Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO BERTONE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2021
Processo 1500208-06.2019.8.26.0466 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Maus Tratos - S.R.A. - Vistos. Fls.
133/135: Ciente da juntada das alegações finais pelo Ministério Público. Em assim sendo, intime-se, via imprensa oficial, a
advogada noemada para que apresente, no prazo de 10 dias corridos, as alegações finais. Ciência ao Ministério Público. Int.
Prov.. - ADV: FABIANA ROCHA COELHO DOS SANTOS (OAB 414370/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO BERTONE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2021
Processo 1000450-51.2021.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adélvio Aparecido Faquim - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. - - Mercadopago.com Representações
LTDA - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por ADELVIO APARECIDO FAQUIM em face das
empresas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA.. Sem
custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Por consequência, declaro encerrada esta fase processual, com
resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C.. [NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de
Preparo. Nos termos dos artigos 698 e 1275, § 2º, das NSCGJ, artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, além do Comunicado
SPI nº 77/2015, para o caso de eventual interposição de recurso, o qual deverá ser interposto, no prazo de 10 dias úteis (artigo
12-A, da Lei nº 9.099/95), a contar da intimação da sentença, o valor do preparo corresponderá ao percentual de 1% do valor
da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros4% do valor da causa ou da condenação,
conforme for a hipótese dos autos, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs - Código 2306, sendo certo que não há
cobrança de despesas de porte de remessa e retorno, uma vez que, se for interposto recurso (e o mesmo for recebido), o feito
por ser digital, será transmitido eletronicamente para o Colégio Recursal.] - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP), CARLA BONINI SANT’ ANA (OAB 405253/SP)
Processo 1001025-59.2021.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maísa
Aparecida Vieira - Vistos. Com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa
para R$ 22.260,04 (vinte e dois mil duzentos e sessenta reais e quatro centavos), importância que corresponde ao proveito
econômico almejado na inicial (ressarcimento, em dobro, do montante cobrado a título de religação do fornecimento de energia
elétrica, somado ao valor de indenização por danos morais), devendo assim, a serventia providenciar a retificação do valor dado
à causa, alterando-o para o montante supramencionado, emitindo-se, em seguida, certidão nos autos. Nestas condições, recebo
a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais. Evidente a relação de consumo no negócio
jurídico estabelecido entre as partes, pelo que, desde já, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a
inversão do ônus da prova, em desfavor da empresa requerida, limitando-se a referida inversão somente nas provas que a
parte autora não puder produzir, considerando-se a sua vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e financeira. Todavia, deixo
de apreciar o pedido de assistência judiciária, uma vez que o deferimento ou não da gratuidade não é matéria da sentença no
Juizado Especial, posto que em primeira instância não há condenação em custas e honorários advocatícios, salvo no caso de
litigância de má-fé. Irrelevante, portanto, se a parte autora é ou não beneficiária da assistência judiciária. Por sua vez, somente
se a parte vier a recorrer é que surgirá o interesse na apreciação de tal matéria, a qual será analisada em eventual fase de
recebimento de recurso. Posto isso, designo audiência de conciliação para o DIA 05 DE OUTUBRO DE 2021, ÀS 15:40 HORAS,
a qual será realizada por meio de videoconferência. Intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, com
a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, além
da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no
artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE. Cite-se a empresa requerida, via postal, com as advertências legais,
alertando-a de que sua ausência na referida audiência implicará na aplicação da pena de revelia, nos termos do artigo 20 da
Lei nº 9.099/95. Intime-a também de que poderá comparecer à audiência desacompanhada de advogado. Outrossim, para que
a parte ré não seja obrigada a preparar sua defesa antes de superada a fase conciliatória, na hipótese de resultar infrutífera
a tentativa de conciliação, poderá a parte requerida, se assim desejar, requerer o prazo de quinze dias para oferecimento de
contestação, nos termos do artigo 614, § 11, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se também
ambas partes para que até o dia anterior à realização da audiência, deverão informar, por petição ou envio de mensagem
eletrônica ao endereço eletrônico desta unidade judiciária (pontaljec@tjsp.jus.br), o e-mail de cada ocupante do polo ativo/
passivo (parte e advogado), para que a serventia envie o link de acesso à audiência designada, devendo no caso de mensagem
à unidade judiciária, ser informado o número do processo e o nome completo, a fim de possibilitar a localização e juntada da
mensagem eletrônica ao processo. Por fim, ressalvo que diante da pandemia declarada pelo contágio do coronavírus, em que
os advogados não estão sendo estimulados a abrirem seus escritórios tampouco é aconselhável que a parte se desloque até o
local em que se encontra seu patrono para participar da audiência, fica a parte que tiver advogado com mandato autorizando
a propor acordo nos autos, dispensada da presença nesta audiência. Int. Prov.. [Nota de cartório: O link de acesso à audiência
designada já foi enviado ao(s) endereço(s) eletrônico(s) do advogado da parte autora descrito na inicial]. - ADV: SAMUEL CRUZ
DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
Processo 1001028-14.2021.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - João Pereira de
Carvalho - Vistos. Recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais. Evidente a relação
de consumo no negócio jurídico estabelecido entre as partes, pelo que, desde já, determino a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, em desfavor da parte ré, limitando-se a referida inversão somente nas
provas que a parte autora não puder produzir, considerando-se a sua vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e financeira.
Todavia, deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária, uma vez que o deferimento ou não da gratuidade não é matéria
da sentença no Juizado Especial, posto que em primeira instância não há condenação em custas e honorários advocatícios,
salvo no caso de litigância de má-fé. Irrelevante, portanto, se a parte autora é ou não beneficiária da assistência judiciária.
Por sua vez, somente se a parte vier a recorrer é que surgirá o interesse na apreciação de tal matéria, a qual será analisada
em eventual fase de recebimento de recurso. Trata-se de ação em que o autor narrou, em síntese, que é titular do cartão de
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