Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3327
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surtam, o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do CPC, declaro SUSPENSA
A EXECUÇÃO. Oportunamente, após a devolução do AR da correspondência pendente (ou o cancelamento desta em caso de
extravio, nos termos do Comunicado SPI nº 34/2015), aguarde-se regular cumprimento no arquivo provisório, sem prejuízo de
desarquivamento para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na
hipótese de integral cumprimento. Int. - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 19114/GO)
Processo 1009618-25.2021.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Pedro Henrique A Almeida - Vistos. HOMOLOGO, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo de fls. 47/49 e ante o
cumprimento do pactuado, declaro EXTINTA a ação com base no art. 924, II, do CPC. Ausente o interesse recursal, certifiquese o trânsito em julgado da sentença de fls. 42/44. Desnecessária a baixa requerida, pois não houve qualquer determinação
deste Juízo para bloqueio do veículo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009879-87.2021.8.26.0451 - Notificação - Intimação / Notificação - Vem Viver Piracicaba Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Elaine Ribeiro da Rosa - Manifeste-se a parte autora tendo em vista a devolução da carta Ar de fls. 57 - ADV:
AGATHA GRAZIELE MENDONÇA LALLI PERON (OAB 432531/SP)
Processo 1009971-65.2021.8.26.0451 - Notificação - Intimação / Notificação - Companhia de Habitação Popular Bandeirante
Cohabbd - Jefferson Rodrigo Pedro Risso e outro - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Custas e honorários pela parte requerente, que ora fixo em 15% do
valor da causa. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.I. - ADV: LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB
261686/SP)
Processo 1011070-17.2014.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ADMILSON
FERNANDES - A.M.O.C. - L.F.C. - Vistos. 1- Ante a concordância do exequente, defiro o desbloqueio do valor de R$5.443,34
referente aos proventos de aposentadoria de LUCIA FREITAS COELHO. Ainda, reportando-meaos fundamentos lançados
nadecisãode fls. 153/154, impõe-se o desbloqueio do valor de R$5.651,73 (50%), totalizando o desbloqueio de R$11.095,07 em
favor de LUCIA FREITAS COELHO (fls. 200/203). 2- Quanto à parte cabente ao executado ANTONIO MARCOS, indefiro, por
ora, o levantamento do valor pelo exequente, pois, noticiado o falecimento do executado (fl.207), a regularização do pólo passivo
é imposição legal para o regular prosseguimento do feito, sob pena de nulidade dos atos praticados na ação após o evento
(RT 642/188), razão pela qual deve o executado ser substituído por seu espólio ou pelos seus herdeiros sucessores. Assim,
suspendo o processo até que se verifique a substituição processual, nos termos do artigo 313, §2°, I, do CPC. Providencie o
exequente-se em 15 dias. Int. - ADV: NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB
163855/SP), ALCIONE GOMES DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1011546-50.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Igreja Evangélica
Assembleia de Deus Em Piracicaba - TELEFONICA BRASIL S.A. - “ Vistos. Cuida-se de impugnação pelas partes dos valores
cobrados a título de honorários periciais, primeiramente estimados em R$ 64.500,00 que foram reduzidos para R$ 43.000,00
após nova insurgência das partes. A requerente, que deverá arcar com os honorários periciais propõe que os mesmos sejam
fixados em R$ 5.000,00. A ré não pede fixação de valores, mas alega que mesmo a contraproposta de R$ 43.000,00 está
acima de valores habituais cobrados e que a perícia seria realizada apenas sobre analise de faturas, que não se trata de uma
perícia de grande complexidade e que as 100 horas de trabalhos estimadas pelo expert seriam desnecessárias dada a natureza
da perícia. A autora alega que é uma entidade religiosa, sem fins lucrativos, não tendo condições, portanto, de arcar com o
custo dos honorários nos valores propostos, pugnando seja adotado o critério da razoabilidade ante a capacidade econômica
da autora e o trabalho a ser despendido, pois os quesitos apresentados não possuem grande complexidade e o volume de
informações a serem trabalhadas é pequeno. O perito, quando da primeira proposta de honorários já havia, detalhadamente,
descrito a forma como será realizada a perícia requerida pela autora, informando que não se trata apenas da analise de faturas,
mas que a perícia será realizada analisando-se as correlações entre os dados apresentados e as faturas contestadas, registros
de chamadas tidas por bilhetes ou CD-R’s, tráfego de acesso móvel à Iternet, cujo trabalho será efetuado sobre 1.000 linhas
telefônicas. Este Juízo arbitrou, anteriormente, à decisão do E. Tribunal de Justiça, os honorários em R$ 45.000,00. A decisão
foi cassada, tornado os autos agora para nova apreciação. É certo que não existe uma regra expressa para a fixação dos
honorários periciais. A remuneração do trabalho do jusperito deve ser justa, compatível com o trabalho a ser desenvolvido, aí
abrangida a complexidade e natureza do trabalho, o local a ser desenvolvido este trabalho, o tempo gasto e o valor da causa.
