Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3198
1409
- Acrisio dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. No Juizado Especial
Cível, o processo de execução não pode prosseguir se bens não forem encontrados para penhora. Como essa hipótese se aplica
a este caso concreto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9099/95. Fica ressalvado
que a causa da extinção deste processo não atinge a exigibilidade do crédito, enquanto não verificada sua prescrição. E,
por essa razão, fica(m) mantida(s) restrição(ões) sobre bem(ns) do(a) executado(a), feita(s) neste processo. Também fica
ressalvado que, enquanto não se verificar a prescrição do crédito, o processo poderá ser reativado sem formalidades, a pedido
da parte credora, caso esta informe a localização de bens penhoráveis. FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
PARA FINS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL CÓDIGO SAJ 500982. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ABDON DA SILVA RIOS NETO (OAB 331691/SP)
Processo 1000175-24.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Crislaine Barauna dos
Santos 44520229871 - Rafaela Dutra de Lima 38772260866 (Rafaela Lima Eventos) - Vistos. Intime-se a parte autora para que,
no prazo de 10 dias, regularize a petição inicial com a juntada de Instrumento de Mandato tendo como outorgante a parte autora
e não a pessoa física. Int. - ADV: LARISSA DE SOUZA (OAB 410848/SP)
Processo 1000195-15.2021.8.26.0007 - Petição Cível - Petição intermediária - Nazare Ferreira Pragana - Dental Uni Cooperativa Odontologica - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, regularize a petição inicial com a
juntada do Instrumento de Mandato, sob pena de seu indeferimento. Int. - ADV: SANDRA MARA PECIUKONIS DE SOUSA (OAB
238567/SP)
Processo 1000360-62.2021.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ednaldo Ferreira da
Silva - José Renato Araujo de Sousa - Vistos. O cumprimento de sentença deve ser distribuído como dependente do processo
principal e não de forma autônoma, como no presente caso. Ao Distribuidor, para cancelamento da presente distribuição. Int. ADV: VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP)
Processo 1000385-75.2021.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Ernesto Joaquim Santos da Silva Banco Itaú Unibanco S/A - - Caixa Econômica Federal - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,
D E C I D O. A parte autora pretende a obtenção de alvará judicial para levantamento do(s) valor(es) indicado(s) na inicial.
Todavia, no Estado de São Paulo a competência para pedidos dessa natureza é das Varas de Família e Sucessões e não dos
Juizados Especiais, na medida em que está envolvido Direito das Sucessões, que não se enquadra na competência prevista
na Lei n.º 9.099/95. Nesse passo, não se revela cabível o trâmite do feito pelo procedimento estabelecido na Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em conseqüência, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem
apreciação do mérito. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas
e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e
também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil
seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95),
de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a
parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança,
para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as
custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço
de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de
2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor
Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve
ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total
da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir
da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente
deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o
número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a
parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova
oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao
Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado,
que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP)
Processo 1000405-66.2021.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Caroline Borsatti
Martinez - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. O cumprimento de sentença deve ser distribuído
como dependente do processo principal e não de forma autônoma, como no presente caso. Ao Distribuidor, para cancelamento
da presente distribuição. Int. - ADV: MARIA DAS DORES LINS BORSATTI (OAB 228076/SP)
Processo 1000443-78.2021.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Francisco dos
Santos - - Edileusa Bastos Pereira Santos - Construtora Tenda S/A - Vistos. O cumprimento de sentença deve ser distribuído
como dependente do processo principal e não de forma autônoma, como no presente caso. Ao Distribuidor, para cancelamento
da presente distribuição. Int. - ADV: VIVIAN ASTOLPHO DOS SANTOS (OAB 312010/SP)
Processo 1001093-62.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cassia Cristina dos
Reis Coimbra - Constress Construtora Ltda - - Suely Nunes, Rep da Nunes & Froes Construtora Ltda - - Isaque Leal da Silva,
Rep da Nunes & Froes Construtora Ltda - - Emerson da Silva dos Santos - Vistos. Páginas 540/542: primeiramente cobre-se a
devolução das cartas precatórias de páginas 519/522, devidamente cumpridas. Com a devolução, tornem os autos conclusos
para deliberação. Int. - ADV: AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP), FABIANA GOMES DA SILVA (OAB 436798/SP)
Processo 1009445-09.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Kalil Ibrahim Abou
Nassif - Arnaldo Batista do Nascimento Junior - - Marli Silva dos Santos - Vistos. 1.Defiro o pedido retro e determino a pesquisa
de endereços da ré junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud. 2.Com a resposta positiva em endereço diverso dos já diligenciado,
cite-se/intime-se nos termos do ato ordinatório de página 11. 3. Em caso de reposta negativa, manifeste-se a parte autora, no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: YOUSIF AHMED EL HINDI (OAB 287935/SP)
Processo 1011645-59.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Proteção de dados pessoais - Lucia Regina
dos Santos - Gildete de Paula - - Casemiro da Silva Alcantara - - Andreia Salles - - Eliana Maria da Silva - - Maria Salete Vieira
Bozzo - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. A parte autora não deu andamento
ao processo, como lhe foi determinado, de maneira que deve ele ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem apreciação do mérito. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de
custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º