Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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devendo a eventual ausência de pagamento ser informada à Fazenda Pública, mediante cópia integral deste processo. b)
Expeça-se Guia de Execução Penal de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais, remetendo
uma cópia ao Juízo da Vara das Execuções Penais competente, outra ao diretor do estabelecimento prisional onde o réu deve
cumprir a pena e outra ao Conselho Penitenciário. c) Em obediência ao § 2° do art. 71 do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal, com cópia desta sentença e com o
registro de que a suspensão dos direitos políticos deve ser mantida enquanto não declarada a extinção da sanção penal. P.R.I ADV: GRAZIELA MARIA CANCIAN (OAB 229460/SP), RODRIGO FABIANO MIALICHI (OAB 391762/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO BERTONE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2021
Processo 1502319-89.2021.8.26.0466 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - P.A.S. - Vistos. Trata-se de
termo circunstanciado instaurado para apuração de eventual prática de exploração de jogo de azar (artigo 50, caput, da
Lei das Contravenções Penais), cuja ação penal é pública incondicionada. Observo que a contravenção penal foi cometida
aparentemente em concurso material heterogêneo à prática do crime de descaminho de cigarros oriundos do Paraguai, o qual
está sendo apurado nos autos 1501918-92.2021.8.26.0466 que tramita perante a Vara Criminal de Pontal-SP. Em que pese
a separação dos autos, observo que as provas colhidas no ato da busca e apreensão realizada pela operação denominada
“Crazy Dog”, se confundem, não sendo inicialmente possível avaliar se os valores apreendidos são resultados de um ou outro
crime. Neste entendimento, a somatória das sanções máximas, nos termos do artigo 69,caput, do Código Penal, excede ao
limite máximo de dois anos abstratamente estabelecido à competência dos Juizados Especiais Criminais (artigo 61, da Lei nº
9.099/95) Assim sendo, abre-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação em termos de prosseguimento, no
prazo de dez dias corridos. Intime-se o autor do fato, através de seus advogados constituídos, via imprensa oficial, do conteúdo
do presente despacho. Int. Prov.. - ADV: JULIANA REGATIERI MUCIO (OAB 364169/SP), LUCAS ANTONIO BRUNETTI (OAB
440461/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO BERTONE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2021
Processo 1000491-18.2021.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Valdemir Galone - Em
face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por VALDEMIR GALONE em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei
nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. Intimem-se as partes do conteúdo
desta sentença. Em sendo o processo digital, intime-se o Estado de São Paulo e/ou suas autarquias através do Portal Eletrônico,
conforme Comunicado Conjunto (Presidência do TJ e Corregedoria Geral da Justiça) nº 508/2018. Por consequência, declaro
encerrada esta fase processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C..
[NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de Preparo. Nos termos dos artigos 698 e 1275, § 2º, das NSCGJ, artigo 4º da Lei Estadual
11.608/2003, além do Comunicado SPI nº 77/2015, para o caso de eventual interposição de recurso, o qual deverá ser interposto,
no prazo de 10 dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), a contar da intimação da sentença, o valor do preparo corresponderá
ao percentual de 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros4% do valor da
causa ou da condenação, conforme for a hipótese dos autos, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs - Código
2306, sendo certo que não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno, uma vez que, se for interposto recurso (e
o mesmo for recebido), o feito por ser digital, será transmitido eletronicamente para o Colégio Recursal.] - ADV: HELIO BUCK
NETO (OAB 228620/SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 1000517-16.2021.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - Sandro José
de Lira Ximenes - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95),
sobre a contestação oferecida pela parte requerida, nos termos do artigo 350, 351 e 437, do Código de Processo Civil. No
mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso
tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte
requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . - ADV: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
Processo 1000650-58.2021.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Everton Fernandes Gonçalves - Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por EVERTON FERNANDES
GONÇALVES em face da DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/SP). Sem custas e honorários nesta fase
(artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior,
para reexame necessário. Intimem-se as partes do conteúdo desta sentença. Em sendo o processo digital, intime-se o Estado de
São Paulo e/ou suas autarquias através do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto (Presidência do TJ e Corregedoria
Geral da Justiça) nº 508/2018. Por consequência, declaro encerrada esta fase processual, com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C.. [NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de Preparo. Nos termos dos artigos 698
e 1275, § 2º, das NSCGJ, artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, além do Comunicado SPI nº 77/2015, para o caso de eventual
interposição de recurso, o qual deverá ser interposto, no prazo de 10 dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), a contar da
intimação da sentença, o valor do preparo corresponderá ao percentual de 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser
inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros4% do valor da causa ou da condenação, conforme for a hipótese dos autos,
respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs - Código 2306, sendo certo que não há cobrança de despesas de porte
de remessa e retorno, uma vez que, se for interposto recurso (e o mesmo for recebido), o feito por ser digital, será transmitido
eletronicamente para o Colégio Recursal.] - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º