Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
2224
CAMPOS (OAB 246662/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/
SP)
Processo 1017200-59.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcelo Antônio Anselmo Barbosa - Alive
Music Produçòes Musicais - - José Paulo da Silva - - Tvsbt Canal 4 de São Paulo S/A e outro - Vistos. Marcelo Antônio Anselmo
Barbosa, qualificado nos autos, ajuizou ação indenizatória de danos morais e materiais em face de Alive Music Produções
Musicais, José Paulo da Silva, Alexandre Russo Aragão e TVSBT Canal 4 de São Paulo, todos qualificados nos autos. O autor
alega, em síntese, que, juntamente com outros integrantes da banda Letgols, estes que também compõem o pólo passivo da
presente demanda é detentor de direitos patrimoniais sobre as obras musicais constantes do contrato juntado aos autos.
Discorre que as músicas de autoria do requerente estão sendo reproduzidas em vários meios de comunicação e, em especial,
uma das obras musicais foi veiculada a uma novela transmitida pela TV SBT, ora requerida. Prossegue a peça exordial alegando
que, sem a anuência do requerente, foi celebrado um contrato entre os requeridos José Paulo e a requerida SBT que autoriza o
uso da música É nois no letgols pelo canal televisivo, o que gerou rendimentos ao grupo SBT e à produtora Alive, aqui requeridos.
Alega o requerente que não recebeu valor algum correspondente pela utilização da obra musical por parte dos requeridos.
Ainda, alega o descumprimento, por parte da requerida Alive, das cláusulas contratuais previstas no instrumento particular
celebrado e, por esta razão, deve a requerida pagar a multa contratual. Ao final, roga pela procedência da ação, para sejam os
requeridos condenados ao pagamento dos danos materiais e morais experimentados e, ainda, condenada a requerida Alive ao
pagamento da multa contratual por descumprimento de cláusula. Regularmente citado, o requerido Alexandre Russo Aragão
apresentou contestação às fls. 63/81, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam. Igualmente citado, o requerido TV SBT
Canal 4 de São Paulo S/A, apresentou contestação, juntada às fls. 136/149, arguindo igualmente sua ilegitimidade passiva.
Narra que o autor cedeu seus direitos em relação as obras autorais a corré Alive Music, conforme contrato que o próprio junta
aos autos. Explica ter negociado junto a corré Alive Music autorização para sincronização da obra em comento, pagando a ela
pela utilização. Discorre, ainda, que a cessão firmada expressamente abrangeu o âmbito internacional. Pugna pelo acolhimento
da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido inicial. A requerida Alive Music Produções Musicais Ltda.
apresentou contestação (fls. 160/168) alegando que as partes firmaram dois contratos: i) Contrato de Exclusividade de Direitos
Musicais, Representação, Agenciamento Artístico e Outras Avenças; ii) Contrato de Edição e Aquisição de Direitos Patrimoniais
de Autor. Alega que, por meio desses contratos, tornou-se detentora de direitos de comercialização, execução e divulgação das
obras da banda. Salienta que durante o período de vigência do contrato, cumpriu todas as obrigações que lhe cabiam. Quanto a
execução da música na novela no canal televisivo SBT, alega que repassou os valores recebidos ao integrante José Paulo, que
se comprometeu a entregar o valor pendente aos demais artistas. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuitade processual, e
pela improcedência dos pedidos iniciais. Regularmente citado (fls. 249), o requerido José Paulo da Silva não apresentou
contestação. Réplica às fls. 232/235. A decisão de fls. 273 julgou extinto o processo em relação ao requerido Alexandre Russo
Aragão, deferiu a gratuidade processual à requerida Alive Music, bem como encerrou a instrução processual. As partes
apresentaram alegações finais escritas, as quais antecedem a presente sentença. É, em suma, o relatório. Fundamento e
Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida TV SBT confunde-se com o mérito, e com ele será apreciada.
