Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
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do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas,
ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em
havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos
de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte
então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da
Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ TORSO (OAB 248820/SP)
Processo 0007400-84.2018.8.26.0309 (processo principal 1016426-60.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Andreilza dos Passos Silva Santos - Isaac Rosa Festas - - Isaac Renan Moraes Rosa - Posto isso,
nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução. Fica liberada eventual penhora. Poderá a
parte requerer expedição de certidão para fins de protesto do título judicial. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos
depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos P.I. - ADV: IVAN
MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP)
Processo 0009237-09.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Indnova
Manutenção e Reparação de Equipamentos Ltda - Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA - Vistos Relatório
dispensado nos termos da lei. Fundamento e decido. Não há como se processar a presente ação perante este Juizado Especial
Cível, porquanto a ré não tem endereço nesta comarca. Além disso, observo que a obrigação não deve ser satisfeita nesta
comarca e não se trata de pretensão de reparação de dano (mas sim mera cobrança), o que leva ao reconhecimento da
incompetência deste juízo para o processamento do feito. Finalmente, anoto que nos termos do Enunciado 21 do FOJESP,
a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Ante o exposto, com base
no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. P.I. - ADV: MARIA NATÁLIA SOUZA
RODRIGUES (OAB 16702/AL)
Processo 0009541-08.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - Gilmar Costa Uniconsult - Administradora de Benefícios e Serviços Ltda. - Unimed Jundiaí - Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, com relação ao pedido principal e ao contraposto, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 3°, caput, c.c artigo 51, II, ambos da Lei 9.099/95, revogando a decisão que concedeu a tutela provisória. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de
recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor
deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova
intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que
tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso
inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais,
registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação
jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à
tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a
constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora
deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo,
com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de
15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao
cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo
acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado
CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: CAMILA
ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO (OAB 334133/SP), PEDRO VIEIRA DE BARROS NETO (OAB 387670/
SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 0009913-54.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Regina Barbosa - Condominio Residencial Angelim e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito,
com fundamento no art. 487, I, do Código Processo Civil, revogando a decisão que concedeu a tutela provisória. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de
recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor
deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova
intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que
tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso
inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais,
registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação
jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à
tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a
constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora
deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
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