Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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d) certidão(ões) conjunta(s) negativa(s) Federal de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União ou, se o
caso, certidão(ões) negativa(s) Federal de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural; e) certidão expedida
pelo Colégio Notorial do Brasil acerca da existência de Testamento em nome do(a)(s) autor(a)(es) da herança, facultada à parte
interessada providenciar o requerimento através do site http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/, às suas expensas;
f) parecer da Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da conferência e do lançamento do imposto causa mortis ou
de eventual isenção. Consigno, nesse particular, que essa providência poderá ser solicitada eletronicamente pelo site http://
www.pfe.fazenda.sp.gov.br ou diretamente no Posto Fiscal da Fazenda do Estado de São Paulo, mediante protocolo de pedido
administrativo, o qual deverá ser instruído com os documentos necessários. 4) Após, verifique a serventia as custas processuais
e a conferência da partilha. 5) Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. 6) Não havendo cumprimento
desta decisão e não sendo requerida dilação de prazo, cumpra a serventia o disposto no §1º do artigo 485 do Código de
Processo Civil. 7) Sem prejuízo, retifique-se o cadastro de partes junto ao SAJ para inclusão do de cujus no polo passivo da
demanda. Intime-se. - ADV: SAMIR JABER (OAB 306184/SP)
Processo 1002210-56.2019.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.O.R. - - G.O.R. e outro - C.R. - Vistos. Diante dos
documentos colacionados às fls. 119/121, DEFIRO ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, cumprase integralmente a decisão de fls. 115. Cumpra-se. Int. - ADV: ELIZANGELA ELVIRA DE AZEVEDO TOTH (OAB 272862/SP),
MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP)
Processo 1002297-17.2016.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A. - H.A. - Vistos. Defiro o pedido da requerente
e redesigno a audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2021 às 15:00 horas. Intimem-se. - ADV:
ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), TATIANA CAMILA DE OLIVEIRA (OAB 225134/SP), ROBSON ANTONIO DA
SILVA (OAB 373112/SP), ADRIANO EDUARDO DONIZETE REHANO (OAB 380394/SP)
Processo 1002317-03.2019.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.V.L.S.T. - Vistos. Manifeste-se em 05
(cinco) dias o advogado da requerente sobre o quanto indicado no parecer de fl. 159, informando corretamente o atual endereço
da requerida J.T. dos S. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP)
Processo 1002379-43.2019.8.26.0514 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - F.K.F.M.
- - L.M.J.F. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alteração do regime de bens do casamento dos autores.
Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THIAGO D’AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP), JOÃO
RODRIGUES DA CUNHA ESCOBAR (OAB 395256/SP)
Processo 1002430-29.2015.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.B.N. - N.N. - Oficio disponível
para impressão - ADV: SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), ADRIANO APARECIDO RODRIGUES
(OAB 359780/SP), VANTUIL DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 70209/SP)
Processo 1002443-53.2019.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.U.M. - M.C.D.M. e outro - Vistos, Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO
(OAB 78810/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1002445-23.2019.8.26.0514 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.V. - - R.M.V. - Vistos. Fls. 167: considerando
os esclarecimentos prestados, defiro o quanto requerido às fls. 64/65. Expeça-se carta de sentença, observando-se a correta
descrição do bem imóvel descrito na petição inicial às fls. 3, item ‘b’. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARLY
APARECIDA VANINI (OAB 296514/SP), RAFAEL AUGUSTO GRADIZ MOURA (OAB 287211/SP), BEATRIZ CECILIA GRADIZ
AUGUSTO MOURA (OAB 67558/SP)
Processo 1002587-27.2019.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.O.F. - Vistos.
GUILHERME ODA FERCONDINI, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União
Estável c/c Alimentos, Guarda e Visitas contra CAMILA ALEXSANDRA DA SILVA MORAIS, também qualificada nos autos, sob as
alegações, em síntese, de que: 1) as partes se conheceram no ano de 2016 quando, meses depois, iniciaram o relacionamento;
2) ao descobrirem a gravidez, decidiram morar juntos em meados de Agosto de 2017; 3) o filho nasceu em 27.04.2018; 4) as
partes conviveram maritalmente o entre Agosto/2017 a Dezembro de 2019; 5) está caracterizada a inviabilidade da vida em
comum; 6) pretende a guarda compartilhada do filho; 7) pretende seja fixado regime de visitas; 8) a ré comprou passagem para
Natal e tem a intensão de levar o menor consigo sem a autorização do requerente. Requer: a) a concessão da tutela de urgência
a fim de regulamentar as visitas, permitindo ao Autor ver e estar com o seu filho até a realização de audiência que regulamente
definitivamente a guarda e visitas; b) seja reconhecida a união estável entre o Autor e a Ré a partir de 01.08.2017, declarando-a
dissolvida em 16.12.2019; c) a guarda compartilhada do menor; d) sejam fixados alimentos provisórios e definitivos à criança. O
Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgêencia às fls. 31/32. O requerente reiterou o pedido às
fls. 33/34. A decisão à fl. 35 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sobreveio manifestação do autor às fls. 55/62, ocasião na
qual alegou, em síntese, que: 1) a ré se mudou com a criança para Natal/RN; 2) está caracterizada a alienação parental. Requer
a concessão da tutela de urgência para que o menor fique com o requerente enquanto perdurar a discussão sobre a guarda.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência à fl. 74. A decisão à fl. 79 indeferiu o pedido de
tutela de urgência. Sobreveio manifestação do autor às fls. 87/89. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Fls. 87/89: 1.
De proêmio, ante a notícia de que a ré está resisindo no endereço R. da Floresta, 36 - Vila de Ponta Negra, CEP: 59090-260,
Natal RN, defiro a expedição de nova Carta Precatória para citação. 2. Pretende o autor, ademais, o reconhecimento da conexão
entre esta demanda e a ação de alimentos ajuizada eu seu desfavor. Desse modo, dê-se vista ao Ministério Público para que se
manifeste. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO (OAB 384361/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º