Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
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depreque-se a citação da requerida, A.K. Conste na Carta Precatória que a menor, não obstante tratar-se de pessoa incapaz,
deverá ser citada em nome próprio para que tenha conhecimento dos termos da presente ação, tendo em vista que a requerida
está sem representante legal, dado o conflito de interesse com sua genitora. Intime-se. - ADV: ANAÍ DE CAMARGO DIAS (OAB
207525/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0556/2021
Processo 0000153-22.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1015271-26.2017.8.26.0361) (processo principal 101527126.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Vistos Págs.
260/262: Considerando a manifestação da parte exequente quanto ao valor bloqueado junto ao SISBAJUD ser irrisório, proceda a
serventia o imediato desbloqueio do valor, conforme extrato de págs.252/255. Atente-se. No mais, defiro a quebra do sigilo fiscal da
parte executada, devendo a z. Serventia proceder junto ao INFOJUD: pesquisa das duas últimasdeclaraçõesdeimpostoderendada
parte executada. Conforme determina o Art. 1.263 das NSCGJ, deverá a serventia providenciar a juntada das informações
relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio
similar aos autos. Consignando que se positiva a pesquisa INFOJUD, deverá cadastrar o segredo de justiça colocando a tarja,
a fim de preservar o sigilo, nos termos do art. 1.263,§único das normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo. Por ato ordinatório dê ciência à parte exequente sobre o resultado. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE
GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0000521-94.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1015142-55.2016.8.26.0361) (processo principal 101514255.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados
- Posto Fenix Vila Suissa Ltda - - João Mauricio Victorino - Vistos. Considerando a manifestação do executado, fica a parte
exequente intimada para indicar a empresa para análise da penhora requerida sobre proventos e juntar planilha do débito
atualizada. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA
(OAB 211960/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0002805-75.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1011067-36.2017.8.26.0361) (processo principal 101106736.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Braga Nascimento e Zilio Advogados
Associados - Paloma Pillar Berti de Mattos - Vistos. Págs.157/159: Defiro a expedição de MLE do depósito judicial efetivado,
em favor do exequente, que deverá se manifestar quanto a satisfação da obrigação. Consigno que eventual silêncio será
interpretado como positivo e os autos virão conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: STEPHANIE DE OLIVEIRA GOMES (OAB
382390/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RAFAEL ROMANO BASSO (OAB 307850/SP)
Processo 0005638-03.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1003542-37.2016.8.26.0361) (processo principal 100354237.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.H.S.S.J. e outro - W.S.S.J.
- Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão retro no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando pesquisa bacenjud
(penhora on-line) colacionada aos autos. - ADV: DIOLENE MARTINS MELO SANTOS (OAB 418945/SP), MARINA MASPOLI
(OAB 263973/SP), MARCOS YAMASHITA DE FARIAS (OAB 231965/SP)
Processo 0010972-86.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1003673-12.2016.8.26.0361) (processo principal 100367312.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Márcio Mônaco Fontes - Manifeste-se a parte exequente
nos termos da decisão retro no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando a juntada das pesquisas infojud. - ADV: MARINA
GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)
Processo 0015386-64.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1013557-02.2015.8.26.0361) (processo principal 101355702.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Daisy Rodrigues Chacon Santini - Vistos, Defiro, conforme
requerido pelo exequente, a PENHORA SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS que os executados acima indicados possuem
sobre os veículos - FIAT FIORINO 1.4 FLEX 2017/2018, Placa GCD 1593, Chassi 9BD26512HJ9088965 MODELO 2018
(Executada Eva) e - NISSAN/LIVINA 16S, 2011/2012, Placa EYS 8137, Chassi 94DTAFL10CJ917441 (executado Marek).
Ressaltando que em se tratando de veículos financiados (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem
como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto
da arrecadação, até o limite de seu crédito. E ainda que diante a existência da restrição de alienação fiduciária, não será
possível efetivar o bloqueio do veículo, considerando o disposto no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Tendo em vista o ofício do
Detran de Págs.250/254, indicando a Instituição na qual o veículo encontra-se alienado, bem como as respostas dos ofícios de
págs.272 e 273/280 datam ano 2019, oficie-se novamente aos Bancos credores, comunicando-se a penhora sobre os direitos
sobre o veículo, requisitando-se planilha de pagamentos/saldo devedor apurado, se houver, ou ainda se já há ação de busca
e apreensão ajuizada, informando os respectivos dados. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora. Int. - ADV: ANTONIO ADOLFO BALBUENA (OAB 199501/SP)
Processo 1001846-87.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.T.S. - Dispositivo. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, de modo a conceder a guarda definitiva de N. H. S. T. à requerente M. A. T. S., com os deveres inerentes à representação
e assistência dos menores, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedendo-se ao
requerido o direito de visitas aos filhos menores na forma supra descrita. Condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia
para o menor, no caso de vínculo empregatício, no valor de 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS,
imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário,
adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter
indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e
respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego, condeno o réu ao pagamento de 30%
do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações
alimentares em tal hipótese. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia
em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Diante da sucumbência experimentada pelo réu,
este arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da
parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 800,00 do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta
data, nos termos do art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Transitada esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º