Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3300
1693
Sociedade de Advogados - Nittow Papel S/A - - Marcelo Moscardi Nishiyama - - Roberto Makoto Nishiyama - Vistos. Defiro o
pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia,
via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na
execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as
partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Em
caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código
de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados
apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,
liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo
impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo
mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em
penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta
judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento,
encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de
deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor
em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao
arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo
do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica
ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE
DE NOVA INTIMAÇÃO. Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer
a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC). Intime-se. - ADV: JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP),
THALES AKIRA YAMAGUTE (OAB 258317/SP)
Processo 0068589-81.2009.8.26.0114 (114.01.2009.068589) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fundo
de Investimentos Em Direitos Não Padronizados NPL II - Antares Comercio de Pilhas Ltda, na pessoa do sócio Antonio Bezerra
de Araujo - Vistos. Expeça-se carta de citação em nome do sócio no endereço informado às fls. 151, devendo o requerente
providenciar o recolhimento das custas necessárias. Defiro o pedido de substituição processual do exequente/requerente
originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor (STJ, tema 0001, REsp 1.091.443). Anote-se
e cadastre-se o nome do advogado. Diga o exequente/requerente acerca do prosseguimento em 10 dias. Nada sendo requerido,
tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 0069700-32.2011.8.26.0114 (114.01.2011.069700) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A Ecenter Soluções Em Informatica Ltda. - Me e outros - Diante do disposto no Comunicado Conjunto 915/2019, disponibilizado
no DJE, aos 10/07/2019, deverá o requerente proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
Mandado de levantamento Eletrônico), a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) para
levantamento do valor depositado nos presentes autos. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDSON FERNANDO
PEIXOTO (OAB 268231/SP), RICARDO SOARES BARICHELLO (OAB 408418/SP)
Processo 0070286-74.2008.8.26.0114 (114.01.2008.070286) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Patricia
Correia Gomes Leal - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos etc. 1. Ciência à parte autora dos documentos de
fls. 314/316. 2. Com o retorno dos autos do Eg. Tribunal, intime-se o INSS, por meio do Portal eletrônico Integrado, para
que efetue o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 dias. Após, abra-se vista ao autor(a). Havendo concordância da
autora, tornem conclusos para homologação e determinação de cadastramento do RPV/Precatório. Havendo discordância ou
não sendo trazidos os cálculos pela autarquia ré, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado por
meio do código 156 e nos termos do provimento 16/2016 e Comunicado 1789/2017, com observância dos artigos 917 e 1285
das NSCGJ, aguardando-se pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP),
CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ALEXANDRE DA CRUZ (OAB 259773/SP)
Processo 0071121-23.2012.8.26.0114 (114.01.2012.071121) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários Hudson Rodrigues - Santander S/A - Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca do depósito às fls. 150-152. Requerendo
o levantamento defiro desde logo, devendo o mesmo proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário
de MLE Mandado de levantamento Eletrônico) para fins de levantamento do valor depositado nos presentes autos. Intime-se. ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHL CASTALDELLO (OAB 83261/RS), ROBERTO
LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 0072254-08.2009.8.26.0114/01">0072254-08.2009.8.26.0114/01 (apensado ao processo 0072254-08.2009.8.26.0114) - Cumprimento de
sentença - Indenização por Dano Material - Raphael Costa Lima - Francisco de Assis Alves Oliveira - Vistos. Defiro o pedido
de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via
sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na
execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providenciese a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para
ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º
do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital entendo que a renovação da publicação contraria uma
série de preceitos estabelecidos pelo novo Código, em especial o da duração razoável do processo. Assim, determino que se
o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação, aplicando por analogia
o disposto no art. 876, do Código de Processo Civil. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou,
havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para
ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos
de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil,
dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º