Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
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conclusos para decisão. Atente a parte exequente, outrossim, para a documentação ora trazida aos autos pela parte devedora.
- ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES SANDOVAL (OAB 178752/SP), AMANDA LOPES RODRIGUES (OAB 426623/SP)
Processo 0000865-96.2019.8.26.0506 (processo principal 0059720-49.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Cpfl Comercializacao Brasil S/A - Beddy Laura Molina Ayala Informatica-ME - Vistos. 1) O pedido de
inclusão da sócia da executada no polo passivo da demanda deve ser acolhido. Conforme bem se verifica dos documentos
trazidos aos autos, a empresa executada encontra-se extinta em razão de sua liquidação voluntária, conforme demonstra a
ficha cadastral da Junta Comercial de fls. 133/135. Ora, tendo havido a dissolução e liquidação da sociedade, deve ser deferida
a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda, independentemente da instauração de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, vez que estes devem ser considerados sucessores da pessoa jurídica. Nesse sentido, confira-se o
seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] EXECUÇÃO A extinção da sociedade empresária equivale à morte da
pessoa natural prevista no art. 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição
processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica Admissível
o deferimento do pedido de inclusão dos sócios da executada, no polo passivo da ação de execução de origem, em substituição
à pessoa jurídica devedora, com situação cadastral “baixada”, por ter sido extinta por “liquidação voluntária”, por aplicação
analógica do art. 110, CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118882-23.2019.8.26.0000; Relator (a):Rebello
Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de
Registro: 03/07/2019) Assim, tendo em vista a dissolução regular da executada, deverá figurar no polo passivo da demanda sua
sócia, na qualidade de sucessora da pessoa jurídca. 2) Ante o exposto, providencie a Serventia a baixa da empresa executada
do polo passivo da demanda e proceda-se à inclusão de Beddy Laura Molina Ayala, qualificada às fls. 133. 3) Antes de deliberar
acerca do pedido de penhora dos bens de propriedade da sócia, contudo, faz-se necessária sua citação para que integre o
presente feito, não bastando para tanto a prévia citação da pessoa jurídica. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie
a parte exequente o quanto necessário à citação da executada. 4) Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá complementar o
recolhimento das custas de desarquivamento de fls. 137/139, tendo-se em vista o valor vigente em razão do reajuste da UFESP
no ano de 2021 e o disposto pelo art. 10 do Provimento CSM nº 2.516/2019. Intime-se. - ADV: ADILSON MARTINS DE SOUSA
(OAB 176366/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0003078-07.2021.8.26.0506 (processo principal 1023709-86.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luara Lavezo Frata - CLARO S/A - Vistos. 1- Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523,
ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo
de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito apurado, com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento,
sob pena de multa de dez por cento (10%) e também de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do art. 523
do Novo Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. 3- Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), LUIS GUSTAVO
SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 0003093-73.2021.8.26.0506 (processo principal 0004438-55.2013.8.26.0506) - Habilitação de Crédito Administração judicial - Paulo Henrique Santos e outro - Pro Brasil Serviços em Recuperação de Empresas - EIRELI - Intimemse a parte recuperanda e a parte habilitante à manifestação acerca da parece contábil (fls. 86/88). Prazo: 05 dias. Após, nova
vista ao órgão ministerial Oportunamente, tornem conclusos para decisão. - ADV: RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/
SP), ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ROBERTA TERRA CURY (OAB 153367/
SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), ANA PAULA CORRÊA DA SILVEIRA GOMES (OAB 72370/MG)
Processo 0003906-03.2021.8.26.0506 (processo principal 1028883-52.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Obrigações - Sojem Sakugava - - Marta Maria Isaac Sakugava - Inpar Projeto 44 Spe Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença oposta sob o fundamento de que a executada se encontra em recuperação judicial, de modo
que o crédito executado se submete aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser extinta a execução, habilitando-se o
crédito no contexto da recuperação judicial. Intimado, o exequente manifestou-se. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De
início, importante consignar que se trata de cumprimento de sentença de demanda declaratória, na qual houve a declaração
de rescisão contratual e a condenação da executada ao pagamento de lucros cessantes, em decorrência do atraso na entrega
do imóvel. Pois bem. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede do recurso repetitivo Tema n. 1051 que
“para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data
em que ocorreu o seu fato gerador”. A afetação do tema ocorreu devido a necessidade de definir se a existência do crédito é
determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. No caso em tela, o crédito
constituído a favor do exequente diz respeito ao ato ilícito praticado em outubro de 2013, quando a executada descumpriu o
prazo para entrega do imóvel. Portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 2016. Assim, na hipótese
vertente, a sujeição do crédito à recuperação judicial é inegável, eis que se amolda à hipótese do art. 49 da Lei 11.101/05, o qual
prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes e constituídos à época do ajuizamento do pedido.
Por esse motivo, o credor deverá habilitar o crédito junto ao juízo universal; extinguindo-se o presente incidente em virtude da
falta de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos moldes do
artigo 924, I, do CPC e ACOLHO a presente impugnação. Em virtude da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00; ressalvado
o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. P.I.C. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), DENILSON
PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP)
Processo 0004248-48.2020.8.26.0506 (processo principal 1005466-65.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Larissa Soares Sakr - Vistos. 1- Fl. 67\\\<68: defiro a pesquisa “on line” (Sisbajud). Providencie-se. 2- Int. - ADV: RICARDO
VASCONCELOS (OAB 243085/SP), ANDRÉ GARCIA FERRACINI (OAB 195685/SP), RICARDO VASCONCELOS E LARISSA
SOARES SAKR SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12506/SP), LARISSA SOARES SAKR (OAB 293108/SP)
Processo 0004442-19.2018.8.26.0506/02 - Precatório - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Maria
Neide Alarcon - Fica o(a) autor(a) ciente do expediente de fls. 100/101, informando que precatório obteve o nº de ordem
cronológica (Nº de ordem 2688/2022). - ADV: AFONSO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 89917/SP), AFONSO DE OLIVEIRA
FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 26460/SP)
Processo 0005249-39.2018.8.26.0506 (processo principal 0054580-63.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco do Brasil S/A - Lidiane Matos Pereira e outro - Vistos. 1- Consoante ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
(Curso de Direito Processual Civil, vol. II, forense, pág. 1089): a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sine die
da execução (artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil). Sendo o caso dos autos, determino a suspensão do processo,
que aguardará em Cartório pelo prazo de 1 (um) ano, sendo que, durante este período, ficará também suspensa a prescrição, de
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