Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
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(OAB 225256/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP), EDNALDO JOSÉ MARTINS (OAB 366433/SP)
Processo 0001538-97.2018.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Telefonia - D.S.A.I. - Tim Celular S/A - - Vivo S/A Vistos. Diante da quitação integral do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o presente feito. Defere-se, desde já, a expedição de mandados de levantamento, mediante apresentação de formulário com os
dados necessários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sem ônus de sucumbência.
P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MARIANA
BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP)
Processo 0001563-76.2019.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - OI
MÓVEL S/A - Vistos. Melhor analisando os autos, mais precisamente do V. Acórdão de fls. 307/311, com fulcro no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, adotadas
as cautelas de estilo. Sem ônus de sucumbência. P.I.C. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 0001910-12.2019.8.26.0450 (processo principal 1001003-54.2018.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Belén de Macedo - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Diante da
quitação integral do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
feito. Defere-se, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de mandado de levantamento. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sem ônus de sucumbência. P.I.C. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB
369267/SP), NICKOLAS POMBO DE MACEDO (OAB 356804/SP)
Processo 1000034-68.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Lucas de
Oliveira Poloni - Rita de Cássia Lima Cardoso da Silva - Sobre a carta precatória devolvida, manifeste-se a parte autora, no
prazo legal. - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB
309498/SP), LETICIA SUELLEN BONILHA DE OLIVEIRA (OAB 349280/SP)
Processo 1000062-36.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Auto Peças e Acessórios
Saturno Ltda - José Naelson Soares de Sousa - Vistos, Petição de fls. 68/69: defiro a expedição da carta precatória, devendo,
entretanto, a parte providenciar a sua distribuição, uma vez que a parte não é não beneficiária da Justiça Gratuita. NOTA DO
CARTÓRIO: precatória disponivel para impressão pelo autor e posterior distribuição perante o deprecado, devendo, em 10 dias,
apresentar comprovante de protocolamento. - ADV: CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 1000072-80.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Auto Peças e Acessórios
Saturno Ltda - Jorge Lima de Araujo - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a fundamentar
e decidir. Conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz. Ademais, decorrido o prazo sem apresentação de contestação configura-se igualmente a revelia com presunção de
veracidade dos fatos alegados no pedido inicial. Pois bem, a revelia verificada, conforme art. 20, da Lei n.º 9.099/95, implica
a presunção de veracidade dos fatos narrados no pedido inicial. As partes realizaram negócio jurídico retratado à fl. 07, sendo
certo que o réu deixou de adimplir a obrigação assumida. Não há elementos nos autos capazes de infirmar a versão da autora,
de onde se infere que a revelia conduz à procedência do pedido condenatório. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o
pedido formulado nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a pagar à autora a importância de R$
130,00 (cento e trinta reais), acrescida , montante a ser corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde
a emissão da cártula (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1386668/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
02/04/2019, DJe 15/04/2019) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20
das Jornadas de Direito Civil) desde primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ,
AgInt nos EDcl no REsp 1386668/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por se tratar de demanda do Juizado Especial (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Observações sobre o recurso inominado. (a) o prazo para interposição é de 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação
por Advogado; (b) nos termos da Lei Estadual nº 15.855/15 e do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o valor do preparo
deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa e a segunda, a 4% sobre
o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo
magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s,
caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas em uma única guia DARE
(cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/13 quanto ao preenchimento
dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento; (c) quando houver mídia digital apresentada por quaisquer
das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da
Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4); (d) nos termos do art. 5º do
Provimento CG nº 17/16, que revogou o art. 1.096 das NSCGJ, a Serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor
do preparo recursal. P.I.C. - ADV: CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 1000096-74.2021.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jcf Automotivo
Ltda - Regina Célia Jordão da Silva - Certifico e dou fé que decorreu, em 29/06/2021, o prazo legal sem que a executada, intimada
às fls. 22, efetuasse o pagamento do débito. Nada Mais. Piracaia, 02 de julho de 2021. NOTA DO CARTÓRIO: requeira a parte
exequente o que de direito, no prazo legal, atualizando o cálculo, se necessário. - ADV: MARCOS ROBERTO APARECIDO DA
SILVA (OAB 403033/SP)
Processo 1000098-44.2021.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Jcf Automotivo Ltda
- Gabriel Damasio Alves - Certifico e dou fé que decorreu, em 20/05/2021, o prazo legal sem que o executado, intimado às fls.
27, apresentasse embargos ao bloqueio de valores. Nada Mais. Piracaia, 02 de julho de 2021. NOTA DO CARTÓRIO: requeira
a parte autora o que de direito, no prazo legal, apresentando cálculo atualizado, bem como formulário de MLE, se for o caso. ADV: MARCOS ROBERTO APARECIDO DA SILVA (OAB 403033/SP)
Processo 1000163-39.2021.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Narciso
Zacarias Cardoso - BANCO PAN S/A - Diante do exposto, julgo EXTINTO o pedido de NARCISO ZACARIAS CARDOSO, em
face de BANCO PAN SA nos termos do art. 3º, c.C. Art. 51, inciso II, da Lei 9099/95, c.c. Art. 485, inciso IV, do CPC. P.R.I. - ADV:
EDNALDO JOSÉ MARTINS (OAB 366433/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1000163-39.2021.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Narciso
Zacarias Cardoso - BANCO PAN S/A - Certifico e dou fé que o valor de preparo para eventual recurso inominado foi calculado
com a planilha fornecida pela SPI 3.5.1, que segue anexa. Registro que a parte deve se atentar aos casos em que é devido o
recolhimento da taxa de porte e remessa. Para informações complementares, consultar a página de informações sobre despesas
processuais do site do TJSP *. Nada Mais. Piracaia, 01 de julho de 2021. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
(OAB 340927/SP), EDNALDO JOSÉ MARTINS (OAB 366433/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º