Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
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(artigo 109, inciso V, do Código Penal). Portanto, efetivada a prescrição da pretensão executória em 03.04.2016 e tudo mais que
dos autos consta,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADEda réJanaina Ramos da Silva, qualificada nos autos, com relação à pena
de multa imposta nos presentes autos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo
107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso V, e o artigo 110, todos do Código Penal. Comunique-se à Vara de Execuções Criminais.
Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV: MANUELA
MALITTE E SILVA TEOTÔNIO (OAB 192926/SP), SERGIO EDUARDO MARTINS DE ANDRADE (OAB 197954/SP)
Processo 0001043-08.2015.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - JOSÉ ARNALDO
DA ROCHA - Vistos. Intime-se o réu para constituir novo Defensor em até dez dias, uma vez que seu Advogado já constituído
nos autos não apresentou Defesa prévia no prazo legal, cientificando-o de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor
Público para dar prosseguimento no feito. Servirá o presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado, em
conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.g Int. - ADV: CARLOS TADEU
MAZZA MENDES (OAB 350385/SP)
Processo 0001043-08.2015.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - JOSÉ ARNALDO
DA ROCHA - Diante do exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ ARNALDO DA ROCHA, o que faço com fulcro no
artigo 109, V, c.c. os artigos 107, IV, do Código Penal, e artigo 61, do Código de Processo Penal, em face do reconhecimento da
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, determinando assim o arquivamento dos autos. Arbitro os honorários advocatícios ao nobre
Defensor Dativo, equivalentes a 100%, da Tabela PGE/OAB, com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.
- ADV: CARLOS TADEU MAZZA MENDES (OAB 350385/SP)
Processo 0001075-76.2016.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Gilson Pereira de
Carvalho - Intime-se o Advogado constituído do réu Gilson Pereira de Carvalho para que se manifeste acerca do cálculo de pena
de multa, no prazo de 5 dias, sob pena de concordância tácita.* - ADV: LEANDRO QUENTINO RIBEIRO (OAB 184553/SP)
Processo 0001088-12.2015.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RODRIGO GOMES
BATISTA - Vistos. I- Conforme redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019 ao artigo 51, do Código Penal, com o transito em
julgado da sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal( competência para executar a multa
penal pela Vara das Execuções Criminais) devendo ser considerada dívida de valor. Portanto, nos termos do artigo 51 do Código
Penal (com a redação dada pela Lei Federal nº 13.964/19), a multa penal poderá ser objeto de cobrança, por iniciativa do
Ministério Público (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150, STF), junto ao Juízo da Execução Criminal Competente. Desta
forma, infrutífera a intimação ou decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de sentença, lançando a movimentação
“Cód. 62050-Autos no Prazo Execução da Multa Penal”, devendo permanecer na fila “Ag. Execução Pena Multa”, nos termos
artigo 480-A, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça das Normas de Serviço. Após, abra-se vista
ao Ministério Público para ajuíze a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal competente, nos termos
artigo 538-A, das NSCGJ. II-Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal cadastre-se o evento
no histórico de partes o Cód. 17 Início da execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo
de execução. III-Cumpridas todas as determinações, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se estes autos
(movimentação-Cód. 61619). Servirá o presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado ou oficio, em
conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público e
Defensor. Int. - ADV: GENTIL BORGES DA SILVA FILHO (OAB 91860/SP)
Processo 0001094-48.2017.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - IURI DAVID DA SILVA - Intime-se o
Advogado constituído do réu Iuri David da Silva para manifestar-se acerca do cálculo de pena de multa, no prazo de 5 dias, sob
pena de concordância tácita.* - ADV: LEANDRO QUENTINO RIBEIRO (OAB 184553/SP)
Processo 0001201-29.2016.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança
e do adolescente - IVONALDO DA SILVA RODRIGUES - - RAFAEL GONÇALVES DE ABREU - Vistos. Em relação ao objeto
apreendido (fls.70), proceda-se à destruição com as cautelas de praxe. Após, feitas as anotações de praxe, arquivem-se estes
autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: CARLOS TADEU MAZZA MENDES (OAB 350385/SP)
Processo 0001238-94.2015.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica GABRIEL CRISTIANO MOURA MESSIAS - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios ao nobre Defensor Dativo, equivalentes a
100%, da Tabela PGE/OAB, expeça-se a respectiva certidão. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se estes
autos. Int. - ADV: DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA (OAB 177975/SP)
Processo 0001307-88.2016.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - RONALDO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR - Vistos. Fls. 198: Com a realização e concretização do leilão
autorizado (fls. 111/112), a Autoridade Policial irá comunicar o resultado final. Feitas as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se estes autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: LEANDRO QUENTINO RIBEIRO (OAB 184553/
SP)
Processo 0001309-87.2018.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO CÉSAR GASPAR
- Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PAULO CÉSAR GASPAR, qualificado nos autos, o que faço com
fulcro no artigo 109, V c.c. os artigos 107, IV e 115, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, em face
do reconhecimento da PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. Efetuadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. - ADV: SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP)
Processo 0001334-08.2015.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LARISSA GONÇALVES FRANCISCO
- - PRISCILA DE ABREU - Vistos. I- Conforme redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019 ao artigo 51, do Código Penal, com
o transito em julgado da sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal( competência para
executar a multa penal pela Vara das Execuções Criminais) devendo ser considerada dívida de valor. Portanto, nos termos do
artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei Federal nº 13.964/19), a multa penal poderá ser objeto de cobrança,
por iniciativa do Ministério Público (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150, STF), junto ao Juízo da Execução Criminal
Competente. Desta forma, infrutífera a intimação ou decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de sentença,
lançando a movimentação “Cód. 62050-Autos no Prazo Execução da Multa Penal”, devendo permanecer na fila “Ag. Execução
Pena Multa”, nos termos artigo 480-A, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça das Normas de Serviço.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para ajuíze a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal
competente, nos termos artigo 538-A, das NSCGJ. II-Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa
penal cadastre-se o evento no histórico de partes o Cód. 17 Início da execução da Pena de Multa, indicando no complemento
o número do processo de execução. III-Cumpridas todas as determinações, com as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se estes autos (movimentação-Cód. 61619). Servirá o presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como
mandado ou oficio, em conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência
ao Ministério Público e Defensor. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO MARTINS (OAB 220805/SP), DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB
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