Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
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Processo 1000166-91.2021.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Narciso
Zacarias Cardoso - Banco Olé Bonsucesso Consigando S/A - Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO
PROCEDENTE a pretensão para, confirmando a tutela de urgência (fls. 25): (a) condenar a ré a restituir ao autor as parcelas
debitadas de seu benefício previdenciário, a título de restituição material, montante a ser corrigido pela Tabela Prática deste
Egrégio Tribunal de Justiça desde a citação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/87) e com incidência de juros moratórios de 1% ao
mês (art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil) desde a citação (arts. 397, parágrafo único, e
405 do CC, c/c Enunciado nº 163 das Jornadas de Direito Civil) e; (b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$3.000,00
(três mil reais), a título de compensação moral, montante a ser corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça
a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento.) e com incidência de juros moratórios de 1% (art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 das
Jornadas de Direito Civil) ao mês desde a citação (AgRg no Ag 1194880/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). - ADV: EDNALDO JOSÉ MARTINS (OAB 366433/SP), SUELLEN PONCELL
DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
Processo 1000200-66.2021.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Josey
Scudelari Silva - Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, com base no art. 487,
inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: (a) declarar o débito discutido inexigível e; (b) condenar a ré a pagar
à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, montante a ser corrigido pela Tabela Prática
deste Egrégio Tribunal de Justiça a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento.) e com incidência de juros moratórios de 1% (art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, do
CTN e Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil) ao mês desde a citação (AgRg no Ag 1194880/CE, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), JOYCE MONIQUE DA SILVA PINTO (OAB 378164/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1000241-33.2021.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Urias Paulo Furquim Josiane Pereira de Freitas - Certifico e dou fé que decorreu, em 23/06/2021, o prazo legal sem que a executada, intimada às fls.
28, apresentasse embargos ao bloqueio de valores de fls. 25. Nada Mais. Piracaia, 02 de julho de 2021. NOTA DO CARTÓRIO:
requeira a parte autora o que de direito, no prazo legal, apresentando atualização do débito e formulário de MLE, se o caso. ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
Processo 1000307-13.2021.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Francisco Ricardo dos Santos
- Claro S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido FRANCISCO RICARDO DOS SANTOS, nos termos do art. 487,
inciso I do CPC, e o faço para obrigar a CLARO SA ao restabelecimento do plano de telefonia ao custo de R$ 29,99 (vinte e nove
reis e noventa e nove centavos mensais). Outrossim, condeno a ré ao pagamento em favor do autor do importe de R$ 1.000,00
(mil reais), a título de danos morais, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data desse arbitramento,
com juros de mora de 01% (art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º do CTN, a partir da citação válida (art. 405 do CC). P.R.I. - ADV:
JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1000307-13.2021.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Francisco Ricardo dos Santos
- Claro S.A. - Certifico e dou fé que o valor de preparo para eventual recurso inominado foi calculado com a planilha fornecida
pela SPI 3.5.1, que segue anexa. Registro que a parte deve se atentar aos casos em que é devido o recolhimento da taxa de
porte e remessa. Para informações complementares, consultar a página sobre despesas processuais do site do TJSP *. Nada
Mais. Piracaia, 01 de julho de 2021. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), JULIANO
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 404789/SP)
Processo 1000393-81.2021.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jelvis Ferreti Scudelari
Peçanha Me - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus devidos e legais efeitos,
DETERMINANDO, em consequência, a suspensão do feito, até final cumprimento da avença, com fundamento no artigo 922 do
Código de Processo Civil. Aguarde-se, em Cartório, até a provável data de pagamento da última parcela. Após, manifestem-se
as exequentes sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será interpretado como resposta
positiva e acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Deixo consignado que não haverá nova intimação das
exequentes para tal finalidade, uma vez que atuam em causa própria nos autos. Escoado o prazo acordado sem requerimento
executivo dentro de cinco dias, independentemente de nova intimação do credor, ter-se-á presunção de quitação das obrigações
assumidas e, com isso, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Intime-se. Piracaia, data supra. ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP)
Processo 1000457-62.2019.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Gabriela Cristina
Rossetti Leo - Up Shop Comercial Ltda Epp - Apesar de já intimadas na audiência, publico para as partes trecho das deliberações
finais do MM Juiz: Tendo em vista a dificuldade de conexão com a testemunha da autora Sonia, REDESIGNO para ouvi-la o dia
03 DE AGOSTO DE 2021, ÀS 10:30 horas, de forma virtual, com a opção de ela (testemunha) comparecer ao Forum, se assim
o desejar. Saem os presentes intimados.” - ADV: THAIS DE TOLEDO VENTURINI (OAB 343895/SP), ELLEN CRISTINA BUENO
DA SILVA (OAB 351117/SP), MARIA ELISA PEÇANHA (OAB 179881/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
Processo 1000687-36.2021.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gabriela Silva de Santana
- Via Varejo S/A - Diante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de GABRIELA SILVA SANTANA em relação à VIA VAREJO
SA nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para CONDENAR a requerida a restituir o valor pago
de R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais), corrigidos desde o pagamento e acrescidos de juros de mora de
1% (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º do CTN) a partir da citação válida (art. 405 do CC), bem como a pagar indenização por
dano moral arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1%
(art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º do CTN) a partir da citação válida (art. 405 do CC). Publique-se. Intime-se. - ADV: CAROLINA
PACHECO DE LIMA IACOVISSI (OAB 415841/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1000687-36.2021.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gabriela Silva de
Santana - Via Varejo S/A - Certifico e dou fé que o valor de preparo para eventual recurso inominado foi calculado com a planilha
fornecida pela SPI 3.5.1, que segue anexa. Registro que a parte deve se atentar aos casos em que é devido o recolhimento da
taxa de porte e remessa. Para informações complementares, consultar a página de informações sobre despesas processuais
do site do TJSP* - ADV: CAROLINA PACHECO DE LIMA IACOVISSI (OAB 415841/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP)
Processo 1000911-08.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fábio
Bezerra Santos - - Mathilde Eugenia Medina Bezerra - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. Recebo o recurso inominado de fl. 112 nos seus regulares efeitos. Intime-se o recorrido para
apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º