Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3203
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autorizado pela ré a realização do tratamento na clínica Neurokids, no entanto, posteriormente, houve negativa da ré (fls. 43),
sem maiores esclarecimentos, segundo alegação da parte autora. Em uma análise sumária, não resta dúvidas da abusividade de
tal conduta, que acaba por comprometer a própria finalidade do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, já se decidiu
que: “Apelação cível. Plano de saúde. Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista. Tratamento multidisciplinar.
Metologia ABA. Negativa de cobertura pela ré. Sentença de procedência. Ré condenada a cobrir o tratamento, sem limite de
sessões e a devolver valores pagos com profissional não credenciado. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não ocorrência.
Perícia desnecessária. Prova de que o tratamento é experimental é de caráter documental. Eventual divergência entre o perito
e o médico assistente não indicaria, por si só, inadequação do tratamento. 2. Preliminar. Cerceamento de defesa. Expedição de
ofício à Secretaria de Saúde. Existência ou não de tratamento pela metodologia ABA na rede pública não interfere no deslinde
da ação. Autor firmou contrato com a ré, na expectativa de ter melhor cobertura do que a oferecida pelo SUS. Prova que
poderia ter sido obtida pela ré, diretamente, sem intervenção do Judiciário. 3. Preliminar. Cerceamento de defesa. Expedição
de ofício à ANS. Informações poderiam ser obtidas pela própria parte. Ré é plenamente capaz de produzir prova documental
acerca do objeto da lide. 4. Mérito. Relação de consumo configurada. Aplicação da Súmula 608 do C. STJ. Contrato que deve
ser interpretado em favor do consumidor. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente com
o intuito de salvar-lhe a vida, fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura
contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Aplicação da Súmula 96 desta Corte de Justiça.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza
experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Interpretação da Súmula 102 desta Corte. Limitação
imposta ao número de sessões fere a natureza do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Valores pagos a
profissional não credenciado devem ser ressarcidos pela ré. Autor demonstrou ter tentado obter o serviço pela ré. 5. Honorários
majorados, nos termos do §11, 85, CPC. Apelação não provida.” (TJ-SP; Apelação Cível 1138250-31.2016.8.26.0100; Relator
(a):Edson Luiz de Queiróz; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 07.05.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE
- OBRIGAÇÃO DE FAZER Tutela antecipada. Indeferimento. Insurgência. Pleito para que a seguradora custeie o tratamento
especializado com método de terapia comportamental “ABA” do autor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID
F10, F41.1 e F.84.0). Requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida. Prescrição médica. Precedentes. Decisão
reformada Recurso provido.” (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2162099-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; 6ª Câmara
de Direito Privado; j. 29.11.2019). “TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Plano de saúde Autor portador de
Transtorno do Espectro Autista Tratamento necessitado pelo método ABA Possibilidade Irrelevância de o procedimento não
estar incluído no Rol da ANS - Verossímil a alegação de abusividade da negativa pela operadora Súmula nº. 102 deste TJSP
- Decisão interlocutória mantida Recurso não provido.” (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2034323-02.2020.8.26.0000; Relator
(a):Rui Cascaldi; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 23.06.2020). Ademais, como há muito vem decidindo o E. Superior Tribunal
de Justiça,o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo coberturas, mas não que tipo de tratamento está
alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples
fato de ser uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso
aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais
moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta(REsp 68216/SP, Recurso Especial 204/09909-0, 3ª Turma,
j. 15.3.07, DJU 2.4.07, pg. 265, na RNDJU 91, pg. 85). Além de ter comprovado a necessidade do procedimento cirúrgico, a parte
requerente juntou aos autos documentos que demonstram, a princípio, estar ele adimplente com suas obrigações contratuais,
conforme fls. 62. Patente a verossimilhança dos fatos alegados na inicial! O temor de dano irreparável ou de difícil reparação é
evidente, pois se trata de beneficiário que necessita do tratamento para garantir seu direito à saúde! Trata-se aqui de valoração
de dois bens jurídicos, quais seja, a vida do beneficiário do plano de saúde e o patrimônio da ré, que poderá arcar com uma
redução de seus lucros, tendo que manter o atendimento de beneficiário que necessita de cuidados específicos. A questão
deve ser analisada sob o princípio da proporcionalidade: Pelo princípio da proporcionalidade o juiz, ante o conflito levado aos
autos pelas partes, deve proceder á avaliação dos interesses em jogo e dar prevalência àquele que, segundo a ordem jurídica,
ostentar maior relevo e expressão (.) Não se cuida, advirta-se, de sacrificar um dos direitos em benefício do outro, mas de
aferir com razoabilidade os interesses em jogo à luz dos valores consagrados no sistema jurídico(JOÃO BATISTA LOPES,
Tutela antecipada no processo civil brasileiro, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 203, p. 83). Ante o exposto,defiro o pedido de tutela
antecipadapara determinar à ré que autorize e custeie integralmente e sem limites de sessões com equipe multiprofissional na
clínica NeuroKids, credenciada à ré, especializada e qualificada para acompanhamento multiprofissional com formação em ABA
com frequência de 20 horas semanais com psicólogo ABA, Terapeuta Ocupacional com formação em integração sensorial ABA,
fonoaudióloga ABA, exatamente conforme determinação médica de fls. 29, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$
3.000,00. Servirá cópia da presente como ofício, cumprindo à parte requerente entrega-lo, comprovando nos autos. 2- Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI, do Código de Processo Civil). 3- Cite(m)-se e intime(m)se a(s) parte(s) Ré(s), por carta, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada
aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido (Art. 231, CPC). 4- A ausência de contestação
implicará presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5 Tratando a demanda de interesse de
menor incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANA PAOLA MUSSA (OAB 235589/SP)
Processo 1000650-92.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Ivoneide Muniz dos Anjos - Vistos. Considerando a natureza do litígio e os
termos do art. 168 do CPC, que faculta às partes, de comum acordo, a escolhade câmara privada de conciliação e mediação,do
conciliador ou mediador, a audiência de conciliação ou mediação será designada após a apresentação da defesa. Cite(m)-se
o(s) réu(s), por carta ou mandado. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias (art.
335 do CPC), contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, nos autos, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado ou carta de citação. Intime-se. - ADV: SANDRO LUIS DE
SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 1000670-83.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Alberto
Moreira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. O autor requereu Justiça Gratuita, mas os elementos
constantes nos autos indicam que não faz jus ao benefício. A Constituição Federal de 1988 dispôs que: O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º LXXIV). Conforme já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz,
em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
Recurso improvido (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º