Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
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com o aluguel do espaço e com as faturas das concessionárias de fornecimento de água e energia. Por tais motivos, pleiteia
a rescisão contratual, a reintegração imediata da posse, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por
danos materiais (fls. 01/15). Com a inicial vieram documentos (fls.16/74). Foi diferida a apreciação da tutela provisória (fls.
75/76). Às fls. 78/81 adveio manifestação do autor. Juntou documentos (fls. 82/104. Devidamente citado (fls. 135), o réu deixou
transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão às fls. 140. Foi negado provimento ao recurso de agravo de
instrumento interposto pela parte autora (fls. 147/155). É o relatório Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado da
lide, diante da revelia (artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil). De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Já decidiu o Excelso
Pretório que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). A revelia do réu tem como um de seus efeitos a presunção de
veracidade dos fatos arguidos na petição inicial (artigo 319 do código de Processo Civil). Regular e devidamente citada, a parte
ré não contestou o pedido inicial, tornando-se revel. Presumem-se, assim, verdadeiros os fatos trazidos na inicial, notadamente
quanto à negativa no cumprimento do quanto avençado. Nesse passo, oportuno mencionar que a presunção ora em apreço é
relativa, ou seja, comporta prova em contrário. Todavia, não é o que se verifica no caso em testilha, haja vista que há nos autos
elementos suficientes para corroborar o caminho apontado pelo legislador, ou seja, o reconhecimento da revelia, bem como de
suas consequências, em especial, o de ser considerada verdadeira a perspectiva fática delineada pelo autor na petição inicial.
No caso em tela, a inicial vem instruída com documentos que embasam a pretensão da parte autora, tendo em vista que esta
juntou aos autos o contrato de compra e venda de estabelecimento comercial assinado pelo réu (fls. 33/36), comprovando assim
a relação contratual vigente entre as partes. Ainda, trouxe aos autos as contas de água (fls. 58/63) e de energia (fls. 64/69) que
demonstram que não houve transferência de titularidade e, ainda, que tais débitos não foram quitados. Tais fatos configuram
violação de contrato, autorizando a procedência do pedido de rescisão do contrato e reintegração na posse do bem alienado.
Considerando que restou comprovada a situação de inadimplência contratual causada pela parte ré, com a violação do disposto
no contrato de compra e venda livremente celebrado, procede, igualmente, o pedido de condenação a pagamento de danos
materiais, consubstanciado na aplicação da multa contratual estabelecida na cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes
(fls. 35), bem como ao pagamento dos valores em aberto das contas de água e luz trazidas aos autos e do valor da locação
pelo período em que o réu esteve na posse do imóvel. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes;
II) REINTEGRAR o autor na posse do imóvel indicado na exordial; III) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual
estabelecida (cláusula 9ª), atualizada desde a rescisão do contrato pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste Estado
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; IV) CONDENAR o réu ao pagamento aos valores decorrentes
da locação e encargos, bem como das contas de água e luz até a efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária
pela Tabela Prática do E. TJSP e juros legais de mora à base de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos. Tendo em
vista a sucumbência do polo passivo, deverá ele arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo por equidade em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código
de Processo Civil Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DORA CASSIA
VIEIRA LUIZ (OAB 161111/SP), SUSANA DE GODOI (OAB 325657/SP)
Processo 1026105-19.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Rubi Ville - Joseleni Cristina de Alencar - Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, haja vista que não foram esgotadas
todas as possibilidades de localização da executada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
05 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Int. - ADV: HEITOR SAMUEL URVANEGIA FILHO (OAB 343319/SP),
ALEXSANDER AMARAL RIBEIRO (OAB 343210/SP)
Processo 1026362-10.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Jardin’s de Ensino
Fundamental Ltda - Me - Fabiana Andreza de Souza - Vistos. HOMOLOGO o acordo formulado a fls.99/104. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Observo que o descumprimento
do avençado deverá ser objeto de cumprimento de sentença, a ser proposto nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Satisfeitas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO
(OAB 172235/SP), LUCIENE RENATA PALUDETTI LEITE (OAB 330785/SP)
Processo 1029800-10.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Recanto do Guara - Amarildo Aparecido Silva - Vistos. Folhas 85/88 e sguintes: por ora, defiro as pesquisas de endereço Infojud
e Sisbascen. Com as respostas, renove-se vistas. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE BADARÓ (OAB 355459/SP), LUCIANE
OLIVEIRA ALVES (OAB 445072/SP)
Processo 1031518-76.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - 2go2
Logística e Transportes Ltda Me - - Ana Maria Linardi Dreyer - - Nicolas Rafael Formicola - Posto isso, REJEITO a exceção de
pré-executividade oferecida por 2GO2 LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME e ANA MARIA LINARDI DREYER contra ITAÚ
UNIBANCO S/A Prossiga-se na execução, requerendo o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Não existem encargos de sucumbência por se tratar de simples incidente processual, como já decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça: A condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é
julgada procedente, com a consequente extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos,
prosseguindo-se a execução, descabe a sua condenação em verba honorária (Colenda Quinta Turma, REsp 576.119, Rel. Min.
Laurita Vaz, j. 17.6.04, negaram provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 517 cf. Theotonio Negrão, in ob. cit., nota 43b ao art. 20 do
CPC, p. 148). Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP)
Processo 1032094-35.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Evelyn Dias de Rezende - Marie
Sophie Camarão Telles Ribeiro - - Pierre Camarao Telles Ribeiro - - Maria da Graça Camara Barone - Vistos. 1. Fls. 29 e 42:
recebo como emendas à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se os correqueridos PIERRE CAMARÃO TELLES RIBEIRO e MARIA DA GRAÇA
CAMARA BARONE, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º