Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
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Obrigação - Concreforty Concreto Ltda - Prefeitura Municipal de Assis - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que
pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Vistos em saneador. As preliminares apresentadas
pela embargante se confundem com o mérito e serão analisadas em conjunto na sentença. Instadas à especificação de provas
(fl. 51) a parte embargante pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal do representante
da embargada. Pugnou, ainda, que a exequente apresente cópia do parcelamento administrativo mencionado na impugnação,
porquanto nega a existência do referido documento. Para solução do ponto controvertido a respeito da matéria de fato, ou seja,
a existência ou não de parcelamento administrativo ao qual tenha a embargante aderito, necessária a determinação de exibição
de cópia do parcelamento administrativo que fundamentou a expedição da CDA que embasa a execução fiscal embargada, no
prazo de 30 dias. Em que pese a inscrição na dívida ativa gere a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário inscrito,
esta presunção é juris tantum, admitindo prova em sentido contrário, a qual, no caso em exame, não pode ser atribuível à
embargante, na medida em que a exigência implicaria em cobrar-lhe a prova de fato negativo, a chamada “prova diabólica”,
devendo, assim, ser determinada a exibição de cópia do parcelamento administrativo pela Fazenda Pública embargada, que
dela deve dispor, já que afirma sua existência. Desnecessária a produção de outros tipos de prova, em especial a oral, que seria
inútil no caso em exame, razão pela qual a indefiro. Int.Nada Mais. Assis, 26 de março de 2021. Eu, ___, Ivanira Pereira Jordan,
Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI (OAB 155585/SP), LEANDRO HENRIQUE
NERO (OAB 194802/SP), MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP)
Processo 1005293-60.2018.8.26.0047 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Concreforty Concreto Ltda - Prefeitura Municipal de Assis - Vistos. Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, concedo o
prazo de 15 dias para que a(o) parte autora manifeste-se sobre a documentação nova apresentada pela(o) requerido(a) nas fls.
76/77. Decorridos, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI (OAB
155585/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP)
Processo 1005431-22.2021.8.26.0047 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Eduardo Dib - Posto isso, rejeito liminarmente os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 16, § 1º,
da LEF e no art. 918, II, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Tema 30 de IRDR do TJSP. Custas e
despesas pela parte embargante, sem honorários, uma vez que não completada a relação processual com a intimação da parte
contrária para impugnação. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LEANDRO ALVES DE ALMEIDA (OAB 228666/
SP)
Processo 1005466-79.2021.8.26.0047 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Claudia Davilla Vilela - Prefeitura Municipal
de Assis - Vistos. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de
recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo certo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de
rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator
Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (art.
35, inc. VII, da Lei Orgânica da Magistratura). Em face desse quadro, deverá a parte requerente providenciar a juntada de
comprovante de rendimento atualizado, para que se possa analisar o preenchimento de sua condição de hipossuficiência.
Ressalto que significativa parcela da jurisprudência, em especial por observância do princípio da isonomia, vem adotando o
mesmo critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública para conceder os serviços de assistência judiciária
à população (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Por certo que esse valor não é absoluto, mas
serve de parâmetro para a decisão de concessão do benefício que, se por um lado garante o acesso à população de baixa renda
aos serviços judiciários, por outro deve ser fiscalizado e concedido com critério, sob pena de gerar abusos que são muitas vezes
verificados nas ações judiciais, trazendo prejuízos aos cofres públicos, aos serviços judiciais, com o ingresso em demasia com
ações irresponsáveis sem qualquer risco financeiro aos autores, bem como ao restante da população que realmente necessita
dos serviços judiciais e não se vê ressarcida em custas e despesas processuais quando a parte adversa obteve o benefício sem
o merecer. Na linha de entendimento de utilizar o mesmo critério de 3 salários mínimos adotado pela Defensoria Pública, cito
os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, com negritos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA
GRATUITA Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita Pretensão de reforma Impossibilidade Previsão do artigo 5º,
LXXIV, da CF que depende de prova Subjetivismo da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos Recorrente que
percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229583-85.2018.8.26.0000;
Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício
da justiça gratuita Hipossuficiência demonstrada Renda mensal bruta inferior a três salários mínimos Adoção do critério da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo Decisão reformada Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de
impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253489-07.2018.8.26.0000;
Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó
-4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita.
Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Valor que o recorrente declara
receber não se coaduna com os créditos realizados em sua conta corrente. Renda mensal significativa. Critério de renda familiar
de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada
a pessoa natural. Custas iniciais mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 225021705.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019) JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que deferiu em parte
os benefícios da justiça gratuita à Agravante. Decisão reformada. Vencimentos mensais da Autora inferiores a três salários
mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos
de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de
01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve
ser concedida na íntegra à Agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246955-47.2018.8.26.0000; Relator
(a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Insurgência
contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita Autora que percebe vencimentos líquidos inferiores a três salários mínimos,
além de ser atendida pelo convênio firmado entre Defensoria e OAB Presunção de hipossuficiência Recurso provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2048315-98.2018.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público;
Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa Física. Comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Recorrente que auferiu rendimentos líquidos muito próximos a 3 (três) salários mínimos. Possibilidade de concessão da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º