Disponibilização: terça-feira, 21 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3365
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Processo 0003937-04.2021.8.26.0189 (processo principal 1001256-44.2021.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanderlice Eugênia Batista da Silva - - Elizabete da Silva Tavares
- Minas Sao Paulo Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - Vistos. Fls. 119/122: Manifeste a parte exequente,
no prazo de cinco dias, acerca do pedido formulado pela executada. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de setembro de 2021. ADV: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA (OAB 227139/SP),
LETÍCIA RIBEIRO LIMA (OAB 422417/SP)
Processo 0004182-15.2021.8.26.0189 (processo principal 1000062-82.2016.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Lauane Fonseca de Souza Scorci - - Victor Souza Scorci - Fundação Cesp - Vistos. Providenciei
a inclusão dos autores como herdeiros do de cujus nos autos principais. Considerando que o processo cognitivo encontra-se
em grau de recurso, esclareço ao polo ativo que o presente incidente correrá “por iniciativa e responsabilidade do exequente,
que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”, conforme art. 520, I, CPC.
Além disto, não será deferido levantamento de valores até que haja o trânsito em julgado no processo principal. Intime-se
o executado (art. 513, §2º, do NCPC), na pessoa de seu procurador para que, no prazo de quinze (15) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC (15 dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze
(15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Neste caso, deverá a parte exequente, na mesma petição, apresentar nova
planilha de cálculos, ficando desde já deferido o bloqueio on-line correspondente aos novos valores apresentados nos sistemas
BacenJud, InfoJud e RenaJud. Quanto às pesquisas sobre bens imóveis, deverá lançar mão dos serviços disponibilizados em
https://www.registradores.org.br/. Em caso de resultado positivo da pesquisa BACENJUD, ficará intimada a parte executada
na pessoa de seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) sobre a penhora realizada (valendo o extrato como
termo) para, em querendo, oferecer impugnação. Em caso de não possuir advogado constituído, intimar-se-á pessoalmente o
executado, preferencialmente por via postal dos termos da penhora. Além, com a vinda positiva das informações INFOJUD,
providencie a serventia a juntada aos autos das referidas informações, tornando o processo “segredo de justiça”. Intime-se.
Fernandopolis, 17 de setembro de 2021. - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), PATRICIA FERNANDA
GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), VICTOR SOUZA SCORCI
Processo 0004183-97.2021.8.26.0189 (processo principal 1003404-96.2019.8.26.0189) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Patricia Fernanda Garcia Berti - Dejair Pavani - Vistos. INTIME-SE o executado (art. 513, §2º,
do NCPC), na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de quinze (15) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 do NCPC (15 dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Neste caso, deverá a parte exequente, na mesma petição, apresentar nova planilha de cálculos e
recolher a taxa de pesquisa no sistema SisbaJud, InfoJud e RenaJud (em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Código 434-1, no valor de R$ 16,00 cada). Apresentada a planilha e recolhida a taxa, fica desde já deferido o bloqueio
on-line correspondente aos novos valores apresentados nos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud (Recolhimento em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 434-1, no valor de R$ 16,00 para cada uma delas). Quanto às
pesquisas sobre bens imóveis (e em vista de o polo exequente não ser beneficiário da gratuidade), deverá lançar mão dos
serviços disponibilizados em https://www.registradores.org.br/. Em caso de resultado positivo da pesquisa SISBAJUD, ficará
intimada a parte executada na pessoa de seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) sobre a penhora realizada
(valendo o extrato como termo) para, em querendo, oferecer impugnação. Em caso de não possuir advogado constituído,
intimar-se-á pessoalmente o executado, preferencialmente por via postal dos termos da penhora. Além, com a vinda positiva das
informações INFOJUD, providencie a serventia a juntada aos autos das referidas informações, tornando o processo “segredo
de justiça”. Intime-se. Fernandopolis, 17 de setembro de 2021. - ADV: PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP),
BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP)
Processo 0004211-65.2021.8.26.0189 (processo principal 1002300-98.2021.8.26.0189) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Elektro Redes S.A. - Vistos. Considerando que houve
depósito às fls. 402/403 dos autos principais, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, se deseja a continuidade do
presente cumprimento de sentença. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de setembro de 2021. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI
ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 0005612-36.2020.8.26.0189 (processo principal 1004057-64.2020.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Claudia Aparecida Becker - - Edvaldo De Oliveira Júnior - - Indianne Lima Matias - Indyule Lima Matias - Universidade Brasil - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos dele decorrentes,
o acordo celebrado pelas partes Claudia Aparecida Becker e outros e Universidade Brasil, convertendo-o em novo título
executivo judicial (art. 515, II c.c. art. 487, III, b, ambos do NCPC). As partes poderão solicitar o imediato desarquivamento dos
autos para a extinção da execução por satisfação. Por outro lado, deverá ser iniciada a fase de cumprimento de sentença em
caso de inadimplência. Declaro transitada em julgado a presente decisão (cód. 60698). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se
definitivamente (61615). Fernandopolis, 17 de setembro de 2021. - ADV: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
98208/MG), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 1000231-93.2021.8.26.0189 - Monitória - Cheque - Marilete Aparecida Bacaro Barbuio - - Vicente Leonildo Barbuio
- Fundação Educacional de Fernandópolis - Fundacao Educacional de Fernandopolis - Marilete Aparecida Bácaro Barbuio - Vicente Leonildo Barbuio - Paulo Sergio Nascimento - - Sergio Luiz Ramos Lodetti - Vistos. [Apelação do polo passivo]: Apresente
o polo ativo, caso queira, suas contrarrazões em até 15 dias úteis (NCPC, art. 1.010, § 1º). Com a vinda das contrarrazões, ou
transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NCPC, art. 1.010, § 3º). Intime-se.
Fernandopolis, 17/09/2021. - ADV: JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR (OAB 115840/SP), VICENTE LEONILDO BARBUIO,
MARILETE APARECIDA BÁCARO BARBUIO, FUNDACAO EDUCACIONAL DE FERNANDOPOLIS, GUILHERME MEDINA GARÉ
(OAB 409789/SP), LUIS EDUARDO RICCI DO NACIMENTO (OAB 376146/SP), FLAVIO MASSAHARU SHINYA (OAB 301085/
SP), RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 180917/SP), PAULO LYUJI TANAKA (OAB 167045/SP)
Processo 1000828-09.2014.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Flavio Marcelo Caurim Zanele - - Fabio Rodrigo Caurim Zanele - - Zanele & Zanele Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda
- FABIO RODRIGO CAURIM ZANELE
Processo 1000828-09.2014.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º