Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
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novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento
da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e
sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: LUCIANO ALVES DO CARMO
DELLA SERRA (OAB 240151/SP), DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP)
Processo 0011077-59.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ADELIO MELONE - HENRIQUE
RENAN DA ROSA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, para o fim de acolher a preliminar de
incompetência do Juízo, de maneira que JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 3°, caput, c.c artigo 51, II, ambos da Lei 9.099/95. De imediato, expeça-se mandado de levantamento eletrônico de todo
o valor bloqueado nos autos em favor da parte executada (fl. 71/73), de acordo com o formulário MLE a ser juntado aos autos
por ela. Desnecessária a retirada do mandado em cartório. Para a expedição do mandado e o levantamento do(s) valor(es) é
necessário o preenchimento e a juntada aos autos do “Formulário MLE” (Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no D.J.E
de 11.07.2019 - caderno administrativo). Tal formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos devidamente preenchido,
poderá ser obtido pela parte autora no site “www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais” (último item).
Por sua vez, apenas após o trânsito em julgado a decisão, providencie-se e expeça-se o necessário para o levantamento da
penhora sobre frações ideais pertencentes ao executado, deferida à fl. 104. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10
dias), mediante recolhimento de custas. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem
necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR
(OAB 230187/SP)
Processo 0011383-57.2019.8.26.0309 (processo principal 0006352-56.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Marcos Aparecido Rodrigues Dourado - BRAZTUR VIAGENS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - Posto
isso, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução. Fica liberada eventual penhora.
Poderá a parte requerer expedição de certidão para fins de protesto do título judicial. Defiro a retirada de eventuais mídias ou
documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos P.I. - ADV:
ANDRE PEREIRA DE SOUZA (OAB 227236/SP), GIOVANA FUMACHE GAVIOLI (OAB 371906/SP)
Processo 0012014-64.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARCELA
DORIA PRADO BRITO - Companhia Brasileira de Distribuição - Ante o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos e em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se
as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Com
base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito
em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de
10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente
havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de
ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de
estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição
de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra
os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei
qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia,
não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta
execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte
(IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o
julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº
9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado,
independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica
subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto
ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente
a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da
condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início
e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento
espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em
face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 0020878-33.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - THAIS CRISTINA
MARTINS - Prado Contabilidade - Posto isso, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente
execução. Fica liberada eventual penhora. Poderá a parte requerer expedição de certidão para fins de protesto do título judicial.
Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado,
sob pena de serem destruídos P.I. - ADV: JOÃO LUIZ LEITE (OAB 170746/SP)
Processo 1000242-53.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cristiane Marcello
Carvalho - O Rei dos Cabelos Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 3°, caput, c.c artigo 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei
nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante
recolhimento de custas. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em
15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor
da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso
de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação
de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º