Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
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ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas
o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, §
1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de
48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que
foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno,
naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos
depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a
ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THAJAÍ ROSSENI MIRANDA (OAB 450700/SP)
Processo 1002329-15.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Kauan Albuquerque
Barros - Supermercado Rossi New Ltda - Conforme despacho de pags. 47/48 e 70 agendei audiência de conciliação neste
Juizado para o dia 30/04/2021, às 15:30 horas, sendo assim, marquei no sistema Saj, bem como na plataforma Microsoft Teams,
enviando link para as partes via e-mail apresentados nos autos. - ADV: PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP),
WELLINGTON DA SILVA SANTOS (OAB 408815/SP)
Processo 1002626-22.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Genivaldo
Felisberto Santos - Novo Car Multimarcas de Veículos Ltda - - Gabriel Amaral de Sousa e outro - Vistos. Recebo a petição às
págs. 80/82 como emenda à inicial, consoante os termos do Enunciado n° 157 do FONAJE: “O disposto no artigo 294 do CPC
não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o
momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro São Paulo/SP)”.
Inclua-se no polo passivo a empresa SENNA MOTORS, nos termos da qualificação de pág. 81, citando-se e intimando-se, via
correio, nos termos do disposto no ato ordinatório de págs. 49/51. No mais, intime-se a parte ré dando-lhe ciência do aditamento.
Int. - ADV: EDMILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 177669/SP), CAROLINA CHIAVALONI FERREIRA BUCCINI (OAB 225620/
SP), UELLINGTON PRICE SANTOS DOS REIS (OAB 60200/BA)
Processo 1003907-13.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Osmar Soares de Carvalho - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) - Vistos. Como a parte ré
apresentou defesa escrita, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350
e 351 do CPC. A réplica deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja
assistida por advogado, este deverá apresentar a réplica exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita
réplica por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar réplica sem assistência por advogado, o que
somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.
jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra RÉPLICA, seguida do número completo do processo. No início do e-mail
deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da réplica ao processo. A réplica
deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a réplica,
pois não está prevista a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, por causa da pandemia de COVID19. Nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão especificar provas, justificando sua pertinência e indicando
os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão
conhecidos. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1004527-25.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Felipe
Batsita dos Santos - TIM S/A - Vistos. Como a parte ré apresentou defesa escrita, intime-se a parte autora para se manifestar, em
réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. A réplica deverá ser apresentada preferencialmente pelo
protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a réplica exclusivamente
pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita réplica por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva
apresentar réplica sem assistência por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos,
deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra RÉPLICA,
seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum
desses itens impedirá a juntada da réplica ao processo. A réplica deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida.
Todos os documentos devem ser apresentados com a réplica, pois não está prevista a realização de audiência de conciliação,
instrução e julgamento, por causa da pandemia de COVID-19. Nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão
especificar provas, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão.
Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. - ADV: MARIANA DE SOUZA MUNIZ DOS ANJOS (OAB
450406/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1005757-39.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jorge
Sebastião da Silva - Banco Itaucard S.A. - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA - - Banco BMG S/A - - Portoseg
S/A Crédito Financiamento e Investimento - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Elo Serviços S.a. - Vistos. Ante a satisfação da
obrigação, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após certificado
o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA
PELLON (OAB 153741/SP), THIAGO LUIZ DE SOUSA (OAB 414961/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/
SP), SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 153707/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP),
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VANESSA RIBEIRO
GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP)
Processo 1006146-87.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celso
Aparecido Berdusco - - Dorival Batista - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Conheço dos embargos, porque são tempestivos, rejeitando-os quanto ao
mérito, visto que não há, na sentença, contradição, obscuridade ou omissão. A sentença não é contraditória ou obscura, pois se
apura de imediato a manifestação de conhecimento e vontade do juiz. Tão pouco é omissa, tendo em vista que foram apreciadas
todas as questões que fundamentam o que foi decidido. Outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são
capazes de, em tese, infirmar a conclusão da sentença. Em razão do exposto, são rejeitados os embargos. Persiste a sentença
tal como está lançada. Publique-se e anote-se Int. - ADV: LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP)
Processo 1006150-27.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - José Ostácio Barbosa
dos Santos - Megan Comercio de Roupas Ltda., Loja Tente Beach, - - Credz Admnistradora de Cartões de Creditos Ltda - Vistos.
A declaração de inexigibilidade do débito é pressuposto tanto do pedido de urgência, quanto do pedido principal. Todavia, o
pedido de declaração de inexigibilidade do débito não foi formulado. Ademais, embora tenha emendado à inicial, a parte autora
continua a não formulou pedido principal em relação ao que postula em tutela de urgência. A tutela cuja antecipação é pretendida
também precisa constar do pedido principal. Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º