Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
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seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes nos presentes autos (fls. 267/273), e, com fundamento no
art. 922, do C.P.C., suspendo a presente execução. Anote-se (código 61614). Para fins de extinção da execução (art. 924, II,
do C.P.C.), competirá às partes noticiarem o cumprimento integral do acordo. Aguarde-se provocação no arquivo provisório.
Intimem-se. - ADV: MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA (OAB 195584/SP), THIAGO AKIRA PORTUGAL MIYAHARA
(OAB 284727/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP)
Processo 1010719-47.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jessica Oliveira Miranda da Silva - Omni S/A Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, assim, a Autora
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da
causa, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º,
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), FLAIDA BEATRIZ
NUNES DE CARVALHO (OAB 356077/SP)
Processo 1011026-64.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rian Cassia
Maximiano da Silva - Ivanilda de Jesus da Silva - Vistos. Concedo a gratuidade da justiça à ré (fl. 61). Anote-se. Homologo por
sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo autor (fls. 256/257), com a
concordância da requerida (fls. 260) e, em consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito e a reconvenção, nos termos do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifiquese desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Traslade-se
cópia da presente à reconvenção e dê-se baixa no processo (autos digitais de nº 1018062-60.2020.8.26.0361). Sem custas
a acrescer. P.R.I. - ADV: JOÃO FRANCISCO DA SILVA (OAB 245468/SP), FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 389585/SP),
RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP)
Processo 1011380-89.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial do Bosque Ii - Karine Baltazar dos Santos - Vistos. Fls. 135/138: O valor constrito é irrisório (de R$ 20,00). Nos
termos do artigo 836 do CPC, “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Vê-se, portanto, que a norma proíbe a penhora
inútil. Frisa-se: o valor constrito não servirá sequer para amortizar os custos da execução (1% pela satisfação do crédito). Assim,
determino o desbloqueio da quantia constrita. Proceda a serventia ao imediato protocolo de desbloqueio. Cumpra-se. Diga
exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 30 dias. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 12 de julho de 2021. - ADV: JOÃO
BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP)
Processo 1012119-28.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Residencial Millennium Iii - Clodoaldo
Pinheiro Bastos - - Simone Fonseca de Moraes Bastos - Vistos. Fls. 43/44: HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram
as partes acima indicadas para, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguir
com julgamento de mérito a presente ação. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde
já o trânsito em julgado. Para fins de extinção da execução (art. 924, II do C.P.C.), competirá à parte exequente noticiar o
cumprimento integral do acordo. Aguarde-se no arquivo provisório. Anote-se (código 61614). Eventual denúncia ao acordo
deverá ser objeto de cumprimento de sentença a ser noticiado pelo credor. Publique-se. Intimem-se. Sem custas a acrescer (art.
90, §3º, do CPC). P.R.I. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1013097-05.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Edson Luiz de Moura - Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (e de seus respectivos documentos),
qual seja, GM - CHEVROLET / CLASSIC/ CLASSIC LS, ano de fabricação 2014, cor PRETA, chassi nº 8AGSU19F0FR103976,
placas prefixo FRA8603, com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá
entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão,
uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. Para tanto, deverá entrar em contato com o Setor
de Distribuição de Mandados \
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1013545-75.2021.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Patrícia Aparecida Pinheiro Nobre - Tammylin Cristina Carlos Silva - - Hugo Tavares de Oliveira - Vistos. Para apreciação
do pedido de justiça gratuita, deverá a autora juntar, em quinze dias, sob pena de indeferimento, cópia de comprovante de
rendimento atual e de sua última declaração de imposto de renda, que poderão ser cadastrados como documentos sigilosos, ou
prova de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal, bem como de regularidade do seu CPF. Retifico,
de ofício, o valor da causa para R$10.800,00, que corresponde a doze alugueres, nos termos do art. 58, III da Lei 8.245/91 c/c
art. 292, § 3º do CPC anotado. Em quinze dias, deverá a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para esclarecer o
fundamento de cobrança da multa prevista na cláusula 19 (observando que o inadimplemento dos alugueres já tem previsão de
multa específica na cláusula 4ª), bem como para apresentar planilha de cálculo indicando todos os valores devidos e informando
os eventuais e respectivos encargos, com incidência a partir de cada parcela. Quanto ao pedido de liminar, fica, por ora,
indeferido, ante o decidido na ADPF 828 do STF. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)
Processo 1013547-45.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcio Roberto
Marciano da Fonseca - Banco Pan S.A - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o autor juntar, em quinze
dias, sob pena de indeferimento, cópia de comprovante de rendimento atual e de sua última declaração de imposto de renda,
que poderão ser cadastrados como documentos sigilosos, ou prova de que sua declaração não consta da base de dados da
Receita Federal, bem como de regularidade do seu CPF. Em quinze dias e sob pena de extinção do feito, conforme dispõe o
art. 76, caput e § 1º, I do CPC, deverá o autor regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração ad
judicia. Ainda no mesmo prazo, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer que fato pretende seja
presumido verdadeiro caso não haja a exibição incidental do contrato; - esclarecer a divergência entre os dados do veículo
descrito na inicial e no documento de fls. 13; - excluir do pedido o requerimento para apresentação de planilha de evolução
do débito, por se confundir com pretensão de prestação de contas, cujo rito é especial; - esclarecer se o réu forneceu algum
documento comprobatório sobre a tentativa frustrada de obter o documento na via extrajudicial (vide REsp 1.349.453/MS).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º