Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3264
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Souza Lucindo - Silvia Regina Quiterio - Certidão de honorários já expedida e liberada nos autos para impressão pelo advogado.
- ADV: FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA (OAB 244612/SP)
Processo 1500272-33.2018.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - Justiça Pública - Luana de
Souza Lucindo - Silvia Regina Quiterio - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Colégio Recursal. Procedam-se as
anotações no sistema SAJPG5, observando-se que foi negado provimento ao recurso. Comunique-se o IIRG e TRE., Expeçase certidão de honorários do(a) defensor(a), intimando-o para impressão. Procedam-se as anotações no histórico de partes,
considerando-se a condenação e forma de cumprimento da pena (731 ou 732), bem como movimentação unitária (cód 61342).
Designo audiência admonitória para o dia 03 de maio de 2021, 13:55 horas, intimando-se o sentenciado para comparecimento,
sob pena de imediato cumprimento da pena privativa de liberdade. Fica facultado informar dados do telefone com acesso a
internet ou e-mail para envio do link e realização da audiência, por videoconferência. Int. - ADV: FÁTIMA APARECIDA CANUTO
DE SOUZA (OAB 244612/SP)
Processo 1500635-83.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - Justiça Pública - Valdemir
Aparecido Anselmo - Roberto Carlos Perluiz - - Enéias Soares Almeida - Fábio da Silva Forti - Alessandro dos Santos Silva
- Edmar Carlos Mazucato - A seguir pelo MM. Juiz foi dito: Recebo a denúncia de fls. 241/243, em face de Roberto Carlos
Perluiz e Alessandro dos Santos Silva como incursos no art. 140, c.c. o art. 141, II e III, do Código Penal , visto que preenchidos
os requisitos do art. 41 do CPP. Ato contínuo, o MM. Juiz determinou o acesso a sala virtual da vítima, a(s) qual(is) foi(ram)
inquirida(s), e, os réus interrogados. Finda a instrução e, não havendo mais provas a serem produzidas, o(a) MM. Juiz(a),
deferiu prazo de cinco dias para as alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público e após a defesa. Não havendo óbice na
utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos
foram captados em áudio e vídeo na plataforma Teams e todo o ato da audiência foi realizado nos termos dos Provimentos
2554/2020 e 2557/2020, sendo uma cópia da gravação arquivada no Microsoft OneDrive, disponível, nos termos da certidão
retro. NADA MAIS - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB 268228/SP), ALINE APARECIDA FERRAZ DA COSTA (OAB
412477/SP)
Processo 1500635-83.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - Justiça Pública - Valdemir
Aparecido Anselmo - Roberto Carlos Perluiz - - Enéias Soares Almeida - Fábio da Silva Forti - Alessandro dos Santos Silva Edmar Carlos Mazucato - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu Roberto Carlos Perluiz à
pena de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 140 c.c artigo 141, incisos
II e III, ambos do Código Penal, e absolver o réu Alessandro dos Santos Silva com fundamento no artigo 386, inciso III, do
Código de Processo Penal. Presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos, converto-a na pena de prestação pecuniária, no importe de 1 (um) salário mínimo federal, a ser destinada a entidades
públicas ou privadas com destinação social previamente cadastradas perante este juízo consoante o Provimento CG nº 01/2013.
Ausentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva, concedo ao réu Roberto Carlos Perluiz o direito de recorrer em
liberdade. Isento o réu Roberto Carlos Perluiz do pagamento da taxa judiciária nos termos dos artigos 4º, § 9º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, e 1.094, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, e ao Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, comunicando-os acerca do veredito condenatório. Publique-se. Intime-se. Cumprase. - ADV: ALINE APARECIDA FERRAZ DA COSTA (OAB 412477/SP), DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB 268228/SP)
Processo 1501187-14.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência - Justiça Pública CLEBERSON CASSIO FERNANDES - - JULIO CESAR TEIXEIRA LIMA - JOSE VITOR DA SILVA SOUSA - CLEBERSON CASSIO
FERNANDES - - JULIO CESAR TEIXEIRA LIMA - - JOSE VITOR DA SILVA SOUSA - Vistos. Recebo o recurso interposto,
tempestivamente, em seus regulares efeitos. Vista ao MP., para as contrarrazões, no prazo de dez dias. Arbitro os honorários do
defensor nos termos da tabela DPE/OAB para o procedimento em espécie, expedindo-se certidão. Decorrido o prazo, remetamse os autos ao E. Colégio Recursal da 30ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Tupã-SP., com as nossas homenagens. Int.
