Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
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elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB
174967/SP)
Processo 1001973-88.2020.8.26.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.P.S. - 1. Diante da petição
retro, abra-se nova vista ao MP. 2. Int. - ADV: TAÍS ANDRELLO PIAI (OAB 418587/SP)
Processo 1001990-27.2020.8.26.0125 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.L.T. - - R.C.S.T. - VISTOS, O art.5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício cópia das duas últimas declarações
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Devem as partes, ainda, informar a este juízo se são sócios/
proprietários de alguma empresa. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem
como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: SIMONE
FERREIRA (OAB 123914/SP)
Processo 1002015-40.2020.8.26.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.L.S. - I) O pedido de tutela de
urgência com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil é submetido a requisitos indispensáveis para concessão da medida,
quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro deles se traduz
na segurança decorrente dos documentos juntados com a presente demanda levando o Juízo a um indubitável esclarecimento
do contexto fático da lide, convencendo-se provisoriamente acerca da veracidade do que aduz a parte autora, antes mesmo
de efetivado o contraditório. Entretanto, in casu, inexiste a mencionada probabilidade. Com efeito, é cediço que a simples
maioridade de descendentes pode não ser suficiente para a exoneração da obrigação alimentar, uma vez que, se estudam,
a obrigação pode ser estendida até a conclusão de curso de ensino superior ou até os vinte e quatro anos de idade. Assim,
revela-se prudente aguardar o contraditório para verificar se é o caso de eventual suspensão dos pagamentos de pensão. Ante
o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. II. Cite-se e intime-se a parte requerida, para contestar a ação, no prazo de 15 dias.
III. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo desta, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). IV. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. V. Int. - ADV:
CLAUDIO ANDRÉ BRUNN (OAB 236751/SP)
Processo 1002019-77.2020.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Ricardo Augusto Meirelles - 1.
Esclareça a parte autora os motivos da ação ter sido distribuída nesta Comarca, haja vista que nenhuma das partes possui
residência nesta cidade, e o imóvel objeto do contrato que se pretende rescindir está localizado na cidade de Monte-Mor. 2. Int.
- ADV: MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 224856/SP)
Processo 1002022-66.2019.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Servidores de Órgãos Gestores de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo - Cooperhidro - Priscila Julião Osório - OMC
Leilões - Vistos. Fls. 192/193: determino a alienação judicial eletrônica do bem penhorado na forma do Provimento CSM nº
1.625/2009, designando, para tanto, o site mantido pela empresa OMC LEILÕES (contato@omcleiloes.com.br). A comissão
devida ao gestor, a ser paga à vista e diretamente pelo arrematante, fica arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se
incluindo no valor do lanço. Expeça-se o necessário, ficando consignado que no primeiro pregão, não serão admitidos lances
inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a
segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No
segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação. Int. - ADV: JOÃO LUIS TONIN JUNIOR (OAB
284179/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1002024-02.2020.8.26.0125 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.D.P.C. - 1. Abra-se vista ao Ministério
Público. 2. Int. - ADV: FELIPE ROSSI (OAB 443972/SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), ANNA CAROLINA DE
MEDEIROS SILVA (OAB 372597/SP)
Processo 1002194-42.2018.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.F.C.B. - R.B. 1. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 1218/1223, para que produza seus regulares efeitos legais e jurídicos, e julgo
extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 1.000, parágrafo
único, do CPC/2015, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado
desta sentença. 3. Cumpridos os itens supra, arquivem-se os autos, observando-se o art. 90 do CPC. 4. PRIC. - ADV: ANA
LUIZA FERREIRA CRUZ E SUPERTI (OAB 351045/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), SUZANA COMELATO
GUZMAN (OAB 155367/SP), GILBERTO RIBEIRO GARCIA (OAB 129615/SP)
Processo 1002194-42.2018.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.F.C.B. - R.B. Ciência à parte contrária quanto aos documentos novos de fls. 1225/1235. - ADV: ANA LUIZA FERREIRA CRUZ E SUPERTI (OAB
351045/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP), GILBERTO
RIBEIRO GARCIA (OAB 129615/SP)
Processo 1002558-77.2019.8.26.0125 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monica Aparecida Santos
Soares - - Adriana Monique Raqueli Santos Soares - - Valdelice Souza dos Santos - 1. A certidão que comprova a existência
ou não de dependentes habilitados junto ao INSS é documento essencial para apreciação do pedido de expedição de alvará.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º