Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
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mencionada. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BOVOLON (OAB 116089/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP),
SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP), KELLY MONIZE MEDINA (OAB 405437/SP)
Processo 0000506-84.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - MARIA APARECIDA
MARCHEZINI DE CARVALHO - Banco BMG S/A - Diante de todo o acima exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente em face do requerido. Custas e honorários advocatícios são
incabíveis nesta fase do procedimento (art.55, da Lei 9099/95). - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/
SP), MARISTELA FRANCINE MEZENGA (OAB 363722/SP)
Processo 0000585-63.2021.8.26.0407 (processo principal 1000104-83.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Ana Claudia Guanais Miotto - Cicero Antonio Barata - Vistos. Fls. 34/35. Defiro requerimento.
Providencie-se a penhora sobre o bem descrito a fl. 35. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para querendo,
ofertar impugnação no prazo de quinze dias. Int. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
Processo 0000749-28.2021.8.26.0407 (processo principal 1010335-32.2019.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Taina da Silva Maraci - Carta precatória expedida e liberada nos autos (pg.
12) para impressão pelo patrono da requerente, com PRAZO DE 05 (cinco) DIAS para comprovar a respectiva distribuição junto
à Comarca de Marília-SP por meio do peticionamento eletrônico (Comunicado CG 2290/2016), sob pena de extinção do feito,
sendo a providência da parte ou preclusão da prova requerida - ADV: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/
SP), NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 0000829-89.2021.8.26.0407 (processo principal 1000231-21.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carla Susete Rodrigues - Instituto Educacional Cristal Noroeste Ltda - - CLAUDIO CESAR
PEREIRA CRISTAL - Carta precatória expedida e liberada nos autos (pg. 25/26) para impressão pelo patrono da requerente,
com PRAZO DE 05 (cinco) DIAS para comprovar a respectiva distribuição junto à Comarca de Araçatuba/SP, por meio do
peticionamento eletrônico (Comunicado CG 2290/2016), sob pena de extinção do feito, sendo a providência da parte ou
preclusão da prova requerida - ADV: ELY FLORES (OAB 129953/SP), JAQUELINE GALBIATTI MENDES FLORES (OAB 231144/
SP), LAYLA BOSSOE FLORES (OAB 372998/SP), THAÍS SLONZON LIMA (OAB 390056/SP)
Processo 0000941-92.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nadia
Natsue Shigue - UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP - - Universidade Anhanguera Educacional Participações S.a - Pgs.
329/332: Diga a autora em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pela satisfação integral da obrigação. - ADV: HENRIQUE
MIUKI KOGA FUJIKI (OAB 440085/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 0001165-93.2021.8.26.0407 (processo principal 1000897-22.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - DIREITO
CIVIL - Rodrigo de Souza Giroto - Me - Ninja Transportes Rodoviários Ltda. - Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de
sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se de título judicial,
intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 3.844,55, atualizado até o
mês de maio/2021, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processese a execução pelo débito de R$ 4.229,00, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art.
835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros,
ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s),
expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada
sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo
de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos
próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes,
no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se
o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou
eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização
do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora,
sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: KAIO NABARRO GIROTO (OAB 454211/SP)
Processo 0001166-78.2021.8.26.0407 (processo principal 1000929-27.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Rizzi Materiais para Construção Osvaldo Cruz Ltda - Me - Vinicius Nogueira Fabrício-me - Vistos. Ante o
peticionamento de cumprimento de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado
1789/17. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito,
no valor de R$ 1.844,13, atualizado até o mês de junho/2021, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do
CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$ 2.028,54, procedendo-se à penhora on line, por
atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou
ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de
arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora,
intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que,
independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias
previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não
havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na
hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo
de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar
bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA
(OAB 162282/SP)
Processo 0001167-63.2021.8.26.0407 (processo principal 1000649-90.2020.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Natália Zafred Barbarroti - Ozeias da Silva Lopes - - Ozéias Lopes Filmes - Vistos. Ante o peticionamento
de cumprimento de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se
de título judicial, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 3.321,28,
atualizado até o mês de junho/2021, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado
o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$ 3.653,40, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem
preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam
localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada
negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento
e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a)
executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente
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