Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3384
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ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir);
e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º,
do CPC/15), a quem cabe viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência, observando-se que há Manual
para uso da plataforma “Teams” disponibilizado gratuitamente no site do Tribunal de Justiça, além de estarem os servidores
aptos a prestarem esclarecimentos pelo e-mail da Vara. Caso haja impossibilidade técnica ou prática, devidamente comprovada,
para a realização da sessão de mediação por videoconferência, deverá ser apresentada petição, no prazo de 5 (cinco) dias,
a partir da citação, para decisão por esta magistrada; devendo, na hipótese de dispensa, a parte ré apresentar contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da referida decisão. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado. Intime-se.
- ADV: NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP)
Processo 1016333-24.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F. - Vistos. Fl. 35: recebo em
aditamento à petição inicial. Anote-se. E, procedam-se às devidas anotações quanto aos emails e telefone celular do requerente
e de sua advogada, indicados à fl. 35, certificando-se. No mais, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Tal qual a probabilidade do direito, o periculum in mora se dá em cognição sumária, pois o simples risco de dano ao direito
ou a possibilidade de perecimento até decisão final é suficiente para a concessão da tutela provisória. O dano ao direito
deve ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Entretanto, o perigo ou risco de dano ao direito
deve ser analisado objetivamente, fundado em motivos que possam ser demonstrados, não sendo possível o deferimento da
tutela provisória fundamentada em temor subjetivo. No caso em epígrafe, nada obstante a maioridade da requerida, não há
comprovação de que não esteja cursando ensino técnico ou superior ou que esteja inserida no mercado de trabalho, não
havendo, portanto, em cognição sumária o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (arts. 294, parágrafo único e 300, do
CPC). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência (antecipada). No mais, conforme artigo 3º, parágrafo único da
Resolução CNJ nº 354/2020, a sessão de mediação telepresencial é, em princípio, obrigatória, apenas podendo ser dispensada
caso seja apresentado “motivo justo”, que será apreciado através de decisão fundamentada. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a
parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar telefones celulares e e-mails próprios e do advogado,
necessários para envio do link de acesso à sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do
COMUNICADO CONJUNTO 581/2020. Do mandado deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado
a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da
última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Após fornecimento dos
dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação
de audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo “Teams”, conforme autorizado
pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). O aplicativo
não exige prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem
o link que será recebido. Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial.
Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador
de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente
negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019
(tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de
Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria
e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo
consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§
3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ficam as partes
cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir);
e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º,
do CPC/15), a quem cabe viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência, observando-se que há Manual
para uso da plataforma “Teams” disponibilizado gratuitamente no site do Tribunal de Justiça, além de estarem os servidores
aptos a prestarem esclarecimentos pelo e-mail da Vara. Caso haja impossibilidade técnica ou prática, devidamente comprovada,
para a realização da sessão de mediação por videoconferência, deverá ser apresentada petição, no prazo de 5 (cinco) dias,
a partir da citação, para decisão por esta magistrada; devendo, na hipótese de dispensa, a parte ré apresentar contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da referida decisão. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado. Intime-se ADV: MARIA LUÍSA MUNHOZ (OAB 184439/SP)
Processo 1016573-13.2021.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.L.A.M. - Vistos. Tendo em vista que
o título executivo foi constituído na 3ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca (fls. 09/10) e, diante do disposto na
Portaria Conjunta nº 001/08, artigo 15º, redistribua-se o presente àquela Vara. Int. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/
SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 1016806-44.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.G.M. - G.O.M.B. - R.M.S. - R.G.M. - Vistos. Fls. 207/208 e 219/220: ciência aos requeridos. Fl. 221: procedam-se às devidas anotações quanto à
interposição de agravo de instrumento, pelo requerido G.O. de B., contra a decisão de fls. 165/166, integrada pela decisão de
fls. 192/193 e, aguardem-se eventuais notícias quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, julgamento definitivo. No
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