Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
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o provimento jurisdicional pleiteado. Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o
trabalho remoto em virtude dos efeitos da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise
quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista, inclusive, o teor
dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização
a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154,
do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/
SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP)
Processo 1010788-45.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.C.S.M. - Dispositivo. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, de modo a conceder a guarda definitiva de M. D. M. S. à requerida C. M. L., com os deveres inerentes à representação
e assistência do menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedendo-se ao
requerente o direito de visitas ao filho na forma supra descrita. Diante da sucumbência experimentada pela ré, esta arcará com
o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária
que fixo, por equidade, em R$ 800,00 do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos
do art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Transitada esta em julgado e nada mais
sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. P.I.C. - ADV: WELLINGTON TORRES
MATOS (OAB 157420/SP)
Processo 1012649-71.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão retro no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando a juntada das
pesquisas renajud e infojud. - ADV: RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB
98473/SP)
Processo 1014302-06.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.L.A. - Termo de Curador expedido. Fica a
parte intimada para que proceda à impressão, colha a assinatura das partes e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e
digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo - ADV: FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP)
Processo 1015171-66.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.B.S. - Vistos. Diante da
revelia do requerido e considerando-se que os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para o julgamento
do feito,abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final. Após, tornem conclusos para prolação de
sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE GOMES AMARAL (OAB 413010/SP)
Processo 1016793-20.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.J.C. - B.S.C. - Ciência ao autor, da(s)
competente(s) Oficio(s) emitido(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de comparecimento em Cartório, acessar
o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e encaminhá-lo por meios próprios - ADV: FERNANDO TORRES (OAB 178710/MG),
DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP), SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB 421637/SP), THULIO MAGNO
PERDIGAO RODRIGUES (OAB 140852/MG), DIALA CRISTIANE F DOS S BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 222730/SP)
Processo 1017326-42.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.F.S. - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, de modo a conceder a guarda definitiva de H. F. S. à requerente B. L. F. C., com os deveres inerentes à representação e
assistência do menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedendo-se ao requerido
o direito de visitas ao filho menor na forma supra descrita. Condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia para o menor,
no caso de vínculo empregatício, recebimento de benefício previdenciário ou na condição de autônomo (situação atual) no valor
de 33% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se
todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e
horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão
voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento. Na
situação atual de autônomo, a pensão mensal não poderá ser inferior a 50% do salário mínimo. Na hipótese de desemprego,
condeno o réu ao pagamento de 33% do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada
mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação
dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido.
Diante da sucumbência experimentada pelo réu, este arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como,
dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, 15% do valor atualizado da causa,
corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja
de feito sentenciado. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando
as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: VINICIUS LEITE LEANDRO (OAB 320214/SP), ATILA
HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 352134/SP), WESLLEY HENRIQUE SANTOS (OAB 407040/SP)
Processo 1017872-34.2019.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - I.D.M.N. - I.N.S. - Vistos. Diante do óbito da interditada e
tratando-se de processo sentenciado, nada há para deliberar nestes autos. Arquivem-se com baixa definitiva. Intime-se. - ADV:
STELLA AKEMI KONNO (OAB 120143/SP)
Processo 1022660-91.2019.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Keico Sakai Takei - Ciência ao autor,
da(s) competente(s) Alvará(s) emitido(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de comparecimento em Cartório,
acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e encaminhá-lo por meios próprios - ADV: ANGÉLICA CRISTINA NISHIZAWA
(OAB 158456/SP)
Processo 1024152-21.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - G.H.S. - - G.H.S. - Ciência ao autor, da(s) competente(s) Oficio(s) emitido(s). Deverá o(a) patrono(a)
da parte, sem a necessidade de comparecimento em Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e encaminhálo por meios próprios - ADV: TÂNIA GANDOLLA (OAB 165192/SP)
Processo 1024622-18.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.A. - A.A. - Vistos. A alegação de que a
menor, está sob a guarda de fato da autora é verossímil ante a certidão do oficial de justiça. Assim, como forma de regularizar
situação fática atualmente existente e de evitar prejuízos à menor, bem como o parecer favorável do Ministério Público , antecipo
os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de conceder à autora ANA CLAÚDIA ARAÚJO a guarda provisória de A.A. No mais
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