Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
1112
JUIZ(A) DE DIREITO JOICE SOFIATI SALGADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANO SANTOS PEDRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0694/2021
Processo 0000004-83.2018.8.26.0300 (processo principal 3000816-50.2013.8.26.0300) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - C.B.I. - E.H.A.P. - Manifeste-se a parte exequente acerca dos documentos juntados às pags. 212/222.
- ADV: THIAGO RINHEL ACHÊ (OAB 224805/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA FILHO (OAB 317835/SP), FERNANDO
CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0000518-36.2018.8.26.0300 (processo principal 0002085-78.2013.8.26.0300) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Magrini Transportes de Cargas Ltda Me - Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Vistos. Nos
termos do art. 1.018, §2º, do CPC, certifique a Serventia se houve, junto ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça, se houve
interposição de recursos contra a decisão de pág. 240. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON
ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0000605-84.2021.8.26.0300 (processo principal 1000510-13.2016.8.26.0300) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco Bradesco Sa - Janaina Rodrigues de Paula Móveis Eirelli - - Janaina Rodrigues de Paula Aviso de recebimento negativo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo 05 dias. - ADV: CLAUDEMIR
COLUCCI (OAB 74968/SP), ALEXANDRE ASSEF MÜLLER (OAB 177937/SP), LEANDRO BARBAN TERRA (OAB 328597/SP),
PERLA CAROLINA LEAL SILVA MÜLLER (OAB 175661/SP)
Processo 0000951-40.2018.8.26.0300 (processo principal 1000335-53.2015.8.26.0300) - Cumprimento de sentença Duplicata - Comercio de Materiais de Construção Ello Forte Ltda - Pitagoras Incorporação Ltda - Vistos. Diante do contido
na certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ELINA PEDRAZZI (OAB 306766/SP)
Processo 0000955-09.2020.8.26.0300 (processo principal 1001796-89.2017.8.26.0300) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - M.P.D. - W.B.O. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MASTER
PERFURAÇÕES E DEMONSTES LTDA em face de WATOS BORGES DE OLIVEIRA. Após insucesso das pesquisas de bens em
nome do executado, a parte exequente indicou à penhora o imóvel objeto da Matrícula nº 14.706, do CRI de Tupaciguarda/MG
(págs. 128/130). Antes mesmo de se determinar eventual ato constritivo, o executado manifestou-se às págs. 131/133, alegando
a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, juntando documentos às págs. 134/139. Intimada, a exequente
manifestou-se nas páginas 142/145, rechaçando a alegação de impenhorabilidade. É a síntese do necessário. Decido. De início,
analisando-se detidamente a certidão de matrícula juntada às págs. 128/130, há que se consignar que, em verdade, recai sobre
o imóvel cláusula de alienação fiduciária e, por não estar quitado, não pertence ao patrimônio do executado, mas, sim, à credora
fiduciária (Caixa Econômica Federal), motivo pelo qual não há que se falar em penhora do imóvel, mas sim, eventualmente, em
relação aos direitos que o executado possui. Lado outro, entendo que a impenhorabilidade em relação ao bem (direitos) há que
ser reconhecida. Com efeito, observa-se que o imóvel foi adquirido pelo executado e dado em garantia de alienação fiduciária do
contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal no ano de 2011 (págs. 128/130). De fato, como
é sabido, o credor fiduciário é o titular do domínio resolúvel, ou seja, é o proprietário e o possuidor indireto. Ressalte-se que se
o proprietário fiduciário não integrou a lide na fase cognitiva, não há razão para que seu bem imóvel seja atingido, nesta fase
executiva, sob pena de violação à coisa julgada material e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido
processo legal. Embora não seja essa a situação dos autos, também não há como admitir a penhora dos direitos do executado
sobre o imóvel financiado, tendo em vista se tratar de imóvel residencial do devedor, ou seja, bem de família. Destarte, a Lei nº
8.009/90, que dispõe sobre a proteção ao bem de família, prescreve em seu artigo 1º: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo
nas hipóteses previstas nesta lei. Ademais, o executado é possuidor direto do imóvel e ainda que tenha uma expectativa
de ser o proprietário do bem quando quitado o financiamento, o certo é que ao finalizar tal contrato ele tornar-se-á titular da
propriedade. Desse modo, a proteção da Lei nº 8.009/90 aplicar-se-á, pois, do contrário, certamente restará comprometida a
moradia familiar do executado. Portanto, não há falar em penhora de direitos provenientes do imóvel, tendo em vista a proteção
legal ao bem de família. Neste sentido é a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. Decisão proferida na origem em que se indeferiu o pedido de levantamento da constrição efetivada sobre os
direitos do agravante sobre imóvel financiado e alienado fiduciariamente em garantia em favor de instituição financeira estranha
à lide. Imóvel que ostenta natureza de bem de família, ainda que o agravante sobre ele somente exerça a posse direta até a
quitação do mútuo. Dívida executada nos autos que não se relaciona à aquisição do imóvel em si. DECISÃO REFORMADA.
RECURSOPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2237564-68.2018.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Sérgio Gomes; j. em 29/11/2018). Observa-se, dessa forma, que o executado concedeu elementos que demonstram ser o imóvel
penhorado, ainda que a constrição tenha recaído sobre os direitos, protegido pela Lei 8.009/90, prescindindo de outras provas
para a finalidade. Em contrapartida, a exequente não produziu provas que evidenciassem existir outros imóveis de propriedade
do executado. À credora competia a contraprova, cujo ônus não se desincumbiu. Nestas condições, à vista da impossibilidade
de produzir prova negativa, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, competia à credora a demonstração inequívoca da
existência de outro imóvel pertencente ao executado, juntando a documentação pertinente. Pelo exposto, indefiro o pedido
de penhora do imóvel e dos direitos do executado em relação ao bem em questão. No mais, manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAURO TISEO (OAB 75447/SP),
FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 166031/MG)
Processo 1000087-77.2021.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Denise Costa Freitas - Juliana
Helena Fratassi Leite - - William Adriano Leite - - Marlene Aparecida Gava - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. No
curso da demanda, as partes compuseram-se, conforme págs.110/112. Assim, ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a
execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal,
razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Certifique-se. Os honorários já foram computados
no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Oficie-se, com urgência, como requerido
no item “05” da pág. 111. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas em aberto, arquivem-se os autos,
com as cautelas e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO JOSEPH MAKHOUL (OAB 282100/SP)
Processo 1000118-34.2020.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Conti - Rodrigo
Hernandes Alves - - Odontolin Clinica Dentária S/s Ltda - - São Francisco Odontologia Ltda - CHUBB DO BRASIL COMPANHIA
DE SEGUROS S/A - Vistos, Tendo em vista a certidão retro, destituo a perita do encargo e nomeio, em substituição, a perita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º