Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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ALMEIDA VOLANTI (OAB 357755/SP)
Processo 1001372-79.2020.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B.S.S. - - S.S. - À(s) parte(s)
interessada(s): Considerando as medidas adotadas em decorrência da situação de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19),
que inviabilizam, ao menos por ora, o acesso às dependências dos Fóruns/Cartórios Judiciais, fica(m) disponibilizado(s) para
impressão, os Termos de Guarda, Curatela, Inventariante, Ofício(s) e/ou Mandados(s) de Averbação(ões). Quando do retorno
das atividades, as partes deverão comparecer em Cartório para a devida assinatura presencial e validação dos documentos. ADV: JOSÉ EDISON SIMIONATO (OAB 352768/SP)
Processo 1001522-60.2020.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.R.E. - - Z.F.E. - C.A.R. - Vistos. Página
77/82: Manifeste-se a requerida. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARLY APARECIDA VANINI (OAB
296514/SP), LUÍS FABIANO PEREIRA (OAB 432131/SP)
Processo 1001552-95.2020.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S.N. - - R.V.S. - H.C.P.N. Certidão de honorários do patrono do requerido disponível para impressão. - ADV: ELISÂNGELA BONEQUINI (OAB 137170/
SP), LUÍS FABIANO PEREIRA (OAB 432131/SP)
Processo 1001556-06.2018.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.D.N. - - J.S.D. - P.F.Z.
- Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2549/2020, que instituiu o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, de 25 de
março a 30 de abril de 2020, SUSPENDO a audiência anteriormente designada. Nos termos do artigo 1º do referido Provimento,
tornem os autos conclusos a partir de 30 de abril de 2020, para a redesignação da audiência. Intimem-se. - ADV: MARLON
LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/SP), VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP),
CARLOS EDUARDO NASI (OAB 236316/SP)
Processo 1001556-06.2018.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.D.N. - - J.S.D. - P.F.Z.
- Vistos. Não obstante tenha sido designada audiência de instrução e julgamento nos autos, na medida em que a parte requerida
deixou de justificar, de forma objetiva e fundamentada, a sua relevância e pertinência, entendo que a produção de prova oral
é inútil ao deslinde da demanda. Destaco que o destinatário final da prova é o julgador da causa, que, a partir dos elementos
constantes nos autos, irá prestar a função jurisdicional de acordo com sua livre convicção motivada, pelo que, em caso de
indeferimento do pedido de produção de prova entendida por desnecessária, não há que se falar em irregularidade ou nulidade
processual. Assim, faculto às partes a produção de prova documental complementar, para o qual defiro o prazo de 15 (quinze)
dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NASI (OAB 236316/SP), VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), ALEX
BITTO (OAB 183795/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP)
Processo 1001565-31.2019.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.S.B. - C.C. - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração opostos às fls. 392/394 contra a sentença de fls. 387/389, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes
do Código de Processo Civil. Alega a parte embargante a existência de omissão, posto que a sentença embargada deixou de
condenar a parte requerida aos ônus da sucumbência. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo ambos os embargos de
declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, acolho-os. Conforme dispõe o art 85 do CPC, “a sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Dessa forma, o dispositivo da sentença objeto dos presentes aclaratórios passa
a ter a seguinte redação: “Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar o requerente CÁSSIO SALLES BUENO da obrigação
de pagar alimentos à requerida CRISTIANE CELIDONIO. Por ter sucumbido, condeno a parte requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos
judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo
407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido
(artigo 85, §2° do CPC). Consigne-se que, no presente caso, inexistente indício de descabimento do benefício, nos termos
exigidos no Código de Processo Civil, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade processual.”. Isto posto, nos termos
da fundamentação acima, ACOLHO os declaratórios opostos, mantendo-se, no mais, a sentença embargada tal qual lançada.
Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP), MARCOS TADEU DE OLIVEIRA (OAB 75978/SP)
Processo 1001588-40.2020.8.26.0514 (apensado ao processo 1000908-31.2015.8.26.0514) - Ação de Exigir Contas Prestação de contas - P.I. - Vistos. Trata-se de prestação de contas apresentada pelo curador Pedro Isso em relação ao exercício
da curatela de Beatriz Isso, deferida nos autos 1000908-31.2015.8.26.0514, abrangendo o período de maio de 2017 a novembro
de 2019. Com a prestação de contas vieram os documentos de fls. 41/114. O Ministério Público se manifestou favoravelmente
à homologação das contas prestadas (fls. 117). Do exposto, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e HOMOLOGO
AS CONTAS APRESENTADAS. Anote-se esta decisão nos autos da interdição. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: FAUSTO LUÍS ALVES (OAB 187195/SP)
Processo 1001590-44.2019.8.26.0514 - Interdição - Nomeação - V.J.R. - V.S.J. - Certidão disponível para impressão. - ADV:
HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 398784/SP), ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP)
Processo 1001677-97.2019.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.A.S. - Vistos. Diante da perda superveniente do
objeto da ação (certidão de fls. 45), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo Convênio
Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela. Oportunamente, proceda-se à movimentação de
extinção e arquivamento no SAJ. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ELIZANGELA
ELVIRA DE AZEVEDO TOTH (OAB 272862/SP)
Processo 1002007-31.2018.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.T.C.L. - C.F.L.C. - Vistos. 1) Certifique-se o
cumprimento do despacho de fls. 91. 2) Fls. 99/100: informe a parte autora se pretende a conversão da ação em divórcio
consensual, apresentando, se o caso, aditamento da petição inicial para adequação dos pedidos e requerimentos formulados,
bem como, considerando que a advogada nomeada pelo convênio Defensoria Pública /Ordem dos Advogados do Brasil não tem
poderes para transigir, para apresentar minuta de acordo assinada pelas partes, com firma reconhecida em cartório. Em caso
de prosseguimento da ação como divórcio litigioso, aguarde-se a citação da parte requerida. Intime-se. - ADV: TÂNIA GARCIA
FRAGA DA SILVEIRA (OAB 391402/SP)
Processo 1002209-37.2020.8.26.0514 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Cleide Capel Spina - - Telma Elaine Spina - Roberta Elaine Spina - Vistos. 1) Nos termos do art. 669 do CPC, o imóvel sonegado ou descobertos após a partilha está sujeito
à sobrepartilha de bens, que deverá se processar pelo rito do inventário ou arrolamento de bens. Dessa forma, mantenho a
nomeação de inventariante determinada às fls. 29. 2) No mais, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá o(a) inventariante apresentar
primeiras declarações, com a descrição do bem imóvel objeto da sobrepartilha, indicação dos herdeiros, valor venal do bem,
plano de partilha e valor da causa. 3) Providencie o(a) inventariante, se o caso: a) instrumentos de representação processual dos
herdeiros; b) certidão(ões) do CRI e demais títulos de domínio atualizados; c) certidão(ões) negativa(s) de tributos municipais;
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