Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
2011
POSSEBON (OAB 106778/SP), PATRICIA VITALI GOMES CHICONELLO (OAB 107393/SP), ANDRÉ RICARDO ABICHABKI
ANDREOLI (OAB 155003/SP), HENRIQUE SILVA CARVALHAES (OAB 288262/SP)
Processo 0001297-34.2021.8.26.0575 (processo principal 1000112-41.2021.8.26.0575) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Rodrigo Mazer Feltran - Me - Município de São José do Rio Pardo - Vistos. Ante a concordância
expressa da Fazenda Pública (pag. 14) com os cálculos apresentados pela parte autora às pags. 02/04, HOMOLOGO-OS a
fim de que produzam os seus efeitos jurídicos e legais. No mais, considerando que nos termos do Comunicado nº 394/2015 da
Egrégia Presidência, publicado em 02/07/2015, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório passaram
a ser admitidas apenas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para
precatórios está habilitada tanto para processos físicos como digitais, providencie a parte autora, após o trânsito em julgado
e por peticionamento eletrônico, a solicitação da expedição de ofício precatório/requisitório, observando as determinações
contidas nas Portarias nº 8.660, de 01.10.2012, 8.941, de 04.02.2014 e, 9.095, de 17.12.2014 da E. Presidência, e Comunicados
n. 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, bem assim os termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019, publ. DJe de 18/11/2019. Não
tendo sido feita qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer e determino que, intimadas as
partes desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, NCPC). Oportunamente, certifique-se a existência ou não
de eventuais pendências a serem sanadas e, em nada havendo, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa definitiva, em tudo
observadas as formalidades legais. P e I. - ADV: FABIO AMATO ANGELINI (OAB 288220/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA
CABRAL (OAB 322020/SP)
Processo 0001298-19.2021.8.26.0575 (processo principal 1001192-40.2021.8.26.0575) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Guian Comércio e Serviço de Monitoramento de Alarme Ltda - Me - Município de São José do Rio
Pardo - Vistos. Ante a concordância expressa da Fazenda Pública (pag. 09) com os cálculos apresentados pela parte autora
à pag. 02, HOMOLOGO-OS a fim de que produzam os seus efeitos jurídicos e legais. No mais, considerando que nos termos
do Comunicado nº 394/2015 da Egrégia Presidência, publicado em 02/07/2015, todas as petições de solicitação de expedição
de Ofício Requisitório passaram a ser admitidas apenas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária,
cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada tanto para processos físicos como digitais, providencie a parte
autora, após o trânsito em julgado e por peticionamento eletrônico, a solicitação da expedição de ofício precatório/requisitório,
observando as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01.10.2012, 8.941, de 04.02.2014 e, 9.095, de 17.12.2014 da
E. Presidência, e Comunicados n. 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, bem assim os termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019,
publ. DJe de 18/11/2019. Não tendo sido feita qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer
e determino que, intimadas as partes desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, NCPC). Oportunamente,
certifique-se a existência ou não de eventuais pendências a serem sanadas e, em nada havendo, ARQUIVEM-SE estes autos
com baixa definitiva, em tudo observadas as formalidades legais. P e I. - ADV: FABIO AMATO ANGELINI (OAB 288220/SP),
RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
Processo 0001419-47.2021.8.26.0575 (processo principal 1003202-62.2018.8.26.0575) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Carlos Andre Menezes - Vistos. Considerando os cálculos apresentados, fica o
Instituto requerido intimado para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, após o que dê-se vista à parte
adversa, voltando-me conclusos para deliberação. Em havendo concordância expressa ou tácita, conclusos para homologação.
Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP)
Processo 0001550-90.2019.8.26.0575/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - EVERTON
PATROCINIO BERNAR - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. Nos moldes do
COMUNICADO CONJUNTO nº 1323/2018, disponibilizado no DJe aos 12/07/2018, as RPV(s) liberadas nos autos digitais a
partir de 1º (primeiro) de agosto de 2018, inclusive, serão encaminhadas eletronicamente às Entidades Devedoras por meio de
notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. Após, aguarde-se pelo oportuno comprovante de quitação. Int.
Processo 0001550-90.2019.8.26.0575/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - EVERTON
PATROCINIO BERNAR - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - *NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre petição
e documentos retro juntados.
Processo 0001550-90.2019.8.26.0575/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - EVERTON
PATROCINIO BERNAR - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Pag. 39: defiro. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do exequente, da quantia depositada judicialmente e comprovada às pags. 34/35. Sem prejuízo e, à evidência
de que os valores descontados a título de recolhimento previdenciário e destinados ao IAMSPE já haviam sido considerados no
montante líquido requisitado, conforme cálculo confeccionado às pags. 23/25, manifeste-se a entidade devedora, restituindo-os.
Int.
Processo 0001550-90.2019.8.26.0575/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - EVERTON
PATROCINIO BERNAR - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Pag. 47: nos moldes e para os fins pretendidos,
concedo à FESP o prazo de 30 (trinta) dias para aferição do ocorrido. Int.
Processo 0001550-90.2019.8.26.0575/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - EVERTON
PATROCINIO BERNAR - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Aguarde-se pela manifestação da parte autora. Int.
Processo 0001550-90.2019.8.26.0575/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - EVERTON
PATROCINIO BERNAR - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Pgs. 61: Intime-se a FESP para restituição dos
valores indevidamente retidos, sob pena de sequestro, na forma do § 1º do art. 13 da Lei 12.153/2009. Prazo improrrogável de
15 dias. Registre-se que os valores não se sujeitam a novo RPV, pois decorrem de irregularidades no pagamento de RPV cujo
estorno de indevidas retenções é de responsabilidade exclusiva da devedora.
Processo 0001550-90.2019.8.26.0575/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - EVERTON
PATROCINIO BERNAR - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. À vista da certidão retro, manifeste-se a parte
credora em termos de prosseguimento. Int.
Processo 0001550-90.2019.8.26.0575/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - EVERTON
PATROCINIO BERNAR - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Efetuado pelo(a) devedor(a) o pagamento do valor da
condenação e, ante a concordância manifestada pelo(a)(s) credor(a)(s)(es), dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO
o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC. Não havendo
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino
que, intimadas as partes desta decisão, seja certificado o trânsito em julgado.Após, COMUNIQUE-SE ao DEPRE - através de
ferramenta própria do sistema SAJ - a extinção da RPV (cf. Comunicado CG nº 1299/2017), bem assim expeça-se mandado
de levantamento eletrônico (cf. Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJe 10/09/2019). Anoto, por oportuno, que os dados
bancários foram informados à pag. 39. Em prosseguimento, certifique a serventia se há ou não pendências a serem sanadas
neste incidente e, em nada havendo, ARQUIVE-SE com baixa definitiva, em tudo observadas as formalidades legais. P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º