial, salientando
que caberá ao exequente à luz do princípio da boa fé processual zelar pela correta instrução desta decisão/ofício. 7. CRÉDITOS:
Proceda-se à realização de pesquisas quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): Sylvio Eduardo Moreira
Estrazulas, Regina Novaes Estrazulas e Ventrici Incorporadora Construtora e Vendas Ltda, CPF/CNPJ: 609.439.558-15,
132.456.148-37 e 01.587.718/0001-99. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser
encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições
financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública
Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e de mais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à
dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não
sendo frutíferas as diligências via bacenjud, infojud e Renajud, nem as pesquisas a cargo do(a) exequente, que deve ser
demonstrada ao juízo no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de
impugnação pelo executado, por meio de comprovante de protocolo da respectiva pesquisa ou, na hipótese de não recolhimento
das custas para as diligências acima determinadas, também no prazo de 15 dias, desde já, determino a SUSPENSÃO a presente
execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, conforme estabelece o § 1º do
referido dispositivo legal e o processo deverá ser encaminhado à fila destinada aos “processos suspensos”, a fim de aguardar o
decurso do referido prazo.. Decorrido o prazo da suspensão de 01 ano, sem manifestação, fica desde já determinada a remessa
dos autos ao arquivo, independentemente de qualquer intimação, ocasião em que dar-se-á o termo inicial do prazo da prescrição
intercorrente, conforme disposto no artigo 921, § 2º e 4º, do Código de Processo Civil. - ADV: JORGE LUIS CLARO CUNHA
(OAB 120803/SP), DEICI JOSE BRANCO (OAB 24729/SP), DENISE FRANCISCO VENTRICI CAMPOS (OAB 220829/SP)
Processo 0002363-64.2020.8.26.0161 (processo principal 0008472-17.2008.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Deici Jose Branco - Sylvio Eduardo Moreira Estrazulas - - Regina Novaes Estrazulas - - Ventrici
Incorporadora Construtora e Vendas Ltda - Vistos. 1) Fls. 108/110: Intimado da decisão de fls. 99 (fls. 101), DEICI JOSÉ
BRANCO, sucumbente neste incidente processual, informou nos autos a realização do depósito judicial de fls. 108/110. Defiro a
expedição de guia de levantamento em favor dos exequentes SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRAZULAS e REGINA NOVAES
ESTRAZULAS, em relação ao mencionado depósito judicial, visto o preenchimento do formulário MLE de fls. 120. Considerando
que houve a satisfação do crédito dos exequentes SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRAZULAS e REGINA NOVAES
ESTRAZULAS, em relação ao executado DEICI JOSÉ BRANCO, julgo extinto este incidente processual em relação a este,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Fls. 115/117: Realizadas constrições de valores monetários
pelo sistema BACENJUD (fls. 103/107), intimados, os coexecutados SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRAZULAS e REGINA
NOVAES ESTRAZULAS, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de impugnação (fls.114) determino a transferência
desses valores para conta judicial vinculada a estes autos (fls. 123/128). Defiro a expedição de guias de levantamento em
favor do exequente DEICI JOSÉ BRANCO, nos valores de R$ 6.608,93, de titularidade da coexecutada REGINA NOVAES
ESTRAZULAS e, R$ 106,48, de titularidade do coexecutado SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRAZULAS, visto o formulário
MLE juntado às fls. 116. Considerando que houve a satisfação do crédito do exequente em relação à coexecutada REGINA
NOVAES ESTRAZULAS, julgo extinto este incidente processual em relação a esta, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. A ação prosseguirá em relação aos demais coxecutados SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRAZULAS e
VENTRICI INCORPORADORA CONSTRUTORA E VENDAS LTDA, devendo se observar que o coexecutado SYLVIO EDUARDO
MOREIRA ESTRAZULAS pagou a quantia de R$ 106,48. Indefiro o pedido de expedição de ofício à BRASILPREV PREVIDÊNCIA
PRIVADA, em relação ao coexecutado SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRAZULAS porquanto, deverá o exequente observar
os termos da decisão de fls. 67/70, item 6, para esse fim. Outrossim, deverá o exequente juntar cálculo atualizado do débito,
com o abatimento do valor já pago pelo mencionado coexecutado, visto que no cálculo de fls. 117, não houve essa dedução.
Prazo: 05 dias. No mesmo prazo, requeira o exequente as medidas pretendidas para satisfação de seu crédito em relação à
coexecutada VENTRICI INCORPORADORA CONSTRUTORA E VENDAS LTDA. Int. - ADV: DEICI JOSE BRANCO (OAB 24729/
SP), SERGIO CANESTRELLI (OAB 75169/SP), PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS SOUSA (OAB 179248/SP), FERNANDO
GEISER (OAB 17390/SP), JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP), DENISE FRANCISCO VENTRICI CAMPOS (OAB
220829/SP)
Processo 0003390-82.2020.8.26.0161 (processo principal 0025779-81.2008.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Previdência privada - Antônio de Moura - Vistos. Fls. 542/549: Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte
requerente. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento
para retorno dos autos ao senhor perito judicial. Intime-se. - ADV: MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP)
Processo 0004008-32.2017.8.26.0161 (processo principal 0003816-41.2013.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Edimilson Gervasio Cabral - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, acerca do valor
pago às fls. Retro, indicando se é satisfatório para fins de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC,
ficando desde já ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância. - ADV: SORAIA TARDEU VARELA (OAB
159054/SP)
Processo 0004177-82.2018.8.26.0161 (processo principal 0022096-41.2005.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Manoel
Gomes da Silva - Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito Judicial às fls. 248/262 no valor de R$ 138.397,09
porquanto encontra-se em consonância com o título judicial consolidado nos autos e a legislação vigente. Após o prazo recursal,
expeçam-se os ofícios requisitórios sendo um em favor do autor no valor de R$ 120.345,29 e outro em favor do seu patrono no
valor de R$ 18.051,79. Para tanto, deverá o(a)(s) autor(a)(s) providenciar(em) a regularização do requerimento de expedição
de ofício requisitório, com integral observância das Portarias nº 8.660, de 01/10/2012, 8.941, de 04/02/2014, e 9.095, de
17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, em especial ao método de peticionamento, por
meio do Portal E-SAJ, através da função petição intermediária, inclusive para os processos físicos. Prazo: 30 dias. Decorrido o
prazo sem qualquer manifestação remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de novas intimações. Fica deferida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º