Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3385
2020
Processo 1001670-61.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (réu não
foi citado). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001867-79.2019.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercados Irmãos Nagai Ltda - Vistos. O
exequente informa que entabulou acordo extrajudicialmente e solicita extinção da ação com fulcro no artigo 487, III, “b” c.c artigo
924, II, do CPC. Ocorre que para a extinção ocorrer com fundamento nos artigos acima citados, as partes devem trazer a minuta
de acordo devidamente assinada para fins de homologação. Não sendo este o caso, a ação deve ser extinta por desistência,
nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sendo assim, oportunizo ao autor manifestação, no prazo de 05 dias, para informar
se deseja homologar o acordo, ficando, neste caso, compelido a trazer aos autos a minuta de acordo, ou se deseja desistir da
ação. Int. - ADV: RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB 272988/SP), TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0746/2021
Processo 1000201-72.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - G.S.S. - - V.S.S. - - G.C.S. - F.S. - - S.M.S. - Vistos. Existem inconsistências nesta demanda, que não permitem o imediato julgamento. 1) Primeiramente, deve
a parte autora, alternativamente, formular pedido específico de concessão de justiça gratuita, ou, caso contrário, providenciar
o recolhimento da taxa judiciária. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. 2) Por segundo, a partir da análise dos documentos
juntados, ao que tudo indica, o nome de família correto é “MARIOTTO”, e não “MARIOTO”. É o que se observa nas certidões
de nascimento dos menores Gustavo Soares Silva (fl. 05) e Vinicius Soares Santana (fl. 41), bem como no RG da sua genitora
Gislaine Cristina Soares (fl. 07), nos quais consta o nome da avó materna dos requerentes como CÉLIA MARIOTTO SOARES.
Ainda, na certidão de casamento acostada à fl. 38 consta o nome da avó dos requerentes como CÉLIA MARIOTTO, que passou
a se chamar CÉLIA MARIOTTO SOARES, e após, com a separação, retornou ao nome de solteira. No mesmo documento,
consta que os pais da noiva denominam-se ARMANDO MARIOTTO e ALZIRA CHAGAS BARBOSA MARIOTTO. Na certidão
de nascimento de Gislaine Cristina Soares (fl. 40), também consta o nome de sua mãe como CÉLIA MARIOTTO SOARES,
e de seus avós maternos como ARMANDO MARIOTTO e ALZIRA CHAGAS BARBOSA MARIOTTO. Diante de todos esses
documentos, cuja grafia utilizada foi “MARIOTTO”, ao que tudo indica, o RG expedido aos 29/10/2015 (fl. 06) é que está com
a grafia incorreta. Fica concedido o prazo complementar de 15 dias para que a parte autora esclareça tal questão nos autos,
devendo comprovar o alegado, inclusive, com a juntada de certidões de nascimento da avó dos menores (CÉLIA) e de seus pais
(ARMANDO e ALZIRA). 3) No mais, verifica-se que não foi juntado um único documento para demonstrar a suposta tentativa
de obtenção de cidadania italiana. Assim, no mesmo prazo de 15 dias, para subsidiar a justificativa de alteração de nome dos
menores, deve a parte requerente juntar nos autos documentos que demonstrem a tentativa de obtenção de cidadania italiana,
negada pelo fato de não terem o patronímico da avó materna. Ciência ao MP. Int. - ADV: FABIO NAUFAL FONTOLAN (OAB
228596/SP)
Processo 1000260-60.2021.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação - Cláudio Soares Coutinho - Intimação do autor para
manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000862-51.2021.8.26.0346 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.C.F. - Vistos. Deve o
autor proceder à emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC),
para: a) indicar a quem foi atribuída a guarda da menor K. V. M. F.; b) indicar com quem K. V. M. F. encontra-se residindo
atualmente (em qual endereço), inclusive para fins de visitas; c) qual a pertinência para a ré J. M. F. figurar no polo passivo, já
que em nenhum momento foi atribuída a ela a negativa das visitas; d) por qual motivo os réus J. A. M. F., M. M. F. e J. B. F. não
permitem que a menor tenha contato com o demandante. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE SILVESTRE DA SILVA
(OAB 61855/SP)
Processo 1001269-57.2021.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.A.L.C. - Vistos. Relativamente ao pedido de
gratuidade processual, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput,
do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei. (grifei). Entrementes, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade: (i)
contratação de advogado particular, e (ii) omissão da profissão/renda auferida, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de
Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última
declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações
financeiras, inclusive de poupança. Alternativamente, no mesmo prazo poderá ser comprovado o recolhimento das custas e
despesas do processo, caso em que ocorrerá desistência tácita do pedido. Int. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB
394926/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0747/2021
Processo 1000818-32.2021.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Eduilso
Rodrigues da Mota - Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUILSO RODRIGUES DA MOTA contra ato praticado
pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MUNICIPAL DE TRÂNSITO, que anulou a transferência da permissão de táxi realizada
em favor do impetrante. Em face disto, requereu a suspensão liminar do ato impugnado e no, mérito, a concessão em definitivo da
segurança. A FAZENDA PÚBLICA DE MARTINÓPOLIS requereu seu ingresso no feito na condição de litisconsorte necessário (fls.
153/154) e apresentou as informações da autoridade coatora (fls. 173/180). Em suas informações, a autoridade coatora sustenta
que a transferência da permissão foi feita por instrumento particular entre o impetrante e seu tio, a revelia da municipalidade,
que somente anuiu, sem que o DEMTRAN aferisse o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Além disto, na qualidade de
servidor público, com jornada de 40 horas semanais, está proibido de desempenhar as atribuições de permissionário. Por fim, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º