Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
2045
GUILHERME VILLELA (OAB 206243/SP), NICHOLAS ALAN STEYTLER (OAB 167565/SP)
Processo 3000270-77.2013.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MEIRELLES E
VIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CRESCENTE ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA - Vistos. Fls. 761/762:
Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cajuru, 28 de janeiro de 2021. - ADV: GUILHERME VILLELA (OAB 206243/
SP), NICHOLAS ALAN STEYTLER (OAB 167565/SP), RICARDO CALDERON (OAB 87210/SP), JOSE ROBERTO DANTAS DOS
SANTOS (OAB 262822/SP)
Processo 3000270-77.2013.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MEIRELLES E
VIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CRESCENTE ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA - Vistos. 1- Publique
a serventia o despacho de fls. 778. 2- Proceda a serventia o desentranhamento da petição de fls.788/795, entregando-à parte
interessada, uma vez que foi endereçada para o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho-SP. 3- Fls. 797/812:
Ciente. Nada a ser reconsiderado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos legais. Aguarde-se a decisão
final do agravo de instrumento. 4- 813/819: Defiro. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido,
oficie-se ao MM. Juízo deprecado , solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida Intime-se.
Cajuru, 24 de maio de 2021. - ADV: GUILHERME VILLELA (OAB 206243/SP), RICARDO CALDERON (OAB 87210/SP), JOSE
ROBERTO DANTAS DOS SANTOS (OAB 262822/SP), ÍSIS DE SOUZA AZEVEDO MALVESTIO (OAB 442965/SP), NICHOLAS
ALAN STEYTLER (OAB 167565/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIRCEU BELINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2021
Processo 1500082-22.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos. Constatada a inércia em cumprir determinação judicial, em prazo superior a 30 (trinta) dias,
foi ordenada a intimação pessoal da parte autora, pelo portal eletrônico, para que promovesse o regular andamento do feito, em
05 dias, sob pena de extinção da execução fiscal. Intimada pessoalmente, pelo portal eletrônico, a Fazenda Pública quedouse inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação acerca do prosseguimento da execução fiscal, conduta que se
enquadra na norma prevista no inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil. E, “De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei
n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta
Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais”. (STJ - EDcl no RMS 30.660/RS,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015). Dessa forma, resta caracterizado o
abandono, eis que a Fazenda não cumpriu determinação imprescindível para o prosseguimento da execução fiscal, e não supriu
tal omissão mesmo após intimação pessoal. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a extinção
da execução fiscal com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, inc. III, do CPC/2015) por
abandono da causa: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA
LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 2. É possível a extinção da ação de execução fiscal com base
no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC. 3. Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente
e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a
prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que
sanção processual por desídia. 4. Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se
o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.866 RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, j. 13/09/2011, V.U.) Assim sendo, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, e art. 771, parágrafo único, do CPC. Proceda a
Serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/
SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 1500142-29.2016.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. - ADV: MATEUS JOSE ALVES MENEZES (OAB 259877/SP)
Processo 1500357-34.2018.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos. 1 - Decorrido o prazo de suspensão do feito, para cumprimento do acordo, e não tendo a
Fazenda Pública se manifestado, apesar de intimada com a advertência de que o silêncio importaria em concordância com o
adimplemento, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB
148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 1500358-19.2018.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos. 1 - Decorrido o prazo de suspensão do feito, para cumprimento do acordo, e não tendo a
Fazenda Pública se manifestado, apesar de intimada com a advertência de que o silêncio importaria em concordância com o
adimplemento, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB
148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 1500359-04.2018.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º