Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
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integrante da banda “Letgols”, José Paulo. Ocorre que a requerida não comprova a realização dessas despesas, ônus que lhe
pertencia, à luz do art. 373, II, CPC. Ademais, também não consta que o correquerido José Paulo tivesse poderes para
representar os demais autores da obra. Agindo dessa forma pagou mal e, como está implícito no artigo 310 do Código Civil,
quempagamalpaga duas vezes. Neste diapasão, condeno a requerida Alive Music ao pagamento ao autor do valor de R$
2.034,36. Quanto ao requerido José Paulo, o pedido é improcedente, uma vez que os direitos da obra em questão foram
transferidos integralmente a requerida Alive Music, sendo que atualmente persistem aos autores direitos meramente patrimoniais,
de recebimento de receitas, partilhadas nos moldes da cláusula 6 do contrato, sendo esses direitos divisíveis e independentes.
Quanto aos danos morais não assiste direito ao autor. Não se nega que o autor tenha atuado como músico intérprete, contudo,
foi-lhe dado o devido crédito na obra, com a referência ao nome artístico como fez prova o próprio autor às fls.15. Por fim,
quando ao pedido de recebimento da multa contratual, a pretensão do autor esbarra em duas circunstâncias impeditivas.
Primeiro, a cláusula 6.1, do Instrumento particular de contrato de exclusividade de direitos musicais (fls. 29/49), era dirigida a
infração contratual praticada pela banda e não pela gravadora. Segundo, o contrato foi firmado pelo conjunto de autores, vale
dizer, pela banda Letgols, de modo que não assiste ao Requerente, individualmente, o direito de rescindir o contrato. A propósito,
dispõe o artigo 23 da Lei de Direitos Autorais que “Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus
direitos, salvo convenção em contrário”. Isto Posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcelo Antônio
Anselmo Barbosa em face de Alive Music Produções Musicais, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de
condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.034,36, corrigidos monetariamente a partir de 23/11/2015 (fls. 155), e
com juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da requerida, considerando a extensão dos pedidos
iniciais, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$
3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir desta sentença e com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Fica, contudo, o
autor isento desses pagamentos por ser beneficiário da justiça gratuita, atentando-se ao art. 98, §3º, do CPC. Ainda, julgo
improcedentes os pedidos formulados em face de TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A e José Paulo da Silva, na forma do art. 487,
I, do CPC. Condeno o autor ao reembolso das custas e despesas processuais suportadas pelos requeridos, bem como honorários
advocatícios, em favor do(s) patrono(s) da requerida TV SBT em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir desta sentença
e com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Fica, contudo, o autor isento desses pagamentos por ser beneficiário da
justiça gratuita, atentando-se ao art. 98, §3º, do CPC. P.I.C. - ADV: ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP), VITOR MANFREDINI
(OAB 390855/SP), MARCELO FONSECA DE CASTRO (OAB 106888/SP), FABRIZIA GUEDES RICCELLI ALLEVATO SILVA
(OAB 222865/SP), VALERIA MARINO (OAB 227933/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
Processo 1018826-84.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Servanda Editora e
Distribuidora de Livros Ltda - Me - Universo Online S/A - Vistos. Em face do pagamento noticiado às fls.219/221 destes autos,
com o qual concordou a requerente (fls.224), JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente conforme formulário juntado às fls.225, independentemente
do trânsito em julgado, mas sem prejuízo da publicação desta sentença. Oportunamente, arquive-se. Publique-se, intime-se
e cumpra-se. - ADV: MIRELA SAAR CAMARA (OAB 355948/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LIVIA FINAZZI DE
CARVALHO (OAB 133055/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1020261-25.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jorbel Cirilo - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Vistos. Considerando que a pandemia instaurada a partir do COVID-19 ainda persiste no país, aguarde-se
a retomada das atividades presenciais nos termos da decisão de fls. 205. Sem prejuízo, manifeste-se o advogado da parte
requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça juntado às fls. 203. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/SP)
Processo 1023011-92.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condominio
Edificio Don Nery - Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo
Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já
o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir
instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a pessoa
jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio,
suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de
dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar
a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus
que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de
gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no
art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte autora, para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento
das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. ADV: GLAUBERSON LAPRESA (OAB 152558/SP), ENEIDA RUTE MANFREDINI BARBOSA (OAB 128909/SP)
Processo 1023108-92.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Requerimento de Reintegração de Posse - Mário
Moreira de Carvalho - Manuel Pereira da Silva Neto - Vistos. MÁRIO MOREIRA DE CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou
ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e danos materiais em face de MANUEL PEREIRA DA SILVA
NETO, devidamente qualificado, aduzindo, em síntese, que em 09 de dezembro de 2019, firmou com o réu contrato de compra
e venda de estabelecimento comercial, tendo como objeto o estabelecimento denominado “Lanchão do Mário”, compreendendo
a estrutura edificada no lote locado e os bens descritos no contrato. Narra que após firmarem tal contrato foi orientado por um
advogado a reformular algumas cláusulas contratuais, o que foi consentido por ambas as partes. Nesse novo pacto, restou
ajustado que seria pago pelo estabelecimento comercial o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser quitado em
25 (vinte e cinco) parcelas, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada. Ainda, alega que restou pactuado que o réu deveria
transferir para seu nome os contratos de locação do espaço, bem como as contas de água, energia, gás, telefone e internet. Em
continuidade, afirma que o réu entregou um cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no entanto, este restou inadimplido
por ausência de fundos. Sustenta que o réu não pagou nenhuma das parcelas avençadas e não efetuou a transferência para
seu nome dos contratos de locação e das contas junto às concessionárias apontadas. Assevera que o réu deixou de adimplir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º