Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
2088
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OSVALDO CRUZ/SP
JUIZ DE DIREITO: Doutor GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER
ESCRIVÃO JUDICIAL II: NELSON MUNEMITSU FURUKEN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2021
Processo 1000737-94.2021.8.26.0407 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - M.V.M.
- Vistos. Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência. De fato, o narrado no presente feito, pelo qual há notícia de
que o agente teria agredido fisicamente, ameaçado de morte, além de proferir ofensas verbais em face da vítima, sua genitora,
pessoa essa que conta com 82 anos de idade, coaduna-se com hipótese de violência doméstica. Por r.petição formulada pela
representante/causídica da vítima, Dra. Denise Rodrigues Martins, OAB/SP 268.228 (pags.1/15), relatou, em síntese, que o
agente, filho da requerente, reside em imóvel localizado nos fundos do mesmo terreno em que se localiza o imóvel da vítima.
Que há alguns meses o agente teria mudado seu comportamento, passando a consumir bebidas alcoólicas, bem como a agredir,
ameaçar e ofender verbalmente a vítima, sua genitora, o que tem causado grande transtorno. Segundo o informado, o agente
teria inclusive proferido ameaça de morte à requerente, dizendo que “um dia irá matar ela e enterrar junto ao seu Pai”. Tal
panorama indiciário evidencia descontrole emocional por parte do agente, dados a denotarem a necessidade de cautela para
o resguardo da integridade física e psicológica da ofendida, pessoa essa que conta com 82 anos de idade, não havendo outra
forma a tanto, senão a intervenção judicial. Com efeito, daí emerge a necessidade da concessão das medidas protetivas de
urgência, aptas a promover uma proteção mínima à ofendida e a persistência ou escalada do contexto de violência. Assim,
justifica-se a imposição de ordem para que o agente não se aproxime ou mantenha contato com a ofendida e seus familiares,
bem como eventuais testemunhas. ISSO POSTO, DEFIRO, as medidas protetivas do artigo 22, incisos II e III, alíneas “a” e “b”,
da Lei 11.340/06 em favor da requerente M.V.M., Rua Paraná, 55, para o fim de determinar que o agente E.M., Rua Paraná,
55, Fundos, não se aproxime a menos de cem (100) metros da vítima, de seus familiares e eventuais testemunhas, bem
como do imóvel utilizado pela mesma como residência, devendo DEIXAR IMEDIATAMENTE O IMÓVEL EM QUE ATUALMENTE
ENCONTRA-SE ABRIGADO, LEVANDO CONSIGO APENAS OS PERTENCES PESSOAIS, COMO ROUPAS E UTENSÍLIOS
DE TRABALHO OU DE ESTUDO, tampouco mantenha com a vítima, familiares e eventuais testemunhas contato, por qualquer
meio. Deverá ser ainda esclarecido ao agente que a desobediência a esta ordem, nos termos do artigo 20 da Lei Maria da
Penha, acarretará sua prisão preventiva, como meio coercitivo ao cumprimento da medida. E mais, que a sua conduta após a
notificação desta decisão será de suma importância à verificação de seus direitos no processo subsequente. Comunique-se,
com urgência, esta decisão à Autoridade Policial respectiva, ao Comando da Polícia Militar, bem como o IIRGD (iirgd.dipol@
policiacivil.sp.gov.br), mencionando os dados essenciais do processo (qualificação completa do requerido, identificação da vara,
número do processo, nome do magistrado, data da decisão). Deverá a vítima ser informada de que está disponível o aplicativo
SOS Mulher, no “Google Play” ou no “App Store”, sendo necessária a realização de um cadastro com os dados pessoais para
que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Somente após a confirmação
positiva da ferramenta, o serviço poderá ser utilizado, sendo que para o ativar, deverá ser acionado o botão do aplicativo “SOS
Mulher”, segurando-o por cinco (5) segundos, quando então será gerado automaticamente uma ocorrência de risco à integridade
física junto aos Centros de Operações da Polícia Militar (Copom) em todo o estado de São Paulo. O atendimento será priorizado
e a Polícia Militar utilizará as coordenadas geográficas da pessoa, entre outros dados do cadastro, para encaminhar a viatura
policial mais próxima para atendimento imediato à vítima. Com a chegada da guarnição policial ao local, será necessário que o
usuário apresente a decisão judicial de concessão das medidas protetivas, para que assim se verifique eventual descumprimento
por parte do requerido, para a tomadas das decisões pertinentes. Em caso de acionamento indevido, a pessoa deverá acionar,
imediatamente, a Polícia Militar, através do telefone “190”, requerendo o cancelamento do atendimento. No mais, concedo à
requerente, os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. INTIMEM-SE, UTILIZANDO
CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO. POR CAUTELA, DE PLANO DEFIRO A(O) OFICIAL(A) O APOIO DA POLÍCIA
MILITAR, SE NECESSÁRIO, FICANDO CONSIGNADO AINDA QUE, DEVERÁ O(A) SRA(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO ATO
DA INTIMAÇÃO, COLETAR OS DADOS QUALIFICADORES DO REQUERIDO (RG CPF DATA NASCIMENTO NATURALIDADE
FILIAÇÃO). Oportunamente, com os dados qualificadores do requerido, deverá ser providenciado o cadastro junto aos autos
(SAJ) e após a remessa da presente decisão/mandado/ofício, por e-mail, ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton
Daunt” Dipol. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS
(OAB 268228/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OSVALDO CRUZ/SP
JUIZ DE DIREITO: Doutor GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER
ESCRIVÃO JUDICIAL II: NELSON MUNEMITSU FURUKEN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2021
Processo 1500068-18.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.L.S.S. - Vistos. Considerando que
a denúncia já foi recebida, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de abril de 2021, às 16:00 horas,
ocasião em que o(s) acusado(s) será(ão) interrogado(s). Considerando as medidas para prevenir o contágio da CONVID-19
(coronavírus), bem como a possibilidade de realização de audiência por videoconferência, conforme disposto no Comunicado
Geral da Justiça nº 284/2020, determino que a audiência nos presentes autos seja realizada por meio de link de acesso à
reunião virtual, que será remetido às partes e vítimas/testemunhas oportunamente. Intimem-se as partes e vítimas/testemunhas
para ciência do ato e para que forneçam o endereço de e-mail e o número do telefone celular, a fim de possibilitar o contato
e o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão
ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados. Observo, ainda, que, as vítimas/testemunhas
deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. Dê-se ciência ao
Ministério Público e Defesa que será disponibilizado em até 48 horas antes da reunião no e-mail institucional e no cadastrado
perante a OAB. Expeça a serventia as intimações e requisições necessárias. Intimem-se. - ADV: LILIAN PATRICIA MORENTE
FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
Processo 1500285-88.2020.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - FABIANO ELIAS DE CARVALHO
- 1- Cumpra-se a decisão de pag. 105, com urgência, consistente na citação pessoal do réu. 2- Considerando que o mesmo
constituiu Defensora (pag. 135), intime-se-á para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir
preliminares e alegar o que for de interesse para a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
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