Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3384
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na hipótese de dispensa, a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação
da referida decisão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial (art. 344, do CPC/15). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as
penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: LOUISE ABDALA BARBOSA (OAB 421449/SP)
Processo 1015895-95.2021.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.M.F.C.R. - Vistos. Diante
da declaração juntada à fl. 06, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. DEFIRO
a expedição de alvarás (prazo: 180 dias), nos termos e para o fim especificados na petição inicial, autorizando a requerente,
CLEUSA MARIA, a proceder junto ao órgão competente, à transferência do veículo indicado à fl. 13 para o seu nome, bem
como a proceder junto ao Banco Itaú Unibanco, à transferência do financiamento, existente em nome do autor da herança,
referente ao veículo supra mencionado, ficando a cargo dela eventual prestação de contas junto às demais herdeiras. Após,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: DANIELE FERREIRA SILVA
(OAB 277728/SP)
Processo 1016190-69.2020.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Toshiko Matsukawa de Biagi Luciana Matsukawa de Biagi e outro - Decorrido o prazo legal, não houve manifestação da inventariante. Posto isto, intime-se-a,
através de sua advogada, para que em 05 (cinco) dias, cumpra o determinado à fl. 60, § 2º (a) a juntada da matrícula atualizada
(nº 12.166) do imóvel a ser inventariado, não produzindo efeitos aquela juntada parcialmente às fls. 21/22; b) a juntada da
certidão de nascimento da herdeira Luciana; c) a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, informando
quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança; d) a juntada da certidão negativa federal, em nome
do autor da herança; e) a juntada das matrículas atualizadas (nº 57.882 e 8.687), para análise do pedido de expedição de
alvará, autorizando a inventariante a outorgar as escrituras de venda e compra dos imóveis, que foram compromissados à venda
antes do óbito do autor da herança, não produzindo efeitos aquela juntada às fls. 48/49, datada de 1990). No silêncio, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV: TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP)
Processo 1016198-12.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.A.T.B. - H.L.B. - Vistos. Diante da
declaração juntada à fl. 12, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Procedam-se
as devidas anotações quanto ao email do requerente, informado à fl. 01. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência
antecipada. Tal qual a probabilidade do direito, o periculum in mora se dá em cognição sumária, pois o simples risco de dano ao
direito ou a possibilidade de perecimento até decisão final é suficiente para a concessão da tutela provisória. O dano ao direito
deve ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Entretanto, o perigo ou risco de dano ao direito
deve ser analisado objetivamente, fundado em motivos que possam ser demonstrados, não sendo possível o deferimento da
tutela provisória fundamentada em temor subjetivo. No caso em epígrafe, os documentos que acompanharam a inicial, não são
suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, mesmo porque comprovam que se encontra inserido no
mercado de trabalho, destacando-se que os alimentos foram fixados em percentual de seus rendimentos. Além disso, inexiste
nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que tal redução não prejudicará a manutenção da requerida. Assim, os
fatos poderão ser melhor analisados sob o contraditório. É de se destacar que a ação revisional de alimentos pode ter como
objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante de modificação na situação econômico-financeira de quem
presta os alimentos, ou de quem os recebe, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Dessa forma, deve o interessado
fazer prova das modificações que sevem de fundamento ao seu pedido. Em outras palavras, deve o requerente demonstrar,
de maneira satisfatória, os pressupostos para a revisão dos alimentos, porque a necessidade da alimentanda e os recursos da
pessoa obrigada serão considerados somente depois de verificada a necessária ocorrência da mudança na situação econômicofinanceira de pelo menos um das partes na relação jurídica em questão. A análise do binômio, sob o mando do princípio da
proporcionalidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, está condicionado àquele requisito. Esta lição é extraída de
V. Acórdão do Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1046296/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado
em 17.03.2009, DJe 08.06.2009). Ainda, considerando-se a excepcionalidade da medida, seu deferimento há de ser feito com
cautela, posto que pode colocar em risco a sobrevivência da parte ré. Desta forma, não comprovados os requisitos necessários
para o deferimento pretendido pela parte autora na petição inicial, outra providência não cabe, senão o indeferimento da tutela
requerida e o aguardo do devido processamento do feito, com a coleta das provas necessárias para a prolação da sentença de
mérito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência (antecipada). E, conforme artigo 3º, parágrafo único da
Resolução CNJ nº 354/2020, a sessão de mediação telepresencial é, em princípio, obrigatória, apenas podendo ser dispensada
caso seja apresentado “motivo justo”, que será apreciado através de decisão fundamentada. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a
parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar telefones celulares e e-mails próprios e do advogado,
necessários para envio do link de acesso à sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do
COMUNICADO CONJUNTO 581/2020. Do mandado deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado
a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da
última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Após fornecimento dos
dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação
de audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo “Teams”, conforme autorizado
pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). O aplicativo
não exige prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem
o link que será recebido. Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial.
Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador
de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente
negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019
(tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de
Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria
e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo
consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§
3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ficam as partes
cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º