Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3308
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propostas pela instituição financeira. Por fim, saliento que eventual inércia será interpretada como recusa à proposta de acordo
supramencionada, o que ensejará o retorno dos autos ao estado de suspensão. Int.. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/
SP)
Processo 0000855-90.2010.8.26.0466 (466.01.2010.000855) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Dirce Albertin Donda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 185/191: Ciente da substituição do advogado pela parte
requerida. Além do que, sendo fato notório a compra pelo Banco Bradesco S/A, da instituição financeira HSBC Bank Brasil
S/A Banco Múltiplo, determino a retificação no sistema do nome da parte ré, substituindo-o por Banco Bradesco S/A. Neste
contexto, providencie a serventia as retificações necessárias no sistema SAJ, emitindo-se certidão nos autos e nova etiqueta.
Por fim, aguarde-se, em gaveta própria, o decurso do prazo de suspensão descrito na decisão de fls. 183. Int. Prov.. - ADV:
RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Processo 0001667-40.2007.8.26.0466 (466.01.2007.001667) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz
Omatsu - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls. 277/278: Ciente da substituição do advogado pela parte requerida, já tendo a serventia
providenciado as retificações necessárias no sistema SAJ Por fim, aguarde-se, em gaveta própria, o decurso do prazo de
suspensão descrito na decisão de fls. 277/278. Int.. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VINICIUS
MICHIELETO (OAB 178114/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP)
Processo 0004213-92.2012.8.26.0466 (466.01.2012.004213) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Antonio Carlos
Miranda - Clovis Aparecido Camargo - Vistos. Diante do peticionado a fls. 204, julgo por sentença para que surta seus regulares
efeitos de direito, EXTINTA a ação em fase de cumprimento de sentença, que ANTONIO CARLOS MIRANDA move contra
CLÓVIS APARECIDO CAMARGO, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intimem-se
ambas as partes através de seus respectivos advogados, via imprensa oficial, do conteúdo desta sentença, bem como para em
90 (noventa) dias corridos solicitarem em cartório, a restituição de eventuais documentos encartados nos autos, sob pena de
serem inutilizados. Em relação ao depósito judicial de fls. 144, no valor de R$ 34,03, intime-se novamente o executado, também
através de seu advogado, via imprensa oficial, para que providencie o preenchimento e juntada a este processo do formulário
de mandado de levantamento eletrônico MLE (link p/ acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.
docx). Cumprido o requisito acima, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, a seu favor, do valor depositado a fls.
144, ressalvando que eventual inércia não impede o arquivamento destes autos. Oportunamente, proceda-se a extinção do
feito no sistema visando a posterior destruição dos autos. P.I.C.. - ADV: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP),
ANDERSON QUEIROZ (OAB 247571/SP), WAGNER LIPORINI (OAB 321580/SP), REINALDO LUÍS TROVO (OAB 196099/SP),
LUÍS HENRIQUE PIERUCHI (OAB 155644/SP)
Processo 0004957-19.2014.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Carlos Sergio Macedo Vistos. Considerando o disposto no § 4º do art. 6º, da Resolução CNJ nº 314/2020, e que tramita nesta unidade judiciária poucos
processos físicos, e tendo em vista a possibilidade de converter o presente feito para tramitar digitalmente, o qual é sempre
acessível às partes, facilitando a consulta dos atos e peças, reduzindo custos e dispêndios de tempo com deslocamentos dos
envolvidos até este Fórum, bem como que o processo digital agiliza o cumprimento das determinações, eleva a qualidade da
prestação jurisdicional e melhora a gestão judiciária, providencie a serventia (em benefício das partes, advogados e da melhor
prestação jurisdicional), a conversão deste processo físico em formato digital. Int. Prov.. - ADV: CARLOS SERGIO MACEDO
(OAB 106807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO BERTONE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2021
Processo 1001468-83.2016.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro Educacional Sempre
Viva Ltda. Me - Vistos. Diante do peticionado a fls. 131, julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito,
EXTINTA a ação em fase de cumprimento de sentença, que CENTRO EDUCACIONAL SEMPRE VIVA LTDA-ME move contra
LEILA ARAÚJO DOS SANTOS, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Em razão da
extinção do feito, saliento que nesta data determinei a retirada da restrição judicial, via sistema Renajud, em relação ao veículo
registrado em nome da parte executada (ver fls. 132). Intimem-se as partes (a empresa exequente através de seu advogado, via
imprensa oficial; e a executada, via postal: ver endereço informado a fls. 110) do conteúdo da presente sentença. Por se tratar
de processo digital, desnecessária a intimação das partes para a retirada de documentos, de modo que depois de transitada em
julgado a presente sentença, providencie a serventia a devida baixa do feito no sistema. P.I.C.. - ADV: SILENE BELLINI (OAB
292083/SP), PAULO CESAR QUARANTA (OAB 332714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO BERTONE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2021
Processo 1000192-41.2021.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos Adelmo Alves Teixeira Junior - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por ADELMO ALVES
TEIXEIRA JÚNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para condenar a ré a pagar ao autor
as diferenças salariais retroativas correspondentes às progressões de grau (“D”, “E”, “F” e “G”, a partir das datas de 01/07/2014,
01/07/2015, 01/07/2016e 01/07/2017, respectivamente), com os devidos reflexos no 13º salário, adicional de tempo de serviço,
adicional de qualificação, terço constitucional, férias e licenças-prêmios indenizadas, até a data em que elas foram efetivamente
implantadas e pagas, tudo com incidência de correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), a partir da data em que tais valores deveriam ter sido pagos, além de juros moratórios, nos termos do artigo 1º-F da
Lei 9.494/97, a partir da citação (12 de março de 2021), apurando-se o valor do débito em fase de cumprimento de sentença,
ficando autorizados os descontos obrigatórios para fins de imposto de renda, contribuições previdenciária e assistencial (esta
última, se a parte autora for filiada ao IAMSPE ou outro órgão a ele equivalente, naquela época), o que deve ser observado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º