Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
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em 05 dias, apresente nos autos o documento requerido pelo Ministério Público (fls. 46). No mais, intime-se o administrador
judicial para manifestação, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIA NOBREGA DE ARAUJO ROSSATO (OAB 314559/
SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), JOSÉ APARECIDO SCACHETTI MACHADO (OAB 76842/SP), LUIS
CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1001182-94.2020.8.26.0198 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1064003-21.2019.8.26.0053 - J. D. DA.
14. VARA DA FAZENDA PUBLICA) - Daiane Bueno Rosa - Vistos. Nomeio como Perito Judicial OLÍVIO NUNES DE SOUZA,
engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso. Os honorários periciais deverão ser pagos em sua
totalidade pela parte que requereu a perícia, na hipótese dos autos a autora, ficando-a esta isenta, entretanto, em virtude da
concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, § 3º do Código de
Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, § 2º do Código de Processo Civil, que somente poderão ser cobradas se,
dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência.
Como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, caberá à Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
nos termos da Deliberação PGE nº 92 de 29/08/2008, reservar metade do valor fixado na tabela (R$ 484,00 - Classe nº 4),
expedindo-se ofício, requisitando referido valor. Oficie-se a DPE para informações quanto aos custos da perícia por parte da
autora, ficando consignado o exposto acima citado. Após, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia.
Informada a data de realização da perícia pelo profissional técnico, dê-se ciência às partes nos termos do art. 474 do CPC,
bem como fica desde já autorizada a expedição de ofício Hospital Psiquiátrico II de Franco da Rocha, Rodovia Luiz Salomão
Chama, Quilômetro 45, s/n, Parque Industrial, CEP 07859-340, Franco da Rocha - SP. para fins de realização de vistoria técnica.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Destaco, ainda, que as partes poderão, no prazo de 15 dias, contados
da intimação desta decisão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes, em 15 dias.
Comunique-se o Juízo Deprecante. Intime-se. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1001250-10.2021.8.26.0198 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.C.R. - Vistos.
Certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido. Intime-se. - ADV: SABRINA SILVA
PINTO RODRIGUES (OAB 387697/SP)
Processo 1001432-30.2020.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.R. - Vistos. VALDECIL RODRIGUES
ajuizou a presente ação em face de MATHEUS DA COSTA RODRIGUES, pretendendo a exoneração do pagamento de pensão
alimentícia. Alega em síntese que por sentença prolatada nos autos de ação de alimentos, se comprometeu a pagar ao requerido,
a titulo de pensão alimentícia, a importância de 1/3 (um terço) dos vencimentos liquidos. Ocorre, que o requerido já atingiu a
maioridade em 06/05/2018, ficando habilitado à prática de todos os atos da vida civil. Com a inicial, vieram os documentos fls.
5/21. O Ministério Pública deixa de se manifestar no feito. (fls. 25). O réu foi citado (fls 33/34) e não ofertou contestação (fls
53). É o relatório. Fundamento e Decido. O réu foi pessoalmente citado, mas deixou de ofertar contestação, tornando-se revel.
E com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 344, do Código de Processo Civil e
artigo 7.º, da Lei n.º 5.478/68), os quais induzem às conseqüências jurídicas pleiteadas pelo autor. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a exonerar o autor do pagamento de
pensão alimentícia exclusivamento em relação ao réu MATHEUS DA COSTA RODRIGUES. Eventual pedido de exoneração
em relação a outra filha de nome Pamela da Costa Rodriges, deverá ser discutido em ação própria. Esta sentença servirá por
cópia digitada (assinada digitalmente) como ofício ao representante da empresa empregadora para cessar os descontos dos
alimentos em relação ao filho MATHEUS DA COSTA RODRIGUES. Deixo de condenar o réu nas verbas da sucumbência porque
não ofereceram resistência direta ao pedido. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVAN FERREIRA
DA CRUZ (OAB 251733/SP)
Processo 1001437-23.2018.8.26.0198 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedito Onivaldo dos Santos - Vistos. Fls.
452: defiro. Providencie a serventia o necessário, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ALVARO JOSÉ ANZELOTTI (OAB
172439/SP)
Processo 1001648-25.2019.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - G.R.L. - Vistos. Para fins de regularização de conclusão mantida como aberta indevidamente no sistema SAJ,
de acordo com o comunicado C.G. nº 1038/2020. Regularizados, providencie a serventia com o necessário para o andamento
processual, cumprindo a decisão de fls. 63. Intime-se. - ADV: SABRINA HELENA PAVANETTI BARROS (OAB 406221/SP),
OTONIEL VITOR PEREIRA ALVES (OAB 358386/SP)
Processo 1001826-03.2021.8.26.0198 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rositânia Souza da Silva - Gildo Pereira da Silva e outro - Vistos. Reporto-me a decisão de fls. 48, cumpra a serventia. Intime-se. - ADV: A. J. RIBEIRO DA
SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11466SP)
Processo 1001829-65.2015.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.L.A. e outro C.C.A.M.M. - Vistos. - ADV: ANSELMO DA SILVA LIVRAMENTO MACHADO (OAB 10130/SC), RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB
26015/SC), CARLOS MANOEL MARIANO GONÇALVES (OAB 350610/SP)
Processo 1001887-34.2016.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - MARIO SERGIO MAZARINI
NOVAES e outro - Jordana Calixto Porto - MUNICIPIO DE FRANCO DA ROCHA e outro - Vistos. Intime-se o perito com urgência,
para apresentar esclarecimento nos termos da decisão de fls. 607, no prazo de 05 dias. Com os esclarecimentos do perito, abra
o prazo comum de 5 dias para as partes manifestarem. Após, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação dos
pedidos de fls. 611/612 e 618/622. Intime-se. - ADV: GLAUBER FERRARI OLIVEIRA (OAB 197383/SP), LEONARDO AKIRA
KANO (OAB 282853/SP), HEITOR RONALDO DE FREITAS (OAB 303973/SP), MARIANA CHALEGRE DE FREITAS NEVES
(OAB 391207/SP), ALEXANDRE ROLDÃO BELUCHI (OAB 237757/SP)
Processo 1001979-70.2020.8.26.0198 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.N.S. - Vistos. Tratase de pedido de alvará judicial para levantamento de valores ajuizado por LEONOR NASCIMENTO DOS SANTOS. Alega a
Requerente ser mãe e única herdeiro do extinto EDINALDO NICACIO DOS SANTOS, que o falecido deixou valores do PIS e do
FGTS depositados na Caixa Econômica Federal e um veículo. Em razão disso requereu a expedição de alvará autorizando-a
a levantar tais valores e para tranferir o referido veículo para seu nome ou à terceiros.Com a inicial vieram documentos (fls.
047/36). A certidão de óbito de fls. 14/15, consta que o falecido deixou bens a inventariar. A certidão de óbito de fls. 45, consta
que o sr. Miguel Nicacio dos Santos, pai do falecido, informa que deixou bens a inventariar, tendo Edinaldo como herdeiro dos
eventuais bens. O art. 666, do CPC, estabelece que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores
previstos na Lei 6.858/80. Por sua vez, o art. 2º da referida Lei estabelece que suas disposições, não existindo outros bens
sujeitos a inventário, se aplicam aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de
valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Dessa forma, existindo outros bens sujeitos a inventário o pedido
de alvará deve ser deduzido nos autos do inventário e não em ação autônoma. No caso dos autos, consta da certidão de óbito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º