Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n.08/08, como representativo da controvérsia. 2. Na espécie,
não houve transcrição da alienação no Cartório de Registro de Imóveis competente, de forma que o promitente vendedor,
proprietário do bem, também é legitimado para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3. Agravo regimental não provido
com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no
REsp 1125171/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010).
Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens livres à
penhora. Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico
à penhora. Intime-se. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)
Processo 1620676-65.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Inara Ianos Nicolichi Vistos. Manifeste-se a exequente. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP)
Processo 1620676-65.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Inara Ianos Nicolichi Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP)
Processo 1623641-79.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Hugo Eneas Salomone - Vistos. Tratase de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada. Instada, a exequente impugnou
os argumentos de sua adversa. DECIDO. 1) A Certidão de Dívida Ativa explicita a origem do valor executado, descrevendo
ainda o período de ocorrência do fato gerador do crédito, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Presentes,
então, os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF). Acrescente-se que a execução fiscal, regida por
lei especial (Lei 6.830/80), não tem exigência semelhante à do art. 798, I, b, do CPC, e a petição inicial trouxe os critérios
aptos para a elaboração de uma planilha que permita conhecimento das parcelas componentes valor total pretendido, com
discriminação da multa, dos juros e do total atualizado. Ainda sobre os aspectos formais do título, razoável o aplicador do direito
não se desconectar da realidade ou desprezar a finalidade das formas (a razão de existir dos instrumentos). Nesse passo, lícito
concluir que não só a Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais como também, independente da regularidade
formal, plena era a possibilidade de defesa da executada. Segundo esta vertente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que:
“os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 servem
ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica
sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp
nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. “ (REsp 893.541/
RS, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007). Ademais, não cabe
confundir vícios formais do lançamento, inscrição e saque da certidão, com as dissonâncias próprias da relação jurídica de
direito material de base, como, por exemplo, as falhas relativas aos elementos do fato gerador do tributo e do evento infracional
que se pune ou mesmo da sua existência e dimensão. Digno observar, ainda, que a certidão da dívida ativa regularmente
sacada, do ponto de vista formal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência do fato gerador,
a regularidade da notificação de lançamento, a existência do fato infracional imputado, não cabendo na via estreita da ação de
execução fazer apuração ou abrir dilação probatória destes elementos, bem como indevido apurar fatos-base do lançamento
ou de imputação de pagamentos cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à
execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma. 2) No mais, a análise da tese de irresponsabilidade da parte
executada implica aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória, mesmo para verificação quanto à alegada
ausência de infração à legislação municipal, tendo em vista tratar-se de infração aplicada em razão da não conservação do
imóvel (ausência de muro/fechamento inexistente à época do fato gerador), ensejando apreciação que extravasa a via estreita
da exceção e demanda oposição de embargos à execução (art. 16, §2º, LEF), para definitiva e profunda cognição da matéria.
Nesse sentido: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Insurgência contra a decisão que a rejeitou - Manutenção - A matéria
veiculada na execução de pré-executividade é complexa e dependente de eventual dilação probatória, somente podendo ser
apreciada em sede de embargos à execução, ficando observada a possibilidade de sua reiteração na referida via própria Agravo não provido, cassado o e feito suspensivo.”(TJSP - Agravo de Instrumento n. 175.626-5 - Barueri - 9ª Câmara de Direito
Público - Relator: Geraldo Lucena - 30.08.00 - V.U.). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a
exequente sobre a oferta de bem imóvel à penhora (fls. 38). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/
SP)
Processo 1623641-79.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Hugo Eneas Salomone - VISTOS.
1) Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, todavia, rejeito-os, tendo em vista a ausência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada (NCPC, art. 1.022). Ademais, nítido o caráter infringente
dos presentes embargos, não se olvidando que o presente recurso não é o meio adequado para o reexame do mérito da
questão decidida, cumprindo consignar que, à vista dos tempestivos embargos de declaração, desnecessário publicar a decisão
embargada, eis que a ausência da publicação não importou em maior prejuízo ao executado (CPC, art. 282, § 1º). Assim, a
matéria já devidamente justificada na decisão atacada deve, em tese, ser deduzida na via recursal própria. Permanece, pois,
tal como lançada. 2) Apresente o executado a matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Int. - ADV: JOSE CARLOS
FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
Processo 1623641-79.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Hugo Eneas Salomone - Vistos. Fls.
retro: manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
Processo 1000069-41.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Banco Bmg S.a. - Vistos. Fls. retro:
manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1002220-77.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Fls. retro:
manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 58886/PR), JULIANO RICARDO
SCHMITT (OAB 58885/PR)
Processo 1500320-36.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Marqpack Representacao Comercial
S S Ltda - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município. Intime-se. - ADV: ADALBERTO
BANDEIRA DE CARVALHO (OAB 84135/SP), CAMILA ALVES DA SILVA (OAB 276641/SP)
Processo 1500920-23.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Dermanest Servicos Medicos Ltda
- VISTOS. Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada. Se não houver notícia de efeito suspensivo ou
concessão de tutela antecipada recursal, prossiga-se. Int. - ADV: ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN (OAB 43543/SP)
Processo 1501046-39.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Circolo Italiano VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município. Intime-se. - ADV: PEDRO GUILHERME
GONÇALVES DE SOUZA (OAB 246785/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º