- ADV: AILTON CARLOS GONCALVES (OAB 74861/SP)
Processo 1501187-14.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência - Justiça Pública CLEBERSON CASSIO FERNANDES - - JULIO CESAR TEIXEIRA LIMA - JOSE VITOR DA SILVA SOUSA - CLEBERSON CASSIO
FERNANDES - - JULIO CESAR TEIXEIRA LIMA - - JOSE VITOR DA SILVA SOUSA - Vistos. Ciência às partes do retorno dos
autos do E. Colégio Recursal. Procedam-se as anotações no sistema SAJPG5, observando-se que foi negado provimento
ao recurso. Comunique-se o IIRG e TRE. Expeça-se certidão de honorários do(a) defensor(a), intimando-o para impressão.
Procedam-se as anotações no histórico de partes, considerando-se a condenação e forma de cumprimento da pena, no regime
aberto, bem como movimentação unitária (cód 61342). Expeça-se mandado de intimação da multa imposta para recolhimento,
no prazo de dez dias, e, mandado de prisão, observando-se o regime imposto (ABERTO). Com o cumprimento e realização de
audiência de advertência, providencie-se a expedição de guia de recolhimento, com remessa ao Juízo das Execuções Criminais,
e, arquivem-se estes autos digitais, com anotação na movimentação unitária cód 61619 (processo findo com condenação ). Int.
- ADV: AILTON CARLOS GONCALVES (OAB 74861/SP)
Processo 1501351-76.2020.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Omissão de cautela na guarda ou condução de animal Justiça Pública - VANUSA CIBELE CAETANO - JESSICA BRAZ DE SANTANA - - ERICA APARECIDA TEIXEIRA - HOMOLOGO
por sentença a TRANSAÇÃO PENAL celebrada entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos. Em consequência,
APLICO pelo delito Omissão de cautela na guarda ou condução de animal a pena restritiva de direitos, consistente em prestação
pecuniária no valor de 1/3 do salário mínimo federal, devendo comprovar o cumprimento da prestação pecuniária, mediante
depósito judicial nos termos do Provimento CG N. 01/2013- DJE 21.01.2013. Defiro o parcelamento do valor em três parcelas
iguais, com cumprimento da primeira no prazo de trinta dias, a contar desta data e as demais, nos meses subsequentes.
Poderá(ão) também o autor(es) do(s) fato(s), a seu critério ao invés da prestação pecuniária, para fins de transação penal
prestar(em) serviços a comunidade pelo prazo de 03 (três) meses. Optando o(a) autor(a) do fatos pela prestação de serviços,
deverá fazê-lo no prazo 30 dias, a contar desta data, a ser prestado através da Central de Penas e Medidas Alternativas de
Osvaldo Cruz/SP, situada na Rua Rodolfo Zaros, nº 168 - Sala 02, Osvaldo Cruz/SP, local em que deverá comparecer o autor
dos fatos no prazo de 30 dias, servindo o presente termo por cópia digitalizada, como ofício. Comunique-se o IIRGD (art. 393,
NSCGJ). Providencie-se a anotação no histórico de partes (concessão da transação penal e a publicação da sentença). - ADV:
CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE (OAB 132643/SP)
Processo 1501351-76.2020.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Omissão de cautela na guarda ou condução de animal Justiça Pública - VANUSA CIBELE CAETANO - JESSICA BRAZ DE SANTANA - - ERICA APARECIDA TEIXEIRA - Vistos. Tratase de termo circunstanciado, contudo, depósito judicial efetivado em conta judicial deste processo (fl. 55). Determino pois, a
transferência do do valor, nos termos do Comunicado CG 01/2013 (conta de prestação pecuniária). Oficie-se ao banco do Brasil
para a transferência do valor depositado na conta judicial 1000126644439 efetivado em 24/02/2021 para a conta judicial da 1ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º