Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3308
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se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de p. 576/577. Alega a embargante que a decisão foi contraditória
e omissa, pelo que discorda do entendimento adotado. Pugna pelo conhecimento dos embargos e seu provimento com efeito
modificativo (p. 584/595). É a síntese do necessário. De acordo com o disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando nela houver obscuridade, contradição, omissão
ou, ainda, para corrigir erro material. No presente caso, parcial razão assiste à embargante no tocante ao pedido de gratuidade
processual, pois os documentos acostados às p. 522/528 demonstram que ela aufere renda mensal inferior a três salários
mínimos, fazendo jus, portanto, ao benefício, sob pena de comprometimento da sua subsistência e de sua família. Quanto aos
mais, não se vislumbram quaisquer dos vícios acima apontados e o que a embargante flagrantemente tenciona, como pretensão
precípua do recurso, é a reforma do decisum, pois discorda do entendimento adotado, o que não se pode acolher. Invoca-se
pela pertinência a doutrina de MARINONI e MITIDIERO: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as
decisões judiciais (in Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, p. 548). Mais: Os
embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer a sua alteração (Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros autores, 45ª edição Revista e Atualizada,
Editora Revista dos Tribunais, p. 709). Tampouco exigível do Órgão Julgador a resposta pontual a todas as questões suscitadas
pela parte. Como assinalou a Ministra NANCY ANDRIGHI, nos EDcl no RESP 770746/RJ, O julgador não pode ser compelido
a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à
solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras.. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO RECURSO
REJEITADO. Inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do Novo CPC (art. 535 do antigo
CPC), de rigor a rejeição dos embargos declaratórios opostos. (Embargos de Declaração nº 2098444-15.2015.8.26.0000/5000;1
Relator(a): Paulo Ayrosa; Data do julgamento: 19/05/2016; V.U.) Assim, conheço e acolho em parte os embargos de declaração
opostos tão somente para sanar a omissão apontada e deferir a gratuidade processual à impetrante, mantendo, quanto ao mais,
a decisão embargada tal como lançada. Intime-se. - ADV: GUILHERME LORENÇON (OAB 290555/SP), MARIANA CRISTINA
RODRIGUES BERNARDINO (OAB 293136/SP), ELIANA APARECIDA CÉSARE MIGIOLARO (OAB 297752/SP)
Processo 1001104-18.2020.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eduardo Rodrigues Dias Neto
- Vistas dos autos aos interessados para: ( X ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial retro juntado aos autos (art.
477, § 1º do CPC). - ADV: LUIZ FERNANDO MICHELETO (OAB 321469/SP)
Processo 1001114-28.2021.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Aparecido
de Oliveira - - Regiane dos Santos Oliveira - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) juntar, em 05 dias, o protocolo do agravo de
instrumento. - ADV: TAIS ALVES BARBOSA (OAB 454506/SP)
Processo 1001149-22.2020.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Sbrunhera
- Afladilson Lopes da Silva - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação tempestiva
retro (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CLAUDIANO ROBERTO GIORGETTO (OAB 213144/SP), VITOR RUBIN GOMES (OAB
313826/SP)
Processo 1001162-84.2021.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciano Rossetto
de Almeida - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento com requerimento de tutela de urgência, movida por Luciano Rossetto
de Almeida em face de Faculdade Marechal Rondon, devidamente qualificados, em que pugna que a ré “emita o histórico
escolar do Autor” (p. 01/09) É o necessário. Recebo a petição de p. 41 como emenda à exordial. Anote-se. Já ensinava KAZUO
WATANABE que a técnica da cognição sumária é utilizada nos processos sumários em geral, de que são espécie os processos
cautelares, na antecipação da tutela em todo processo de conhecimento (art. 273, CPC/1973), e também em alguns processos
de conhecimento de cognição exauriente que admitem, por expressa previsão legal, a concessão de provimentos antecipatórios.
(WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Bookseller. 2ª edição atualizada. p. 132/133). Atualmente, nos
termos do artigo 294 do NCPC, “tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Seu parágrafo único dispõe
que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Nesse
passo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (NCPC, art. 300). Conforme José Miguel Garcia Medina, “usa-se, hoje, a
expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida
para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão
de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente”. Assegura o autor que “importa reconhecer, de todo modo,
que a tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 é ampla, para abarcar tanto o perigo de dano quanto o perigo de demora”
(Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 3ª edição, p. 471/472). “À luz do CPC/1973, seria possível pensar
que, para se conceder a tutela antecipada de urgência, se exigiria maior certeza quanto à probabilidade da existência do direito
que para a concessão de tutela cautelar (de acordo com o art. 273, caput, do CPC/1973, seria caso de antecipação quando o
juiz (...) existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação). Não se pode extrair tal distinção do texto do
CPC/2015” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 3ª edição, p. 473). No
caso dos autos, conforme se observa de p. 26/30, resta incontroversa a existência de pendências financeiras entre as partes, o
que afasta a verossimilhança das alegações. Assim, na summaria cognitio cabível nesta fase processual, indefiro a pretendida
tutela. Cite-se, via postal, com observância do rito comum, advertindo-se a requerida de que terá o prazo de 15 dias úteis para
apresentação de resposta (NCPC, arts. 335 c/c 219), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor
(NCPC, art. 344). Intime-se. - ADV: CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP)
Processo 1001162-84.2021.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciano Rossetto de
Almeida - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a(s) taxa(s) postal(ais) para citação do(a)s requerido(a)s,
sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP)
Processo 1001186-49.2020.8.26.0581 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Diego Moro Neves - Ante o exposto, julgo procedente a Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de DIEGO MORO NEVES e, consequentemente, torno definitiva a liminar (p.
48) para consolidar em poder da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos do bem apreendido, declarando ainda
rescindido o contrato firmado entre as partes, pelo que fica resolvido o processo com resolução de mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC. Faculto ao autor a venda do bem, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69, computandose o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o
saldo, se existente. Condeno o requerido-sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios dos Patronos da parte contrária ora arbitrados em R$ 1000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente (tabela
prática do TJSP), verba honorária esta que será atualizada monetariamente (tabela do TJSP) a partir da publicação desta
sentença e até o efetivo pagamento, ficando, outrossim, deferido o pedido de gratuidade judicial formulado pelo requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º