Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
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ACCORSINI E SILVA DE CARVALHO (OAB 235922/SP), CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP),
PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP)
Processo 1003210-74.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Balau Madeiras Comércio e Indústria
Ltda - Vistas dos autos ao exequente a fim de manifestar-se sobre as pesquisas de endereços de fls. 100/105, bem como sobre
a pesquisa Renajud de fls. 98, no prazo de 5 dias. - ADV: ALINE CRISTINA RECHI (OAB 264836/SP)
Processo 1003292-37.2021.8.26.0358 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Mauro Ribeiro Beijo - Vistos. Condiciono o
deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento
dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a
presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o autor constituiu
advogado, possui profissão definida (enfermeiro), e o contido na petição inicial noticia sua intenção em adquirir carro de elevado
valor, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze)
dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade
de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: ELKER DE CASTRO JACOB (OAB
197063/SP)
Processo 1003293-22.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Adriana dos Santos Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em sede de ação declaratória de revisão de contrato
c.c. consignação em pagamento e outros consectários, pretende o requerente a concessão de tutela antecipatória, e pelo
depósito mensal de valores que entende devidos. Com a medida de urgência pretende, a parte peticionária, fruição de medidas
consistentes (i) na exclusão de seu nome de repositório de devedores, e (ii) expedição de determinação judicial a manietar a
adversa de intentar qualquer ação judicial coligada ao contrato. Passo a fundamentar. A tutela de urgência, tal como pleiteada
em ambos os aspectos, é de ser denegada. Manietar o exercício do direito constitucional de ação é providência inconcebível, já
que a jurisdição é indeclinável (art. 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal), de se anotar ainda que inexiste, neste momento
de cognição superficial, consolidação de competência quer desta ação (ante a possibilidade de precedente execução do contrato
sob discussão, a atrair regras de modificação da competência), quer de eventuais ações a ele inerentes, não estando fixada
a competência (perpetuatio jurisdicionis), nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil. Para obter o efeito liberatório da
obrigação na gradação pretendida, ou seja, integral, a parte tem que depositar o valor integral da obrigação, sob pena de insulto
ao art. 336 do Código Civil, no que tange às condições objetivas e subjetivas do pagamento ao momento da eleição do monte
a ser consignado. Com idêntica percepção da matéria, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ARRENDAMENTO MERCANTIL REVISIONAL
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A tutela antecipada consagrada no artigo 273 do estatuto
processual civil demanda a existência de prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. Não se visualizando, de plano, o preenchimento desses requisitos, inviável o provimento antecipatório da
tutela jurisdicional. A singela propositura de demanda para a discussão do débito, não constitui, por si só, requisito à concessão
da medida, de modo a autorizar depósitos judiciais de prestação diversa da pactuada, exigindo-se a efetiva demonstração de
aparência do bom direito. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2002579-96.2014.8.26.0000/50000, Relator: Clóvis Castelo, Comarca de Origem: Mirassol 1ª Vara Cível, julgado em
24/02/2014) Neste ritmo, conjuminadas a hipótese preceituada no art. 335, inciso V, do Código Civil e a causa de pedir contida
na exordial, não resta autorizado o deferimento do pagamento em consignação; isto porque a jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo é consolidada no sentido da não indução de legalidade da cobrança de juros compostos em
contratos desta conformação. Assim, cuidando-se de litígio deflagrado com objetivo inclusivo de obter a consignação a menor
dos valores contratualmente estabelecidos, e considerando-se que a concessão de consignação de valores não é medida a
ser concedida automática e preceptivamente, a denego. Indeferem-se assim quer as tutelas de urgência pleiteadas, quer o
pleito de consignação em pagamento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1003309-73.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Luis Gomes Neto - Vistos. A tutela interina comporta acolhimento, eis que versa a lide sobre rescisão de contrato de compra e
venda de terreno situado em loteamento, em razão do desinteresse do promitente comprovador na manutenção da avença, de
modo que resta atraída a incidência Súmula n. 1, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:
O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas,
admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como
com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado; o perigo
de dano de difícil reparação também se evidencia, haja vista que, caso não afastada a mora, o promitente vendedor poderá
adotar medidas compelidoras coligadas ao contrato. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar a
suspensão do contrato sub judice, impondo ao réu o dever de abster de incluir (ou excluir, caso já o tenha feito) o nome do
autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como de efetuar cobranças por qualquer outro meio, até ulterior deliberação
do Juízo, devendo a medida ser efetivada no prazo de resposta, sob pena de multa diária compelidora a ser fixada caso
noticiado o descumprimento da ordem. Por se tratar de imóvel sem benfeitorias, e a ainda que a pretensão inicial é senão a
rescisão contratual, fica autorizada, a partir da citação, a posse por parte da promitente vendedora, independente de termo,
podendo empregar a destinação ao lote que melhor lhe aprouver, inclusive a venda a terceiros. Vale assinalar que tal medida
é mais benéfica ao comprador, eis que diminui o valor da taxa de ocupação eventualmente incidente em seu desfavor. Por
consequência, ficará a promitente vendedora incumbida, desde a citação, dos encargos tributários e demais ônus sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º