Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
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expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências. A hipoteca judiciária decorre
da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro
imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos
pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia
da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na
forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento
independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ELIANA FERREIRA G MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/SP), DAVID
IBRAHIM PICCOLO (OAB 265278/SP)
Processo 0052731-37.2018.8.26.0100 (processo principal 1036203-47.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - M.E.C.G.C. - L.R.T. - Ciência às partes. - ADV: LUCIA REGINA TUCCI (OAB 114121/SP), SÉRGIO LAMY
MARTINS FONTES (OAB 100580/MG), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP)
Processo 0054185-81.2020.8.26.0100 (processo principal 1001968-20.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Obrigações - João Sergio Meirelles - Paula Colombi Sasdelli - Vistos. I) Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. II)
Recolha o exequente as custas postais e informe o endereço da executada. Após, nos termos do art. 513, § 2º, II, do Código de
Processo Civil, expeça-se carta de intimação da executada para pagamento do débito em quinze dias, sob pena de acréscimo
de multa e de honorários advocatícios de 10% cada e penhora de bens. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente,
ao arquivo. Intime-se. - ADV: MAGALY RODRIGUES DA CRUZ SOANA (OAB 148270/SP), RODRIGUES SOANA ADVOCACIA
(OAB 9962/SP)
Processo 0054186-66.2020.8.26.0100 (processo principal 0074063-70.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Mandato - Indústria de Feltros Santa Fé S.A - Vistos. Comunique-se a extinção e arquive-se este incidente, pois a manifestação
deve ser realizada no incidente de cumprimento de sentença nº 0031246-44.2019.8.26.0100. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
FERREIRA CRUZ (OAB 140924/SP)
Processo 0054187-51.2020.8.26.0100 (processo principal 1034229-96.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Karina Dominique Brady Rosset - Dcv Eventos e Entretenimento Ltda. - Vistos.
Intime-se o executado para pagamento do débito, devidamente atualizado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE
(art. 513, §2º, I do CPC), para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado e com
os encargos moratórios correspondentes, além da sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios da
fase de conhecimento), apresentando memória atualizada do débito para comprovar o acerto do valor pago (art. 524 do CPC),
sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e
§1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Sem prejuízo, fica o devedor, desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias,
sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no
importe de 10% do valor do débito. Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica
desde logo determinado: 1-) O acréscimo ao débito de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o total (art. 523,
§1º do CPC); 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimentos das custas pelo exequente,
na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. 3-)
a adoção de medidas de constrição judicial de bens, mediante o prévio pagamento das custas necessárias, se o caso, sem
prejuízo de outras medidas coercitivas; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas
as diligências; 5-) o acréscimo da multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça; 6-) A hipoteca judiciária decorre da
lei e pode ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado
diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor. Prestadas as informações (CPC, art.495, §3º) e comprovada a hipoteca
judiciária mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intime-se a parte contrária para tome
ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, na forma do
art. 525 do CPC. Decorrido o prazo de pagamento, e não havendo impugnação do devedor ou manifestação do exequente, pelo
prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDSON ROBERTO DA SILVA (OAB 80830/SP), VINICIUS GOMES
ANDRADE (OAB 386152/SP)
Processo 0054188-36.2020.8.26.0100 (processo principal 1035997-23.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Michel Katz - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo
de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de executado no polo passivo; Para a inclusão de parte é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), YURI DE MELO SIMÕES
(OAB 368426/SP)
Processo 0054189-21.2020.8.26.0100 (processo principal 1000660-07.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - E.C.G. - Vistos. Comunique-se a extinção e arquive-se este incidente, pois o pedido deve ser formulado nos próprios
autos. No mesmo ato, deverá o exequente recolher a taxa de procuração. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO
GUERRA (OAB 309678/SP)
Processo 0054190-06.2020.8.26.0100 (processo principal 1014569-82.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Federação das Associações de Províncias do Japão No Brasil - Lopes e Carrião Intermediação e
Agenciamento de Negócios Ltda - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias,
sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão dos sócios no polo passivo; Para a inclusão de parte é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CESAR TOSHIRO SHIDA (OAB 103442/SP)
Processo 0054192-73.2020.8.26.0100 (processo principal 1066650-18.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Previdência privada - Amaral, Biazzo, Portela & Zucca - Sociedade de Advogados - APARECIDO GONSALES - Vistos. Intimese o executado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para pagamento do débito
(R$ 3.272,11), no prazo de 15 dias devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários
advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Fica o devedor desde já intimado
a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na
forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito, caso seja verificado que possui bens
penhoráveis. Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo autorizado:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º