Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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Aparecida de Souza Lima - Asbapi -Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Sendo assim, ausentes
os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. Atento ao documento de f. 11, o qual revela que a
autora conta com 66 anos de idade, defiro a tramitação prioritária do feito, providenciando o cartório a identificação própria no
sistema informatizado. Para o adequado exame do pedido de gratuidade da justiça, deverá a autora, em quinze dias, apresentar
demonstrativo de renda familiar ou outro documento congênere idôneo a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Em continuação, convém lembrar que as Autoridades de Saúde têm recomendado a observância de determinados protocolos,
que, como é de conhecimento público e notório, visam minimizar os riscos de transmissão do coronavírus. É salutar, ante os
protocolos divulgados, que se evite, sempre que possível, a aglomeração de pessoas, para, assim, impedir a proliferação do
vírus. Sendo assim e atento às recomendações divulgadas pelas Autoridades de Saúde, dispenso a realização de audiência de
tentativa de conciliação, devendo a parte ré ser citada para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Advirto
a parte ré que, havendo interesse na composição, deverá, em preliminar de contestação, ofertar sua proposta para que a parte
autora possa se manifestar. Cumpra-se e intimem-se. Ibitinga, 02 de fevereiro de 2021 - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB
341644/SP)
Processo 1000153-55.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Josefina
Aparecida de Souza Lima - Banco Daycoval S/A - Sendo assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela de urgência
para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, concernentes ao empréstimo consignado
descrito a f. 3. Visando alcançar melhor resultado prático, determino oficie-se à Agência da Previdência Social, a fim de que
adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento desta decisão. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente,
como carta de citação/intimação e OFÍCIO, instruindo-se os expedientes com as peças necessárias. Atento ao documento de
f. 11, o qual revela que a autora conta com 66 anos de idade, defiro a tramitação prioritária do feito, providenciando o cartório
a identificação própria no sistema informatizado. Para o adequado exame do pedido de gratuidade da justiça, deverá a autora,
em quinze dias, apresentar demonstrativo de renda familiar ou outro documento congênere idôneo a demonstrar a alegada
hipossuficiência econômica. Em continuação, convém lembrar que as Autoridades de Saúde têm recomendado a observância
de determinados protocolos, que, como é de conhecimento público e notório, visam minimizar os riscos de transmissão do
coronavírus. É salutar, ante os protocolos divulgados, que se evite, sempre que possível, a aglomeração de pessoas, para,
assim, impedir a proliferação do vírus. Sendo assim e atento às recomendações divulgadas pelas Autoridades de Saúde,
dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, devendo a parte ré ser citada para contestar a ação, no prazo de
15 dias, sob pena de revelia. Advirto a parte ré que, havendo interesse na composição, deverá, em preliminar de contestação,
ofertar sua proposta para que a parte autora possa se manifestar. Cumpra-se e intimem-se. Ibitinga, 02 de fevereiro de 2021 ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000204-66.2021.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Atos Processuais - Igor Augusto Calegare - Mara Lucia
Girassol Casa de Carnes Me - CUMPRA-SE, servindo a presente de mandado. - ADV: SOLANDIR ESPINDOLA DE SANTANA
(OAB 66560/SP)
Processo 1000205-51.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Solange
Ferreira Inacio - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. - Providencie a autora a juntada de comprovante atualizado
de seu domicílio, uma vez que o documento apresentado a f. 13 foi emitido em 01/11/2019. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: FELIPE GUSTAVO BRANDÃO (OAB 445628/SP)
Processo 1000208-06.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Helena Franco - Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mútuo Ao Servidor Publico - Deverá a parte autora comprovar,
por meio de documentos, seu domicílio atual nesta comarca de Ibitinga, uma vez que o documento apresentado para esse fim
está em nome de terceiro, não sendo possível identificar, à luz da documentação apresentada, qual o vínculo deste com a parte
autora. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000209-88.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Helena Franco - Banco Daycoval S/A - Deverá a parte autora comprovar, por meio de documentos, seu domicílio atual nesta
comarca de Ibitinga, uma vez que o documento apresentado para esse fim está em nome de terceiro, não sendo possível
identificar, à luz da documentação apresentada, qual o vínculo deste com a parte autora. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000210-73.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Helena Franco - BANCO PAN S.A. - Deverá a parte autora comprovar, por meio de documentos, seu domicílio atual nesta
comarca de Ibitinga, uma vez que o documento apresentado para esse fim está em nome de terceiro, não sendo possível
identificar, à luz da documentação apresentada, qual o vínculo deste com a parte autora. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000211-58.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Helena Franco - Bradesco Vida e Previdência S.a. - Deverá a parte autora comprovar, por meio de documentos, seu domicílio
atual nesta comarca de Ibitinga, uma vez que o documento apresentado para esse fim está em nome de terceiro, não sendo
possível identificar, à luz da documentação apresentada, qual o vínculo deste com a parte autora. Prazo: quinze dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000212-43.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Helena Franco - Companhia de Seguros Previdência do Sul Previsul - Deverá a parte autora comprovar, por meio de documentos,
seu domicílio atual nesta comarca de Ibitinga, uma vez que o documento apresentado para esse fim está em nome de terceiro,
não sendo possível identificar, à luz da documentação apresentada, qual o vínculo deste com a parte autora. Prazo: quinze dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000213-28.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Helena Franco - Seasp - Sociedade de Assistência Ao Servidor Público - Deverá a parte autora comprovar, por meio de
documentos, seu domicílio atual nesta comarca de Ibitinga, uma vez que o documento apresentado para esse fim está em nome
de terceiro, não sendo possível identificar, à luz da documentação apresentada, qual o vínculo deste com a parte autora. Prazo:
quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000215-95.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luis Fernando Rocha
- Liberty Seguros S A - As Autoridades de Saúde têm recomendado a observância de determinados protocolos, que, como é
de conhecimento público e notório, visam minimizar os riscos de transmissão do coronavírus. É salutar, ante os protocolos
divulgados, que se evite, sempre que possível, a aglomeração de pessoas, para, assim, impedir a proliferação do vírus. Sendo
assim e atento às recomendações divulgadas pelas Autoridades de Saúde, dispenso a realização de audiência de tentativa de
conciliação, devendo a parte ré ser citada para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Por fim, havendo
interesse na composição, deverá a parte ré, em preliminar de contestação, ofertar sua proposta para que a parte autora possa
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