Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
2768
sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: APARECIDO
PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1000907-39.2021.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - E.A.O. - Vistos.
Intime-se a requerida embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos
para deliberação. Intimem-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS
(OAB 437036/SP)
Processo 1000908-24.2021.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - E.A.S. - Vistos.
Intime-se a requerida embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos
para deliberação. Intimem-se. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO
(OAB 350725/SP)
Processo 1000909-09.2021.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - I.S.F.R. - Vistos.
Intime-se a requerida embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos
para deliberação. Intimem-se. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO
(OAB 350725/SP)
Processo 1000915-16.2021.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - J.A.S. - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que José Alves da Silva move contra o MUNICÍPIO DE SANTA
MERCEDES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para tão somente RECONHECER
o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 69 da Lei Municipal 013/91,
DETERMINANDO o respectivo apostilamento e pagamento nos termos da legislação vigente. Sem condenação em verbas de
sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: APARECIDO
PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1000915-16.2021.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - J.A.S. - Vistos.
Intime-se a requerida embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos
para deliberação. Intimem-se. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO
(OAB 350725/SP)
Processo 1000947-21.2021.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Bruna
Rodrigues Batista - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO o pagar ao autor
BRUNA RODRIGUES BATISTA as parcelas devidas a título de adicional de insalubridade, referentes ao período compreendido
entre a data da admissão do autor (20/12/2019 p. 17) e o início do pagamento administrativo (07/01/2021 p. 31). Quanto aos
consectários legais, consoante teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017,fixo os
juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação
tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do artigo
55, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Panorama, 12 de julho de 2021. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB
435906/SP)
Processo 1001441-80.2021.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.C.R.
- Recebo estes autos neste Juizado. DEFIRO defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a assistida, nomeando
o advogado indicado à página 10, anotando-se. Trata-se de demanda em que se procura o fornecimento de medicamento/
tratamento de alto custo promovido contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA. Em que pese a solidariedade da
responsabilidade pela prestação de serviços de saúde a todos os entes Federativos e a possibilidade do cidadão necessitado
promover a respectiva ação em face de qualquer deles; não se pode descuidar que a polarização num único ente, sendo este
o município, acaba por desrespeitar o sistema único criado pela Constituição Federal e onerar em demasia justamente o ente
mais desprovido financeiramente da federação, ainda mais a se considerar a realidade por que passam os pequenos municípios
como os que compõem a Comarca de Panorama. Não se pode descuidar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
demonstra melhor preparo, estoque, armazenamento, barateamento de custo em razão do procedimento licitatório, em relação
a pequenos municípios, e ainda se mencione que o atendimento deve ser regionalizado, de modo a não tornar isolados os
municípios em tão importante atribuição constitucional. O judiciário, não pode, neste passo, omitir-se no resguardo e otimização
do dinheiro público, e, no caso de medicamentos ou tratamentos de alto custo, e necessária a intervenção regionalizada, de
modo, inclusive, a permitir a identificação das carências da população e formulação de políticas públicas adequadas. Neste
passo, em termos processuais, necessário o ingresso do Estado nesta demanda, a fim de possibilitar produção de defesa,
posto que uma vez condenado o Município, poderá, via regressiva, com base nos protocolos do SUS, acionar o Estado, que,
então, não poderá debater sobre o medicamento ou tratamento requerido, sua necessidade, seu uso, o tempo de uso, entre
outras questões que serão discutidas nesta causa. Assim sendo, deve integrar a lide. Assim sendo, mantenho o Município, mas
concedo à autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial para incluir no polo passivo desta causa, a Fazenda do Estado de
Estado de São Paulo, CNPJ - 46.379.400/0001-50. Int., com urgência. - ADV: JOAO BATISTA NUNES (OAB 93620/SP)
PARAGUAÇÚ PAULISTA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ SUBSTITUTO PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2021
Processo 0000403-52.2018.8.26.0417 (processo principal 0005825-81.2013.8.26.0417) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º