Disponibilização: sexta-feira, 22 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3386
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nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição,
nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Já no julgamento do Mandado de Segurança supra citado, houve determinação da
liberação de cartas de citação, independentemente do prévio recolhimento de custas. Dessa forma, com a decisão do Mandado
de Segurança, não há óbice à expedição de cartas de citação, não mais se enquadrando o presente feito nas determinações do
TEMA 1054, devendo, portanto, os autos seguirem seu regular andamento. Providencie a serventia o necessário em relação à
expedição de AR, nesse e nos demais processos em que haja a suspensão pelo TEMA 1054.
Processo 1501793-05.2019.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adolfo Ruben Dario
Alcazar - Trata-se de pedido de liberação de cartas de citação, onde a Municipalidade alega perda de objeto da suspensão da
presente ação, pelos termos do TEMA 1054, o qual havia suspendido a ação até julgamento final. Alega que, face o julgamento
de Mandado de Segurança nº 2091415-35.2020.8.26.0000, o qual determinou a expedição de cartas AR, o referido tema não
mais se aplicaria ao presente caso. DECIDO. Razão assiste à exequente. O TEMA 1054 determinou a suspensão das ações
em que haveriam óbice à liberação de cartas de citação, “em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da
execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que,
nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição,
nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Já no julgamento do Mandado de Segurança supra citado, houve determinação da
liberação de cartas de citação, independentemente do prévio recolhimento de custas. Dessa forma, com a decisão do Mandado
de Segurança, não há óbice à expedição de cartas de citação, não mais se enquadrando o presente feito nas determinações do
TEMA 1054, devendo, portanto, os autos seguirem seu regular andamento. Providencie a serventia o necessário em relação à
expedição de AR, nesse e nos demais processos em que haja a suspensão pelo TEMA 1054.
Processo 1501799-46.2018.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Domingos de Assis Sobrinho
- Trata-se de pedido de liberação de cartas de citação, onde a Municipalidade alega perda de objeto da suspensão da presente
ação, pelos termos do TEMA 1054, o qual havia suspendido a ação até julgamento final. Alega que, face o julgamento de
Mandado de Segurança nº 2091415-35.2020.8.26.0000, o qual determinou a expedição de cartas AR, o referido tema não
mais se aplicaria ao presente caso. DECIDO. Razão assiste à exequente. O TEMA 1054 determinou a suspensão das ações
em que haveriam óbice à liberação de cartas de citação, “em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da
execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que,
nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição,
nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Já no julgamento do Mandado de Segurança supra citado, houve determinação da
liberação de cartas de citação, independentemente do prévio recolhimento de custas. Dessa forma, com a decisão do Mandado
de Segurança, não há óbice à expedição de cartas de citação, não mais se enquadrando o presente feito nas determinações do
TEMA 1054, devendo, portanto, os autos seguirem seu regular andamento. Providencie a serventia o necessário em relação à
expedição de AR, nesse e nos demais processos em que haja a suspensão pelo TEMA 1054.
Processo 1501803-49.2019.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sylvio Lanari do
Val - Trata-se de pedido de liberação de cartas de citação, onde a Municipalidade alega perda de objeto da suspensão da
presente ação, pelos termos do TEMA 1054, o qual havia suspendido a ação até julgamento final. Alega que, face o julgamento
de Mandado de Segurança nº 2091415-35.2020.8.26.0000, o qual determinou a expedição de cartas AR, o referido tema não
mais se aplicaria ao presente caso. DECIDO. Razão assiste à exequente. O TEMA 1054 determinou a suspensão das ações
em que haveriam óbice à liberação de cartas de citação, “em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da
execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que,
nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição,
nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Já no julgamento do Mandado de Segurança supra citado, houve determinação da
liberação de cartas de citação, independentemente do prévio recolhimento de custas. Dessa forma, com a decisão do Mandado
de Segurança, não há óbice à expedição de cartas de citação, não mais se enquadrando o presente feito nas determinações do
TEMA 1054, devendo, portanto, os autos seguirem seu regular andamento. Providencie a serventia o necessário em relação à
expedição de AR, nesse e nos demais processos em que haja a suspensão pelo TEMA 1054.
Processo 1501804-63.2021.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nois Antonia de Freitas
Cacciarro - Trata-se de pedido de liberação de cartas de citação, onde a Municipalidade alega perda de objeto da suspensão da
presente ação, pelos termos do TEMA 1054, o qual havia suspendido a ação até julgamento final. Alega que, face o julgamento
de Mandado de Segurança nº 2091415-35.2020.8.26.0000, o qual determinou a expedição de cartas AR, o referido tema não
mais se aplicaria ao presente caso. DECIDO. Razão assiste à exequente. O TEMA 1054 determinou a suspensão das ações
em que haveriam óbice à liberação de cartas de citação, “em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da
execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que,
nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição,
nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Já no julgamento do Mandado de Segurança supra citado, houve determinação da
liberação de cartas de citação, independentemente do prévio recolhimento de custas. Dessa forma, com a decisão do Mandado
de Segurança, não há óbice à expedição de cartas de citação, não mais se enquadrando o presente feito nas determinações do
TEMA 1054, devendo, portanto, os autos seguirem seu regular andamento. Providencie a serventia o necessário em relação à
expedição de AR, nesse e nos demais processos em que haja a suspensão pelo TEMA 1054.
Processo 1501816-48.2019.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Herbert Levy
Participacoes S/A - Trata-se de pedido de liberação de cartas de citação, onde a Municipalidade alega perda de objeto da
suspensão da presente ação, pelos termos do TEMA 1054, o qual havia suspendido a ação até julgamento final. Alega que,
face o julgamento de Mandado de Segurança nº 2091415-35.2020.8.26.0000, o qual determinou a expedição de cartas AR,
o referido tema não mais se aplicaria ao presente caso. DECIDO. Razão assiste à exequente. O TEMA 1054 determinou a
suspensão das ações em que haveriam óbice à liberação de cartas de citação, “em que as instâncias ordinárias condicionaram
o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação,
sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper
o curso da prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Já no julgamento do Mandado de Segurança supra citado,
houve determinação da liberação de cartas de citação, independentemente do prévio recolhimento de custas. Dessa forma, com
a decisão do Mandado de Segurança, não há óbice à expedição de cartas de citação, não mais se enquadrando o presente feito
nas determinações do TEMA 1054, devendo, portanto, os autos seguirem seu regular andamento. Providencie a serventia o
necessário em relação à expedição de AR, nesse e nos demais processos em que haja a suspensão pelo TEMA 1054.
Processo 1501817-62.2021.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Divina de Oliveira
Vasconcelos - Trata-se de pedido de liberação de cartas de citação, onde a Municipalidade alega perda de objeto da suspensão
da presente ação, pelos termos do TEMA 1054, o qual havia suspendido a ação até julgamento final. Alega que, face o julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º