Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
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80.2017.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Mayra Costa Fernandes Yoshiwara - Vistos.
Realizadas as pesquisas de bens, em nome da empresa executada, as mesmas restaram infrutíferas. Assim, tendo em vista que
a executada é firma individual, não há distinção patrimonial entre ela e a pessoa física. Desta forma, o patrimônio da pessoa
jurídica e o da pessoa física respondem, indistintamente, pelas obrigações assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial.
Portanto, é possível que a execução recaia sobre o patrimônio da pessoa física, independentemente da medida pretendida
pelo exequente, razão pela qual indefiro o pedido do exequente. Aliás, sequer é necessária, neste caso, a determinação de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Neste sentido: “Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença
- pedido de desconsideração da personalidade jurídica - microempresa individual - não incidência do instituto inexistência de
distinção patrimonial entre a empresa e a pessoa física cumprimento de sentença que pode atingir o patrimônio do titular agravo
não provido, com observação. (AI nº 0259674-08.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EROS PICELI, j.
11.03.2013). “ Desta forma, proceda a serventia a inclusão do proprietário da parte executada no Sistema Informatizado. Após,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, salientando a necessidade de indicar o número do CPF/MF para a
realização de pesquisas de bens. Intime-se. Barueri, 30 de setembro de 2021. - ADV: VANESSA FERNANDES MÜLLER DO
PRADO (OAB 216329/SP)
Processo 0005587-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Cicera Gomes de Arruda - RHC Purificadores - Eirelli - Vistos. Diante da discrepância entre os endereços apresentados à fls.
05 e fls. 09, providencie a autora emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo qual é, de fato, seu
endereço. Intime-se.
Processo 0005587-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Cicera Gomes de Arruda - RHC Purificadores - Eirelli - Intime-se a autora por telefone, com urgência, tendo em vista a
proximidade da audiência. Int.
Processo 0005587-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Cicera Gomes de Arruda - RHC Purificadores - Eirelli - Vistos. Recebo como emenda à inicial, procedendo ao ajuste do cadastro
SAJ. No entanto, considerando o exíguo prazo até a data da audiência anteriormente designada, proceda a serventia à liberação
da pauta do dia 26/08/19 às 12h20m, reagendando a audiência para data futura. Após, cite-se e intime-se. Intime-se. Barueri,
13 de agosto de 2019.
Processo 0005587-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Cicera Gomes de Arruda - RHC Purificadores - Eirelli - Certifico e dou fé haver designada a audiência de conciliação para o dia
17 de fevereiro de 2020, às 10 horas e 10 minutos. Caso não ocorra acordo, e havendo necessidade de realização, a critério
do Juízo, de audiência de instrução e julgamento, esta acontecerá na mesma data, no período da tarde (a partir das 14h00min),
quando serão ouvidas eventuais testemunhas. Certifico, ainda, que foi expedida a carta de citação. Certifico, finalmente, haver
disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
Processo 0005587-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Cicera Gomes de Arruda - RHC Purificadores - Eirelli - Vistos. Inicialmente, providencie a serventia a retificação do nome da
autora no sistema SAJ e distribuidor para que conste MARIA CÍCERA GOMES DE ARRUDA, e não como constou, anotando-se
ainda, que futuras intimações deverão ser realizadas por meio de contato telefônico, conforme requerido pela autora. Defiro,
no mais, a realização de pesquisas INFOJUD, RENAJUD e TRE a fim de se obter o endereço atualizado da empresa-ré. Após,
venham conclusos para deliberações. Intime-se. Barueri, 17 de fevereiro de 2020.
Processo 0005587-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Cicera Gomes de Arruda - RHC Purificadores - Eirelli - Vistos. Designe a serventia audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se à citação da ré por meio de carta precatória. Intime-se.
Processo 0005587-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Cicera Gomes de Arruda - RHC Purificadores - Eirelli - Vistos. Tendo em vista a situação absolutamente excepcional, em que
há determinação do E. TJSP para trabalho remoto, seguindo regulamentação do CNJ, em razão da pandemia de COVID 19,
as audiências poderão ocorrer virtualmente, por videoconferência. Desta forma, designo audiência de conciliação para o dia
06/10/2020 às 10:40h, a qual poderá ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Resolução nº 314 do CNJ e do
Provimento CSM nº 2.554/2020, e ainda com fundamento no disposto nos artigos 22, §2º e 23 , da Lei nº 9.099/95, com redação
alterada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que ocorrerá utilizando a plataforma Microsoft Teams (art. 2º, §§3º e 4º,
do Provimento CSM nº 2.554/2020), via computador ou smartphone, devendo ambas as partes apontarem os seus respectivos
e-mails, tanto a autora como a ré, que deverá apontar endereço virtual do seu representante e de seu patrono, para recebimento
do link de acesso. CITE-SE A RÉ, por carta precatória, para os termos da presente ação, nos termos dos artigos 22 e 23 da
Lei nº 9.099/95, cientificando-a do fato de que se “não comparecer ou recusar-se a a participar da tentativa de conciliação não
presencial, o Juiz proferirá sentença”. Deverá a parte ré manifestar-se nos autos em até três dias antes da audiência, por petição
nos autos, caso tenha constituído advogado, informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso à audiência, tanto
para a parte como para o patrono, podendo ser apresentada a contestação até a data da audiência. Caso a ré não constitua
defensor, e APENAS NESTA HIPÓTESE, deverá informar o e-mail para recebimento do link da audiência, pelo e-mail do cartório
desta Vara: baruerijec@tjsp.jus.br, quando poderá ofertar defesa. Fica a ré ciente ainda de que eventual audiência de instrução
ocorrerá na mesma data, também de forma virtual, devendo, desde logo, especificar prova oral que pretenda produzir. Caso as
partes possuam testemunhas, deverão indicar o e-mail destas para o recebimento do link de acesso à audiência. Determino a
intimação da parte autora, por telefone, para ciência deste despacho, e para que informe o e-mail para recebimento do link de
acesso à audiência, bem como emails de suas testemunhas, se houver, o que poderá ser feito para o e-mail: baruerijec@tjsp.
jus.br. Int.
Processo 0005587-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Cicera Gomes de Arruda - RHC Purificadores - Eirelli - Proceda a serventia a intimação da autora por telefone a respeito da
audiência designada, conforme determinado às fls.57/58, bem como para que se manifeste a respeito do aviso de recebimento
com a informação de “desconhecido”, fornecida pelos Correios, sob pena de extinção. Int.
Processo 0005587-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Cicera Gomes de Arruda - RHC Purificadores - Eirelli - Vistos. Considerando a proximidade da realização da audiência sem que
a ré tenha sido citada, libere-se a audiência da pauta. Sem prejuízo, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, sob
pena de extinção. Int.
Processo 0005587-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Cicera Gomes de Arruda - RHC Purificadores - Eirelli - Intime-se a autora através do e-mail fornecido às fls 68 a dar andamento
ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Deverá constar da intimação o e-mail da serventia para onde a autora
deverá encaminhar sua manifestação. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º