Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
1131
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BONFIETTI IZIDORO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARACELI ROVERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2021
Processo 0000117-10.2018.8.26.0309 (processo principal 0015387-11.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eizo Tuno - Claudemir Martins Ceceonello - Posto isso, nos termos do artigo 53, § 4º,
da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução. Fica liberada eventual penhora. Defiro o desbloqueio do valor de fl.
06, pelo SISBAJUD. Poderá a parte requerer expedição de certidão para fins de protesto do título judicial. Defiro a retirada de
eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem
destruídos P.I. - ADV: ASCINDINO ANTONIO DE JESUS (OAB 101116/SP), CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
Processo 0000897-42.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Edvaldo Jose Falasco
- GOODYEAR DO BRASIL - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 3°,
caput, c.c artigo 51, II, ambos da Lei 9.099/95, revogando a decisão que concedeu a tutela provisória. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso
inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá
efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação,
sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão
é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado,
poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o
procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual
mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional.
Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir
procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser
antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº
9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu
trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida
voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, procederse-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide,
na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma
completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso,
sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há
dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo
Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas
razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o
trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da
sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e
sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 0001365-40.2020.8.26.0309 (processo principal 0007233-33.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida da Silva Marinho - JNI CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA
- Posto isso, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução. Fica liberada eventual
penhora. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em
julgado, sob pena de serem destruídos P.I. - ADV: BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP)
Processo 0001835-71.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luiz
Carlos Plens - NOVE DE JULHO QUADRA C LOTE 5 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 3°, caput, c.c artigo 51, II, ambos da Lei 9.099/95,
revogando a decisão que concedeu a tutela provisória. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei
nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante
recolhimento de custas. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em
15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor
da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso
de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação
de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente
nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada,
menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são
demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso
processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação
da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no
momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado
e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a
sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo
à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o
artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que
o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido
dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei
9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º