Aí reside o principio da razoabilidade e da proporcionalidade. O perito estimou em 100 horas de trabalho para a realização da
perícia. As partes entendem que não se faz necessário tal quantidade. Ocorre que o expert, detalhou por 03 vezes como se daria
a divisão dos trabalhos e o tempo gasto, em horas, para cada atividade a ser realizada. A requerida contesta veementemente
alegando que os peritos utilizam-se de softwares e programas que automatizam a triagem de dados e a alocação das horas
técnicas. Questiona que são destinadas horas de trabalho para atividades que podem não ser necessárias, conforme o próprio
perito. Os pontos controvertidos são: a regularidade das cobranças ao longo do contrato e o período do contrato. Ora, foi
contrato entre as partes o fornecimento de 1.000 linhas de telefonia móvel, com 1.000 aparelhos celulares, incluindo 100
minutos de chamada local e 3000 MB de Internet por um período de 24 meses. Anoto que a autora, que alega ser entidade
sem fins lucrativos, adquiriu aparelhos APPLE IPHONE 6 16GB e SONY ERICSSON E 2363 Xperia M4 Acqua Dualsim, sendo
o valor unitário do primeiro aparelho de R$ 3.240,00 e do segundo R$ 1.329,00, os valores totais são vultuosos, chegando, no
caso do segundo aparelho a R$ 1.344.000,00 (fl.44). O valor dos serviços contratados também é bastante considerável para
uma entidade religiosa R$ 96.079,00. Valores estes que no entender da requerida não são por demais onerosos. Já a requerida
parece querer obstar a realização da perícia, cujos honorários, não são de seu encargo, tendo inclusive agravado a decisão
que arbitrou os honorários quando a autora já havia requerido prazo para “levantamento” do valor dos honorários, concordando,
portando, com o valor arbitrado. Diante de todo o exposto, principalmente, diante das várias e detalhadas explicações do
jusperito acerca da necessidade das horas especificadas nas propostas tendo já, inclusive, reduzido o valor de tais horas,
entendo que o valor constante da proposta de R$ 43.000,00 não soa em demasia, notadamente, ante o critério da razoabilidade
e proporcionalidade, porque não é crível que o perito nomeado e que goza de confiança do Juízo, venha a estipular quantidade
de horas acima do que realmente se faz necessário, ficando adstrito a um trabalho judicial, do qual tem tempo determinado para
conclusão em detrimento de seus labores enquanto engenheiro. O custo da hora encontra-se dentro do limite máximo do IBAPE
que é de R$ 450,00. Sobre as horas, entendo que dada a quantidade de linhas e aparelhos a serem analisados, já descritos
acima, a quantidade de R$ 100,00 horas é razoável para uma perícia que não se limita ao mero estudo de documentos, mas sim
ao exame pormenorizado destes e atividades em Telecomunicações e Tecnologia da Informação, matérias nas quais o perito, de
antemão, informou que se utilizará de consultores para auxilio na fase de coleta de dados e contraditório técnico. Fixo, portanto,
os honorários periciais em R$ 43.000,00 que serão parcelados em 5 vezes. Concluindo, o perito, que se fará desnecessária as
diligencias eventuais listadas no ítem 24.1.2 e, havendo redução das horas ali atríbuídas, deverá comunicar imediatamente este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º