O Direito Autoral é reconhecido pela Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, incisos XXVII e XXVIII), recebendo
regulamentação na Lei nº 9.610/98, que prevê os direitos conexos aos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
fonográficos e das empresas de radiodifusão de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir a fixação, execução, reprodução,
interpretação ou qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções (artigos 89 e 90). No caso, narra
o autor ter atuado em conjunto com os requeridos José Paulo da Silva e Alexandre Russo Aragão na criação da obra sonora “É
nois no Letgls”. Assevera que, sem sua anuência, foi celebrado um contrato entre os requeridos José Paulo e a requerida SBT
que autoriza o uso da música É nois no letgols pelo canal televisivo, o que gerou rendimentos ao grupo SBT e à produtora Alive,
aqui requeridos. Alega o requerente que não recebeu valor algum correspondente pela utilização da obra musical por parte dos
requeridos. Em suas defesas, as rés SBT e Alive Music disseram que o autor firmou Contrato de Edição e Aquisição de Direitos
Patrimoniais de Autor, em 02 de fevereiro de 2014, que tem por objeto a transferência total e definitiva dos direitos patrimoniais
de autor à requerida Alive Music (cl.1). (fls. 16/28). Pois bem. Dispõe o contrato entabulado entre autor e a requerida Alive Music
Produções Musicais Ltda, em sua cláusula 1, que: “O(s) AUTOR(es) contrata(m) com a EDITORA a edição da obra musical de
sua(s) autoria(s) e respectivo(s) texto(s) poético(s) (Art. 57 e seguintes da Lei 5.988/73)...bem como lhe outorga desde logo, a
aquisição dos direitos autorais patrimoniais provenientes das explorações comerciais havidas e por haver com a mesma obra,
na forma, extensão e aplicação em que possui(em) por força das Leis Brasileiras e Tratados Internacionais em vigor...” (fls. 16).
Referida cessão de direitos se deu de forma ampla, conforme clausula 2, que dispôs: “Pelo presente contrato ficam sob a égide
da EDITORA sem quaisquer limitações e durante todo o tempo legal de proteção do copyright e de suas eventuais renovações,
em todos os países do mundo, todos os direitos e faculdades que, no seu conjunto, constituem o direito autoral do(s) AUTOR(es)
a(s) obra(s) contratada(s), em todos os seus aspectos, manifestações e aplicações diretas ou indiretas, processo de reprodução
ou divulgação ou extensões e ampliações, como sejam de edição gráfica e fonomecânica, em todas as suas formas, aplicações,
sistemas e processos que atuais, quer os que venham a ser inventados ou aperfeiçoados no futuro, de transcrição, adaptação,
variação, redução, execução, irradiação, televisionamento, adaptação e/ou inclusão cinematrográfica ou ainda processo análogo
à cinematografia, qualquer tipo de sincronização e qualquer outra forma de exploração, reprodução e divulgação da obra, sem
nenhuma exceção, mês que de futuro outras denominações da técnica ou da praxe, como todas as faculdades de exploração
comercial e industrial que forem necessárias para o exercício dos respectivos direitos a exclusivo arbítrio da EDITORA, servindo
o presente instrumento de título hábil para a EDITORA efetuar, onde quer que se lhe afigure útil ou conveniente, os registros e
depósitos necessários para o irrestrito reconhecimento de seu direito, em todos os países do mundo e com a faculdade de
transferir os direitos ora adquiridos, a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título. “ Assim, à luz do disposto no art. 49 da
Lei nº 9.610/98, transferiram-se os direitos patrimoniais de autor do Requerente à requerida Alive Music. E no exercício dos
direitos que lhe foram assegurados contratualmente e legalmente, a requerida Alive firmou com a requerida TV SBT a
“Autorização para Sincronização”, que tinha por objeto a reprodução da obra na novela Cúmplices de um Resgate (fls. 153/155).
Destaque-se que no “Item 8” da Autorização consta o território de abrangência do ajuste, a saber: Brasil e exterior. Ademais,
entabularam Alive Music e TV SBT que a autorização incluiria exibição e reexibições da obra audiovisual, sem que isso gerasse
novos pagamentos pela utilização da obra musical. Neste diapasão, reputo indevido qualquer valor pela requerida TV SBT,
posto que comprovou o pagamento da quantia prevista na Autorização, em favor da detentora dos direitos de comercialização
dos direitos de autor (fls. 155). De outra banda, caberia a requerida Alive Music, nos termos da cláusula 6, do Contrato de
Edição e Aquisição de Direitos Patrimoniais de Autor partilhar o valor recebido à razão de 75% aos autores e 25% à Editora.
Assinaram o contrato como Autores, Marcelo, José Paulo e Alexandre, sendo que ao Requerente, caberia 25% do valor pago
pelo canal televisivo, que foi de R$ 8.137,44. Logo, caberia ao autor R$ 2.034,36. A respeito dessa partilha, alega a requerida
Alive que procedeu ao desconto de tributos e despesa, o que computou R$ 4.137,00, repassando o valor de R$ 2.000,00 ao
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