Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3398
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face da Organização Social de Saúde Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês - Recurso não provido.(Agravo de
Instrumento nº 3001756- 95.2020.8.26.0000, Rel. Des.AliendeRibeiro, j. 9.6.20) AGRAVO DE INSTRUMENTO -Ação indenizatória
- Denunciação da lide - Indeferimento - Eventual responsabilidade da denunciada, sociedade de propósito específico, ensejará
discussão de fato novo, com potencial de dilatação do objeto do processo - Ausência de prejuízo ante à possibilidade de
ajuizamento de ação de regresso autônoma.RECURSO NÃO PROVIDO. É inadmissível a denunciação da lide ao agente público,
quando importar potencial dilatação do objeto do processo, contrária à economia e celeridade processuais, a critério do juiz da
causa, e sem prejuízo ao exercício de eventual direito de regresso.(Agravo de Instrumento nº 2036325-42.2020.8.26.0000, Rel.
Des. Vicente de AbreuAmadei, j. 112.3.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO -Responsabilidade civil- Pleiteado o reconhecimento
do direito a uma indenização por dano moral e estético em razão de queda ocasionada por buraco existente na calçada de via
municipal -Denunciação à lidedo proprietário do imóvel indeferida pelo juízo de 1º grau -Pedido inicial fundado na responsabilidade
objetiva do ente estatal (art. 37, § 6º, da CF) - Discussão sobre eventual responsabilidade de terceiro que ampliará o objeto da
demanda - Ausência de prejuízo ao denunciante que poderá valer-se de eventual ação regressiva- Decisão mantida - Recurso
não provido.(Agravo de Instrumento nº 2203258-39.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 21.10.19) Por
tais fundamentos,ao menos em sede de cognição sumária,não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito
suspensivo pretendido,que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta
no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de
novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Anderson
Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) - Fernando Camargo dos Santos (OAB: 373541/SP) - Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB:
331514/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2251979-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberta
Calhes Franco - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2251979-51.2021.8.26.0000
Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: ROBERTA CALHES FRANCO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renata
Scudeler Negrato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº
0552366-04.0089.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela executada. Narra a agravante, em síntese,
que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que ofereceu exceção de pré-executividade
alegando que se trata de débito de ITCMD, com regramento próprio, diverso do ICMS indicado na Certidão de Dívida Ativa CDA, que foi rejeitada pelo juízo a quo, motivo pelo qual interpôs recurso de agravo de instrumento, a que foi dado provimento
para reconhecer a nulidade do título executivo, com determinação de intimação da Fazenda Estadual para se manifestar sobre
a possibilidade de substituição da CDA. Relata que o Estado de São Paulo procedeu à substituição do título executivo, de modo
que apresentou nova exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da CDA, que foi rejeitada pelo julgador de primeiro grau,
com o que não concorda. Alega que a exequente desvirtuou o entendimento exposto no agravo de instrumento provido, uma
vez que a determinação contida no v. aresto era para a intimação da Fazenda Estadual para se manifestar sobre a possibilidade
de substituição do título executivo, e não que já lhe fosse oportunizada a substituição, como ocorreu, em desrespeito à coisa
julgada. Aduz que não se trata de erro formal ou material da CDA, mas de sua imprestabilidade, de modo que não incide a
Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final,
com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a exceção de pré-executividade. É
o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro
grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris
e do periculum in mora. O exame dos autos revela que o Estado de São Paulo ingressou com ação de execução fiscal visando
à cobrança de débito de ICMS, modalidade oper. diversas de import./subst. trib” (fl. 22), em que a executada ofereceu exceção
de pré-executividade (fls. 25/31), que foi rejeitada pelo juízo a quo (fl. 43), sobrevindo recurso de agravo de instrumento (fl. 45),
a que foi dado provimento para, conhecendo a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecer a nulidade da CDA que
embasa a execução e determinar que a FESP seja intimada para se manifestar sobre a possibilidade de substituição do título.
O Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela parte executada (Recurso Especial
nº 1.725.310-SP), negando-lhe provimento na parte conhecida, pontuando o Ministro Relator Herman Benjamin que: In specie,
trata-se de substituição da CDA para correção de erro material na indicação do tributo devido, haja vista que o Auto de Infração
consta débito de ITCMD, e na CDA, por lapso, houve indicação de ICMS. Pretender anular a CDA e extinguir o processo
executivo por erro material na indicação do tributo devido, sem permitir oportuna retificação por parte do credor, revela abuso de
direito e formalismo excessivo incompatível com os precedentes formadores da Súmula 392/STJ e com a legislação de regência.
Por tudo isso, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Com efeito, examinando os
autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.725.310SP, permitiu à Administração Tributária a retificação da Certidão de Dívida Ativa que embase a execução fiscal originária, para
correção na indicação do tributo devido (fls. 123/133), e assim foi feito pela Fazenda Estadual no feito de origem, de tal sorte
que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo
pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo
legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de novembro de
2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo de Sá Marton (OAB:
228347/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2252870-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Rede de Lojas Linda Luz Comércio de Calçados e Acessórios Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2252870-72.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: REDE DE LOJAS LINDA LUZ COMÉCIO DE
CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI ME AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau:Silvio José Pinheiro
dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nobojoda Execução Fiscal nº 151314166.2019.8.26.0577,acolheu parcialmentea exceção oposta, apenas para determinar àexceptaque proceda à retificação da CDA
aqui tratada, de modo a excluir de seus conteúdos os valores relativos aos juros previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009,
naquilo que exceder o índice fixado pela taxa SELIC, bem como para reduzir a multa punitiva aplicada ao limite de 100%
(cem por cento) do montante do imposto cobrado,pontuando quenão extinto o processo, descabe condenação em honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º