Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
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ainda, que para inclusão de novo patrono/representante, se o caso, deverá ser indicado expressamente o nome e número de
registro na ordem do(a) advogado(a)/sociedade de advogados. - ADV: NATHALIA MARRA NASCIMENTO (OAB 356802/SP),
RODOLFO LUIS BORTOLUCCI (OAB 201989/SP), CLAÚDIO DA SILVA ALVES (OAB 165239/SP)
Processo 1003823-92.2014.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hilda Scaravelli Zanoni Nelson Bellon - - Ester Acosta Bellon - - Nilza Maria Faria - - Geraldo Bernardo - Adriana Grigoropoulos - Vistos. Trata-se
de impugnação à penhora apresentada por NELSON BELLON decorrente da indisponibilidade de ativos financeiros através
do sistema SisbaJud (289/292) que resultou na constrição de R$85.513,64. Defende o executado a impenhorabilidade do
montante, pois constitui verba oriundas de benefício previdenciário, apresentando, inclusive, demonstrativo de crédito de
benefícios (fls. 281/282). Requereu, por esta razão, o desbloqueio dos valores. Por sua vez, a impugnada se manifestou às fls.
297/299, requerendo a conversão do montante bloqueado em penhora. Breve o relatório. DECIDO. O reclamo do executado
merece parcial acolhimento. Conforme certificado a fls. 300/302, há valor depositado nos autos, em 25/03/2019, pendente de
levantamento, no montante de R$6.927,99. O cálculo apresentado a fls. 285/286 não observou o mencionado depósito. No
mais, o bloqueio de fls. 289/292 atingiu o montante de R$85.513,64 das contas que o coexecutado Nelson Bellon possui junto
às instituições financeiras Banco Santander e XP Investimentos CCTVM S/A, assim como R$7.477,65 da conta da coexecutada
Ester Acosta Bellon. Inexiste comprovação de que os valores bloqueados são oriundos, em sua integralidade, de proventos
de aposentadoria, porquanto os documentos de 281/282 apenas comprovam que os coexecutados Nelson e Ester recebem os
respectivos benefícios previdenciários naquela conta e instituição financeira. Contudo, considerando que o bloqueio se deu em
valor muito superior ao débito apontado, de rigor a liberação do montante excedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE o pedido de fls. 277/280 para: DETERMINAR o imediato desbloqueio da conta de Nelson Bellon junto à XP
Investimentos CCTVM S/A, posto que se trata de renda variável (R$42.756,82); DETERMINAR o imediato desbloqueio da conta
de Ester Acosta Bellon junto ao Banco Santander (R$7.477,65); CONVERTER o valor bloqueado da conta de Nelson Bellon
junto ao Banco Santander (R$42.756,82) em PENHORA, independentemente de termo, e, por consequência, DETERMINAR
sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Por fim, providencie a parte exequente, no prazo de 10
dias, o recálculo do demonstrativo atualizado do débito, observando-se, para tanto, o depósito realizado, em 25/03/2019, no
valor R$6.927,99. Após, abra-se vista à parte devedora. Após o cumprimento das determinações acima, tornem conclusos para
apreciação do pedido de excesso de fls. 295/296. Int. - ADV: MARIANA CUNHA GLIORIO GOZZANO (OAB 344549/SP), OLAVO
GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP)
Processo 1003823-92.2014.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hilda Scaravelli Zanoni - Nelson
Bellon - - Ester Acosta Bellon - - Nilza Maria Faria - - Geraldo Bernardo - Adriana Grigoropoulos - Em cumprimento à r. Decisão,
realizei os desdobramentos através do sistema Sisbajud, conforme comprovante em anexo. - ADV: OLAVO GLIORIO GOZZANO
(OAB 99916/SP), VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), MARIANA CUNHA GLIORIO GOZZANO (OAB 344549/SP)
Processo 1004000-12.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Enio Antonio Perina - - Silvia
da Silveira Perina - Olair Perina - - Sonia Maria de Avila Perina - Vistos. Diante do manifesto desinteresse às fls. 19 e levando-se
em conta a situação excepcional vivenciada em razão da pandemia de coronavírus, DEIXO para momento oportuno a designação
de audiência de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE cada parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cartas de
citação segue vinculadas automaticamente à esta decisão. Consoante o art. 248, § 4º, do CPC, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da carta. Int. - ADV: LUCIENE PINHEIRO NUNES (OAB
435213/SP)
Processo 1004092-87.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Francisca Idalece Miranda dos Santos Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO MURILO
COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ
(OAB 217345/SP)
Processo 1004102-44.2015.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Padovani e Padovani Ltda - Ademar
Fernandes da Silva - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por Padovani e Padovani Ltda em face de
Ademar Fernandes da Silva. No curso do processo, as partes se compuseram (fls. 181/183). É o relatório. Fundamento e decido.
Como cediço, aos litigantes é lícito transigirem em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código de
Processo Civil. Desnecessária, contudo, a interrupção da marcha processual até o cumprimento integral do acordo. Isso porque,
em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, revela-se cabível à hipótese a extinção do feito. Ressalto que
a medida em nada prejudica a parte credora que, diante de eventual descumprimento da avença, deverá, através de incidente
de cumprimento de sentença, retomar o andamento dos atos expropriatórios. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus
efeitos de direito, o acordo efetuado entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c artigo 771, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, após o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE
mandado de levantamento eletrônico, em favor do executado, dos valores penhorados a fls. 76/78, mais seus acréscimos legais.
Para tanto, INTIME-SE o executado, em diligência do juízo, para que apresente o formulário MLE, devidamente preenchido, em
cartório, disponível em (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), a fim de viabilizar sua expedição. Custas
finais devidas pelo(a) devedor(a), por força da causalidade e observada eventual ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. - ADV: ANA MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP)
Processo 1004203-71.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ips Empreendimentos S/A Plaza Shopping Itu - Dash Ltda.epp - - Marcus Vinicius Althoff Rizzo - - Silvia Bourdot Rizzo - Vistos. Fls. 107/111: recebo como
aditamento da inicial. Anote-se. CITE-SEcada parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue o pagamento
da dívida total indicada, mais a verba honorária abaixo arbitrada e as custas processuais em reembolso. Cientifique-se cada
executada de que: a) terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer
embargos (com distribuição por dependência) ou, reconhecendo o débito, comprovar o depósito de 30% do valor devido (mais
custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% ao
mês; b) os honorários do advogado da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito e serão
reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá efetuar o pagamento da
respectiva parcela da taxa judiciária depois de satisfeita a execução (art. 4°, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). Servirá a
presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/06/2021 e
admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1004203-71.2021.8.26.0286 , à 2ª Vara Cível do Foro de Itu, em que
são partes: parte autora/exequente - IPS EMPREENDIMENTOS S/A - PLAZA SHOPPING ITU, CNPJ 03140367000107, e parte
ré/executado - DASH LTDA.EPP, CNPJ 57755514000174, MARCUS VINICIUS ALTHOFF RIZZO, CPF 17977827972 e SILVIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º